Acórdão nº 02093/22.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório «X, Lda.», inconformada com a sentença proferida em 2023-07-04 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a oposição ao arresto decretado por sentença proferida em 2022-10-18 e em consequência determinou o respetivo levantamento quanto ao veículo com a matrícula ..-..-HZ, mantendo-o no demais, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Conclusões I. No presente caso, nenhum dos veículos automóveis arrestados eram, à data do arresto, propriedade da Recorrente. Aliás, nunca estes veículos foram registados como propriedade da Recorrente.

  1. Porque, os veículos em causa foram objeto de importação, por encomenda dos clientes da Recorrente e mediante o pagamento de um adiantamento ou sinal. E registados posteriormente em nome dos compradores.

  2. No entanto, no presente caso, a transferência da propriedade dos bens móveis deu-se através da entrega desses bens aos compradores, que, por sua vez, procederam ao pagamento do preço ao vendedor.

  3. Assim sendo, a prova do contrato de compra e venda de veículos automóveis pode fazer-se por qualquer meio admitido em direito, designadamente através de prova testemunhal.

  4. No entanto, o tribunal a quo, deu como matéria não provada que os veículos automóveis com as matrículas, “..-..-ZI”, “..-..-ZC”, “..-..-QS”, “..-..-SD”, “..-..-IZ”, “..-..-HF” foram transacionados ou existiu transferência da posse e propriedade da sociedade «X, Lda.» para terceiros.

  5. Contudo, no depoimento prestado, a testemunha «AA», enquanto legal representante de «W, Lda.», afirmou ter adquiridos os veículos automóveis aqui em causa, em data anterior ao arresto (26-10-2022), com as matrículas: ..-..-SD, ..-..-HZ e ..- ..-HF.

  6. A testemunha afirmou que a data em que tomou posse dos veículos corresponde à data da emissão das faturas juntas pela Recorrente em sede de oposição, que datam de 18-08-2022 (relativo à matrícula ..- ..-SD), de 07-08-2022 (relativo à matrícula ..-..-HZ) e de 25-07-2022 (relativo à matrícula ..-..-HF), datas bem anteriores ao arresto.

  7. Cujos documentos, conjugados com o depoimento da testemunha são suficientes para comprovar a transferência da posse e propriedade dos veículos.

  8. Por isso, andou mal ao considerar não provada a transferência da posse e propriedade dos veículos para a sociedade «W, Lda.» X. Por seu lado, do depoimento da testemunha «BB», resultou que este adquiriu um veículo marca ..., matrícula ..-..-IZ. A testemunha afirmou que a data em que tomou posse do veículo corresponde à data declarada no Requerimento de registo automóvel, junto aos autos em sede de oposição, a qual consta assinada por ambas as partes com a menção de que o contrato de compra e venda foi celebrado a 13-07-2022.

  9. Este depoimento veio também confirmar a forma de negócio operada pela Recorrente, exposta em sede de oposição, de que a Recorrente importa veículos por encomenda dos clientes, mediante o pagamento de um adiantamento ou sinal.

  10. Por isso, o preço não é pago na totalidade na data da entrega dos veículos. Nessa altura, parte do preço já se encontra pago e outra parte, dependendo dos clientes, é paga em prestações posteriores à entrega. Apesar do veículo já se encontrar na posse e ser utilizado pelo cliente.

  11. Ademais, importa esclarecer que, desta forma, era impossível proceder ao registo imediato da propriedade dos veículos, tal como foi esclarecido pelas testemunhas.

  12. Pois, uma vez que os veículos eram importados, a Recorrente apenas preenchia (em seu nome próprio) a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) junto da alfândega e procedia ao pagamento do ISV. Após isso, é atribuída uma matrícula nacional ao veículo, que vem impressa na DAV.

  13. Com a DAV e a matrícula, é possível circular durante 60 dias. Era nesse período que a Recorrente entregava os veículos aos seus clientes.

  14. Durante esses 60 dias, o cliente deveria dirigir-se ao IMT e entregar toda a documentação obtida na alfândega (DAV e cópia do livrete autenticada pela alfândega) para que o processo seja enviado para a Conservatória do Registo Automóvel. Processo que, dependendo do balcão do IMT, pode demorar cerca de 30 dias. Só após a confirmação do IMT que o processo está terminado é possível requisitar o Documento Único Automóvel.

  15. Por esse motivo, os veículos eram entregues aos clientes sem que o registo automóvel fosse efetuado.

  16. Além disso, pela mesma ordem de razão, resulta suficientemente demonstrado, pelos documentos juntos em sede de oposição (ainda que não acompanhados por prova testemunhal que não foi possível produzir) que os veículos arrestados foram entregues aos compradores e por estes pagos, em data anterior ao arresto: 1. O veículo automóvel com a matrícula ..-..-ZI foi vendido e entregue em 18-12-2021, a «CC», conforme provado por documentos juntos, designadamente pela declaração para registo automóvel, assinada por vendedor e comprador, que menciona que o contrato de compra e venda foi celebrado em 18-12-2021.

    1. O veículo automóvel com a matrícula ..-..-ZC foi vendido e entregue em 04-07-2021, a «k, Lda.», conforme provado pela fatura ...87, de 04-07-2022, junta pela Recorrente em sede de oposição e pelos documentos juntos em oposição ao arresto deduzida pela actual proprietária do veículo, que constitui apenso A dos presentes autos.

    2. O veículo automóvel com a matrícula ..-..-QS foi vendido e entregue em 15-08-2022, a «DD», conforme provado por documentos juntos, designadamente pela declaração para registo automóvel, assinada por vendedor e comprador, que menciona que o contrato de compra e venda foi celebrado em 11-08-2022.

  17. Por tudo o supra exposto, entende a Recorrente que os documentos juntos e a prova testemunhal produzida são elementos factuais suficientes para permitir concluir pela venda e transmissão da propriedade dos veículos arrestados.

  18. Motivo pelo qual, não se podem considerar preenchidos os pressupostos para o decretamento da providência...

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