Acórdão nº 01561/12.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A Autoridade Tributária interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 29 de Janeiro de 2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação, proposta por «X, Lda.», NIF ..., contra a liquidação de IRC do ano de 2009, nº ..................835, de 67/12/2012, no valor de 15 852,51 €.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I. A Fazenda Pública entende que a douta sentença ora recorrida ao anular o acto de liquidação impugnado, na parte em que não reflectiu a dedução efectuada no campo 17 do quadro 08 da declaração de substituição modelo 22 de IRC do ano de 2009, no montante de € 45.000,00, sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei. (infere-se que ocorreu um lapso de escrita na sentença recorrida, porquanto a importância em causa consta do campo 237 do quadro 07 da declaração modelo 22 e não do campo 17 do quadro 08) II. A impugnante veio discordar da própria auto-declaração, porquanto, não atendeu no exercício de 2009 ao valor que, segundo alega, havia recebido a título de sinal e princípio de pagamento no exercício de 2008 e que, segundo defende, aí fez constar na contabilidade na respectiva conta de proveitos; III. Na douta sentença ora recorrida o Tribunal “a quo” entendeu que “(…) as quantias recebidas em 2008 a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado pela venda da parcela de terreno destinada a construção urbana, inscrita na matriz com o artigo ...31, sito na freguesia ..., do concelho ..., foram declaradas como proveito na contabilidade da Impugnante e nas declarações fiscais do exercício de 2008, em sede de “Proveitos suplementares”.”, cfr. pág. 9 da douta sentença recorrida.

  1. Concluindo: “Em face desta realidade, é de considerar dedutível a referida importância de €45.000,00 à matéria colectável do ano de 2009, como pretende a Impugnante, sob pena de tal rendimento ser tributado duas vezes, ou seja, de se verificar uma duplicação de colecta.

    ”, cfr. pág. 9 da douta sentença recorrida.

  2. É com tal entendimento, sustentado nos factos dados por provados na douta sentença, que a Fazenda Pública não se pode conformar, VI. Pois, com a ressalva do respeito que é devido e merecido, a Fazenda Pública entende que a douta sentença ora recorrida padece de erro de julgamento de facto e consequentemente de erro na aplicação da lei.

  3. Na douta sentença foi dado como provado, para além de outros, o seguinte facto: 17. Os rendimentos declarados pela Impugnante na declaração modelo 22 de IRC do ano de 2008, referida no ponto 5, incluíram o montante de €45.000,00 referente ao sinal e recebimento antecipado do preço da venda do imóvel identificado no ponto 1.

  4. No entanto, salvo o devido respeito, é entendimento da Fazenda Pública que a douta decisão incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como provado determinado facto que deveria ser dado como não provado, IX. Tendo sido este o facto essencial e que pautou o sentido da decisão.

  5. Principiou-se por referir que no entendimento da FP o facto em questão é apenas comprovável por prova documental, porquanto, naturalmente, a sua procedência dependeria sempre de ter sido relevado na contabilidade; XI. Não obstante, na perspectiva da Fazenda Pública, a prova documental que motivou a decisão factual não permite concluir que a quantia de € 45.000,00 relevada na conta de proveitos suplementares na contabilidade de 2008 respeita ao facto tributário em causa, nem se a mesma se mostra determinada de harmonia com a lei fiscal, ou seja, que haja influenciado na determinação da matéria tributável para efeitos de IRC.

  6. Com efeito, sem a devida correcção para efeitos fiscais, a informação contabilística carece de relevância ao nível fiscal, uma vez que a contabilidade, por si só, não enforma o facto tributário, apenas serve de base para a determinação do lucro tributável, conforme o estatuí o artigo 17.º do Código do IRC; XIII. Ou seja, no entendimento da FP, não ficou provado que a quantia de € 45.000,00 constante da rubrica de proveitos suplementares foi efectivamente sujeita à tributação devida naquele exercício de 2008 e tampouco ficou provado que a liquidação de IRC do ano de 2009, aqui impugnada, incorre em duplicação de colecta; XIV. Desde logo, para demonstrar o correcto tratamento fiscal da alienação do sobredito prédio carece referir que, o que enforma o facto tributário é uma mais ou menos valia e não, tal como a decisão recorrida assenta, num proveito tout court XV. Na verdade, na declaração modelo 22 de IRC de substituição apresentada pela impugnante para 2009, a impugnante deduziu no campo 229 do quadro 07 o montante de € 19.925,11 a título de mais-valia contabilística, sem no entanto, acrescentar no campo 216 ou 274 qualquer montante a título de mais-valia fiscal.

  7. Ou seja, NÃO HÁ TRIBUTAÇÃO DE QUALQUER MAIS-VALIA.

  8. Não há, por conseguinte, duplicação de colecta em 2009.

  9. Por seu turno, se o proveito suplementar relevado na contabilidade em 2008 se relacionasse com a venda de um imóvel, teria de ter sido registado em conta apropriada (contas 7941 ou 7942 – proveitos extraordinários relativos à alienação de investimentos financeiros ou imobilizado corpóreo) e nunca em proveitos suplementares, o que nos leva a crer que o tal proveito possa advir de outra fonte de investimento.

  10. Independentemente do momento em que se tenha dado a tradição do bem, o facto tributário consubstanciado pela mais-valia calculada pela alienação do imóvel deve reflectir-se num só exercício e não de forma continuada; XX. Ou seja, independentemente da existência de eventual sinal ou plano de pagamento do preço, a mais-valia não segue a forma de pagamento do bem alienado, tal como decorre, naturalmente, do n.º 1 do artigo 18.º do CIRC, na parte em que dispõe: (…) são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento (…) XXI. Por outro lado, está em causa o principio da especialização dos exercícios consagrado no Plano oficial de contabilidade (e agora no SNC) o qual não deve ser olhado de modo displicente, XXII. Pois a razão da sua existência está precisamente prevista no escopo normativo plasmado no artigo 18.º do CIRC, da periodização do lucro tributário, em concreto, a parte final do n.º 1.

  11. A deturpação deste princípio é passível de provocar sérios prejuízos para a receita fiscal e de violação do principio da igualdade plasmado no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, em plena manifestação da capacidade contributiva.

  12. No caso em concreto, ao aceitar-se a antecipação de réditos (independentemente da sua natureza), tal como a sentença recorrida parece permitir, é dar possibilidade à impugnante de deduzir prejuízos fiscais que caducaram nesse ano de 2008 e que, em 2009, não lhes teria direito. (Vid. quadro 09 da declaração modelo 22 de IRC); XXV. Ou seja, o reconhecimento de uma mais valia em 2008 ou 2009 não é indiferente, pois neste caso provoca uma distorção da receita fiscal uma vez que em 2008 há prejuízos que podem ser utilizados e que em 2009 já se mostram caducados.

  13. Evidências que levam à presença de um planeamento fiscal abusivo ou até mesmo fraudulento.

  14. Aqui chegados, e mais uma vez salvo o devido respeito, por melhor entendimento, não pode a Fazenda Pública concordar com o doutamente decidido.

  15. Dispõe o citado art. 18.º, n.º 1, do CIRC, na redacção ao tempo, os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica.

  16. Nos termos do artigo 20.º, consideram-se rendimentos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente: h) mais-valias realizadas; XXX. Face ao disposto no artigo 46.º, n.º 2, do CIRC As mais-valias e as menos valias são...

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