Acórdão nº 01550/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: «X, Lda.», interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) relativas aos períodos de tributação correspondentes aos doze meses do ano 2007, no valor global de € 46.952,17, e contra as liquidações dos correlativos juros compensatórios, no montante global de € 5.457,80, num valor total de € 52.409,97.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A) A recorrente interpôs a competente impugnação judicial, com vista à anulação das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no valor global de € 46.952,17, e Juros Compensatórios no montante total de € 5.457,80, relativas ao exercício de 2007.

B) Sobre essa impugnação judicial recaiu sentença, nos seguintes termos: (....) DISPOSITIVO Nos termos expostos e com base nos argumentos neles vertidos, julgo a presente impugnação judicial não provida e improcedente, mantendo, na ordem juridica, as impugnadas liquidações adicionais de IVA e dos correspondentes juros compensatórios, no montante global de € 52.409,97.

(....) C) E é sobre esta decisão que a recorrente não concorda, pelo que interpõe o presente recurso.

D) [Rejeitada, conforme Acórdão de 15 de junho de 2022.].

E) A recorrente, no decurso da audiência de inquirição de testemunhas, fez prova documental e testemunhal de factos que não constam da douta sentença, e, que alteram por completo a decisão constante da mesma.

F) A recorrente refere aqui toda a prova produzida, em sede de audiência de inquirição de testemunhas, (documental e testemunhal) relativa à matéria de facto que carreou na impugnação judicial quanto ao ponto 2.2 do Relatório.

G) Ponto este que levou a que a AT procedesse á liquidação adicional de IVA, dado que, no entender da AT, a recorrente liquidou IVA inferior ao devido, por contabilização dos custos superiores ao efetivamente suportado na aquisição de viaturas em segunda mão a dois fornecedores alemães, no montante global de € 8.200,50.

H) A prova que a recorrente produziu em sede de audiência de inquirição de testemunhas, consistiu.

I) No decurso da audiência de inquirição das testemunhas, foi a testemunha, «AA» («AA»), Contabilista Certificado da recorrente e a sócia-gerente da recorrente, «BB» («BB»), cujas declarações foram tomadas como declarações de parte, confrontados com os documentos n.ºs 9 a 26, 27 a 42 e n.º 43, documentos estes que se referem: – às faturas emitidas pelos fornecedores «CC» e «EE», relativas às aquisições das viaturas usadas que a recorrente adquiria no Mercado alemão, diretamente a estes e a particulares com a intervenção destes; – as DGAIEC (DAVs), Declarações aduaneiras de Veículo, através das quais se apurava o Imposto Automóvel (IA) de cada viatura adquirida pela recorrente, sendo que esta declaração tinha como suporte a fatura de aquisição atrás referidas; – as faturas de vendas da recorrente aos seus clientes das viaturas usadas.

J) Assim, os documentos com que, na audiência de inquirição de testemunhas, foram confrontados, a testemunha, «AA» e a sócia-gerente, «BB», foram para cada aquisição e por cada viatura: – a fatura de aquisição aos fornecedores «CC» e «EE», ou a particulares por intermédio destes; – a DGAIEC (DAV), que era elaborada e o cálculo do IA efetuado, tendo por base a fatura de aquisição correspondente; – e a fatura da venda que a recorrente emitia ao seu cliente.

K) Sendo que ambos, testemunha, e, sócia-gerente em declarações de parte, confirmaram a genuinidade de tais documentos, tendo por consequência feito prova da autenticidade das faturas de aquisição que a recorrente escriturou no ano de 2007 na sua contabilidade, e relativas à aquisição de viaturas usadas adquiridas no mercado alemão, diretamente ao fornecedores «CC» e «EE», bem como a particulares com a intervenção destes.

L) E disseram ainda, mais concretamente a sócia-gerente «BB» em declarações de parte, quando a recorrente recebeu, o projeto de relatório de inspeção tributária, para exercer o direito de audição, ocorrido em 12 de Julho de 2010, e se deparou com o que constava do projeto de relatório, que, entre outras coisas, havia a questão da divergência entre os valores constantes das faturas que a recorrente tinha escriturado na sua contabilidade, e, os montantes constantes nas faturas que aqueles fornecedores tinham escriturado na sua contabilidade na Alemanha.

M) A recorrente, na pessoa da sua sócia-gerente «BB», entrou imediatamente em contacto com tais fornecedores, «CC» e «EE», para que estes dissessem o que se lhes oferecia sobre o assunto.

N) Tendo a recorrente recebido como resposta de ambos, que já tinham sido objeto de fiscalização pela Autoridade Tributária Alemã, que já tinham pago os impostos das referidas correções.

O) Sendo que: – O fornecedor «EE», enviou um documento no qual demonstrava a correção a que tinha sido objeto, quanto às faturas relacionadas com a recorrente, e colocou-se à disposição da recorrente para o que fosse preciso; – O fornecedor «CC», por sua vez, disse que também tinha sido objeto de inspeção tributária alemã, que em consequência dessa inspeção insolveu, e que toda a documentação contabilística tinha sido apreendida no processo de insolvência, pelo que não tinha forma de enviar à recorrente qualquer documento contabilístico. No entanto colocou-se à inteira disposição da recorrente para o que tivesse por conveniente.

P) E foi ainda dito, pela sócia-gerente, «BB», em declarações de parte que a partir desse momento não compraram mais nenhuma viatura a estes fornecedores.

Q) O documento que o fornecedor «EE» enviou à recorrente, resultante das correções a que foi sujeito na inspeção que a Autoridade Alemã efetuou, e que se prendiam com faturas de venda à recorrente, foi desde logo junto com a resposta ao exercício do direito de audição, pela recorrente, atribuindo-se o n.º 43, documento este com que a testemunha «AA» e a sócia-gerente «BB», foram confrontados em sede de audiência de inquirição de testemunhas e o confirmaram inteiramente.

R) E, quer aqui a recorrente deixar bem vincado, que tal documento, n.º 43, já tinha que ser do conhecimento dos serviços de inspeção tributária quando efetuaram a inspeção à recorrente, não o tendo levado em linha de conta aquando da inspeção à contabilidade da recorrente, levando-o apenas em consideração após o exercício do direito de audição que a recorrente, uma vez que dele lhes deu conhecimento e juntou-o para sua defesa.

S) [Rejeitada, conforme Acórdão de 15 de junho de 2022.].

T) Em face dos depoimentos acima transcritos, não pode aceitar a recorrente o que o Meritissimo Juiz aquo refere na douta sentença quanto ao depoimento da testemunha «AA», quando a fls 21 e 22 diz: (....) «AA» prestou um depoimento sério, no qual revelou segurança e convicção, mas que, no que concerne à questão da contabilização dos custos de aquisição de viaturas, não se baseou no conhecimento directo dos factos, pois era contabilista da Impugnante, mas exterior ao quadro de pessoal da mesma, ou seja, prestava à Impugnante serviços de contabilidade, pelo que o seu testemunho se baseou em papéis que a Impugnante lhe...

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