Acórdão nº 101/17.6T8GDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA e mulher, BB, intentaram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra: - CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA URBANIZAÇÃO SOLTROIA, LOTE …, CARVALHAL, representado pelos seus administradores, CC e DD (1.º Réu); - EE (2.º Réu); - FF e mulher, GG (3.º e 4.º Réus), alegando, em suma, que são proprietários da fração autónoma designada pela letra H do prédio urbano identificado na p.i., sito na Urbanização Soltróia, Lote …, Carvalhal, Grândola.
Por sua vez, o 1.º Réu é o Condomínio resultante da constituição em regime de propriedade horizontal daquele prédio, enquanto o 2.º Réu é proprietário da fração autónoma designada pela letra G e os 3.º e 4.º Réus são proprietários da fração autónoma designada pela letra F do mesmo prédio.
Ao longo dos anos, os Autores têm vindo a sofrer prejuízos e infiltrações continuadas na sua fração por falta de manutenção e reparação das partes comuns do prédio e/ou das frações do 2.º Réu e dos 3.º e 4.º Réus, conforme discriminam.
Pelo que, pedem a condenação dos Réus nos termos que constam da p.i. e do articulado superveniente (apresentado em 09-10-2017, alegando que as obras realizadas pelo Condomínio no Verão de 2017, já após a entrada da ação judicial, não resolveram os problemas de infiltração na sua fração, porquanto entrou água aquando da realização dos testes de estanquicidade a cargo da empresa empreiteira da obra), nos seguintes termos:
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A condenação dos Réus a reconhecer a responsabilidade pelas infiltrações ocorridas na fração autónoma dos Autores, designada pela letra H e identificada no artigo 3.º, da seguinte forma: 1. Quanto às infiltrações existentes no piso -1 da fração dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 2.º Réu (em razão das deficiências na soleira da porta da cozinha do piso 0 da respetiva fração autónoma G) e do 1.º Ré ou, caso assim se não entenda, dos 3.º e 4.º Réus (em razão das deficiências no terraço do piso 0 afeto ao uso exclusivo da fração autónoma F); 2. Quanto às infiltrações existentes no piso 0 da fração dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 1.º R. ou, caso assim se não entenda, do 2.º Réu (em razão das deficiências no terraço do piso 1 afeto ao uso exclusivo da fração autónoma G); 3. Quanto às infiltrações existentes nos pisos -1 e 0 da fração dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade concorrente do 1.º Réu (em razão das deficiências nas fachadas exteriores do “bloco B”); B) Consequentemente, de acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a realizar as obras de conservação e reparação das partes (comuns ou privativas) do “bloco B” do prédio a que respeitam os autos, que se revelarem adequadas, do ponto de vista técnico, a eliminar as infiltrações ocorridas na fração dos Autores, designadamente: 1. Deve ser o 2.º Réu condenado a realizar as obras de vedação da soleira da porta da cozinha do piso 0 da fração G, orçamentadas em € 615,00; 2. Deve ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 2.º Réu – condenado a realizar as obras de impermeabilização do terraço do piso 1 afeto ao uso exclusivo da fração G, orçamentadas em € 7.789,00; 3. Deve ser 1.º Réu condenado a realizar as obras de impermeabilização das fachadas, orçamentadas em € 11.378,00; C) Também de acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a, logo que findas as obras referidas em a), num prazo não superior a 15 dias, realizar, ou mandar realizar à sua custa, as obras de reparação na fração autónoma dos Autores, concretamente: 1. Devem ser o 1.º Réu e o 2.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º Réu, o 2.º Réu e os 3.º e 4.º Réus – condenados a realizar as obras de reparação das paredes, tetos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fração dos Autores com um custo de € 4.473,10; 2. Devem ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º R. e o 2.º R. – condenados a realizar a reparação das paredes, tetos, pavimentos e porta das divisões do piso 0 da fração dos Autores, com um custo de € 400,00; D) Não fazendo o referido em C), e de acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia necessária à realização daquelas obras de reparação, da seguinte forma: 1. Devem ser o 1.º R. e o 2.º R. – ou, caso assim se não entenda, o 1.º Réu, o 2.º Réu e os 3.º e 4.º Réus – condenados a pagar o valor de € 4.473,10; 2. Devem ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º Réu e o 2.º Réu – condenados a pagar o valor de € 400,00; E) De acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a pagar aos Autor o custo da reparação/substituição dos bens móveis danificados em consequência das infiltrações, da seguinte forma: 1. Devem ser o 1.º Réu e o 2.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º Réu, o 2.º Réu e os 3.º e 4.º Réus, – condenados a pagar de € 4.266,20; 2. Devem ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º e o 2.º Réus – condenados a pagar o valor de € 3.958,22; F) Deve ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 2.º Réu – condenado a pagar aos Autores o montante de € 5.500,00, por força dos custos de reparação da sua fração (artigo 29º da petição inicial); G) Deve ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 2.º Réu – condenado a pagar aos Autores o montante de € 1.260,00 por força do acréscimo de consumo de eletricidade; H) Deve ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 2.º Réu - condenado a ressarcir os Autores pela privação do uso pleno da sua fração (artigo 24º da petição inicial) em montante que se remete ao prudente arbítrio do Tribunal; I) De acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a pagar aos Autores outros prejuízos que estes venham a sofrer no futuro e até à efetiva realização das obras referidas em B) e C); J) Devem ser os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia pecuniária de € 50,00 por cada dia de atraso na realização das obras referidas em B) e C), nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil; k) Devem ser os Réus condenados a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação, até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias referidas em D), E), F), G) e H).
E por força da ampliação do pedido efetuada no articulado superveniente: L) D acordo com as responsabilidades definidas em A), deve o 1º Réu – ou caso assim não se entenda, o 2º Réu – condenado a pagar aos Autores a quantia de € 295,20 pela reparação e pintura do teto da sala realizadas após 14 de Agosto de 2017; M) Deve a indemnização peticionada em H) não ser inferior a € 1.700,00 por conta do período compreendido entre 28 de Julho e 13 de Agosto de 2017; N) Deve a 1º Ré pagar aos Autores a quantia de € 1.350,00 por força da 20 deslocações que tiveram de efetuar ao local durante as reparações efetuadas pela Isolprédios – Isolamentos Pintura e Construção Civil Lda.
Os Réus contestaram defendendo-se por exceção (abuso de direito, prescrição e ilegitimidade passiva) e por impugnação.
As exceções, salvo a prescrição, cujo conhecimento foi relegado para conhecimento a final, foram julgadas improcedentes na audiência prévia.
Foi realizada perícia colegial e realizados testes de estanquicidade à obra executada pela ISOLPRÉDIOS nos terraços em causa na ação, realizados pela WINFIL BUILING WINNIG, tendo sido apresentados os respetivos Relatórios.
Após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção de prescrição e, quanto aos pedidos, decidiu do seguinte modo: «Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente acção de condenação e, em consequência: Absolvo o 3º e o 4º Réu dos pedidos contra si deduzidos.
Condeno os 1º e 2º Réus a reconhecer a responsabilidade pelas infiltrações ocorridas na fracção autónoma dos Autores, designada pela letra “H” e identificada no artigo 3.º, da seguinte forma: 1. Quanto às infiltrações existentes no piso -1 da fracção dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 2.º Réu (em razão das deficiências na soleira da porta da cozinha do piso 0 da respectiva fracção autónoma “G” e do 1.º Ré em razão das deficiências no terraço do piso 0 afecto ao uso exclusivo da fracção autónoma “F”; 2. Quanto às infiltrações existentes no piso 0 da fracção dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 1.º R. em razão das deficiências no terraço do piso 1 afecto ao uso exclusivo da fracção autónoma “G”; 3. Quanto às infiltrações existentes nos pisos -1 e 0 da fracção dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade concorrente do 1.º Réu (em razão das deficiências nas fachadas exteriores do “bloco B”); De acordo com as responsabilidades definidas em A), condena-se o 1º Réu e o 2º Réu a realizar as obras de conservação e reparação das partes (comuns ou privativas) do “bloco B” do prédio a que respeitam os autos, que se revelarem adequadas, do ponto de vista técnico, a eliminar as infiltrações ocorridas na fracção dos Autores, designadamente: 1. Condena-se o 2º Réu a realizar as obras de vedação da soleira da porta da cozinha do piso 0 da fracção “G”, orçamentadas em € 615,00; 2. Condena-se o 1.º Réu a realizar as obras de impermeabilização do terraço do piso 1 afecto ao uso exclusivo da fracção “G”, orçamentadas em € 7.789,00; 3. Condena-se o 1.º Réu condenado a realizar as obras de impermeabilização das fachadas, orçamentadas em € 11.378,00; C) De acordo com as responsabilidades definidas em A), condena-se o 1º Réu e o 2º Réu a, logo que findas as obras referidas em a), num prazo não superior a 15 dias, realizar, ou mandar realizar à sua custa, as obras de reparação na fracção autónoma dos Autores, concretamente: 1. Condena-se o 1.º Réu e o 2.º Réu, solidariamente a realizarem as obras de reparação das paredes, tectos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fracção dos Autores com um custo de € 4.473,10; 2...
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