Acórdão nº 101/17.6T8GDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA e mulher, BB, intentaram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra: - CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA URBANIZAÇÃO SOLTROIA, LOTE …, CARVALHAL, representado pelos seus administradores, CC e DD (1.º Réu); - EE (2.º Réu); - FF e mulher, GG (3.º e 4.º Réus), alegando, em suma, que são proprietários da fração autónoma designada pela letra H do prédio urbano identificado na p.i., sito na Urbanização Soltróia, Lote …, Carvalhal, Grândola.

Por sua vez, o 1.º Réu é o Condomínio resultante da constituição em regime de propriedade horizontal daquele prédio, enquanto o 2.º Réu é proprietário da fração autónoma designada pela letra G e os 3.º e 4.º Réus são proprietários da fração autónoma designada pela letra F do mesmo prédio.

Ao longo dos anos, os Autores têm vindo a sofrer prejuízos e infiltrações continuadas na sua fração por falta de manutenção e reparação das partes comuns do prédio e/ou das frações do 2.º Réu e dos 3.º e 4.º Réus, conforme discriminam.

Pelo que, pedem a condenação dos Réus nos termos que constam da p.i. e do articulado superveniente (apresentado em 09-10-2017, alegando que as obras realizadas pelo Condomínio no Verão de 2017, já após a entrada da ação judicial, não resolveram os problemas de infiltração na sua fração, porquanto entrou água aquando da realização dos testes de estanquicidade a cargo da empresa empreiteira da obra), nos seguintes termos:

  1. A condenação dos Réus a reconhecer a responsabilidade pelas infiltrações ocorridas na fração autónoma dos Autores, designada pela letra H e identificada no artigo 3.º, da seguinte forma: 1. Quanto às infiltrações existentes no piso -1 da fração dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 2.º Réu (em razão das deficiências na soleira da porta da cozinha do piso 0 da respetiva fração autónoma G) e do 1.º Ré ou, caso assim se não entenda, dos 3.º e 4.º Réus (em razão das deficiências no terraço do piso 0 afeto ao uso exclusivo da fração autónoma F); 2. Quanto às infiltrações existentes no piso 0 da fração dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 1.º R. ou, caso assim se não entenda, do 2.º Réu (em razão das deficiências no terraço do piso 1 afeto ao uso exclusivo da fração autónoma G); 3. Quanto às infiltrações existentes nos pisos -1 e 0 da fração dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade concorrente do 1.º Réu (em razão das deficiências nas fachadas exteriores do “bloco B”); B) Consequentemente, de acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a realizar as obras de conservação e reparação das partes (comuns ou privativas) do “bloco B” do prédio a que respeitam os autos, que se revelarem adequadas, do ponto de vista técnico, a eliminar as infiltrações ocorridas na fração dos Autores, designadamente: 1. Deve ser o 2.º Réu condenado a realizar as obras de vedação da soleira da porta da cozinha do piso 0 da fração G, orçamentadas em € 615,00; 2. Deve ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 2.º Réu – condenado a realizar as obras de impermeabilização do terraço do piso 1 afeto ao uso exclusivo da fração G, orçamentadas em € 7.789,00; 3. Deve ser 1.º Réu condenado a realizar as obras de impermeabilização das fachadas, orçamentadas em € 11.378,00; C) Também de acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a, logo que findas as obras referidas em a), num prazo não superior a 15 dias, realizar, ou mandar realizar à sua custa, as obras de reparação na fração autónoma dos Autores, concretamente: 1. Devem ser o 1.º Réu e o 2.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º Réu, o 2.º Réu e os 3.º e 4.º Réus – condenados a realizar as obras de reparação das paredes, tetos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fração dos Autores com um custo de € 4.473,10; 2. Devem ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º R. e o 2.º R. – condenados a realizar a reparação das paredes, tetos, pavimentos e porta das divisões do piso 0 da fração dos Autores, com um custo de € 400,00; D) Não fazendo o referido em C), e de acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia necessária à realização daquelas obras de reparação, da seguinte forma: 1. Devem ser o 1.º R. e o 2.º R. – ou, caso assim se não entenda, o 1.º Réu, o 2.º Réu e os 3.º e 4.º Réus – condenados a pagar o valor de € 4.473,10; 2. Devem ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º Réu e o 2.º Réu – condenados a pagar o valor de € 400,00; E) De acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a pagar aos Autor o custo da reparação/substituição dos bens móveis danificados em consequência das infiltrações, da seguinte forma: 1. Devem ser o 1.º Réu e o 2.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º Réu, o 2.º Réu e os 3.º e 4.º Réus, – condenados a pagar de € 4.266,20; 2. Devem ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º e o 2.º Réus – condenados a pagar o valor de € 3.958,22; F) Deve ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 2.º Réu – condenado a pagar aos Autores o montante de € 5.500,00, por força dos custos de reparação da sua fração (artigo 29º da petição inicial); G) Deve ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 2.º Réu – condenado a pagar aos Autores o montante de € 1.260,00 por força do acréscimo de consumo de eletricidade; H) Deve ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 2.º Réu - condenado a ressarcir os Autores pela privação do uso pleno da sua fração (artigo 24º da petição inicial) em montante que se remete ao prudente arbítrio do Tribunal; I) De acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a pagar aos Autores outros prejuízos que estes venham a sofrer no futuro e até à efetiva realização das obras referidas em B) e C); J) Devem ser os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia pecuniária de € 50,00 por cada dia de atraso na realização das obras referidas em B) e C), nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil; k) Devem ser os Réus condenados a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação, até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias referidas em D), E), F), G) e H).

E por força da ampliação do pedido efetuada no articulado superveniente: L) D acordo com as responsabilidades definidas em A), deve o 1º Réu – ou caso assim não se entenda, o 2º Réu – condenado a pagar aos Autores a quantia de € 295,20 pela reparação e pintura do teto da sala realizadas após 14 de Agosto de 2017; M) Deve a indemnização peticionada em H) não ser inferior a € 1.700,00 por conta do período compreendido entre 28 de Julho e 13 de Agosto de 2017; N) Deve a 1º Ré pagar aos Autores a quantia de € 1.350,00 por força da 20 deslocações que tiveram de efetuar ao local durante as reparações efetuadas pela Isolprédios – Isolamentos Pintura e Construção Civil Lda.

Os Réus contestaram defendendo-se por exceção (abuso de direito, prescrição e ilegitimidade passiva) e por impugnação.

As exceções, salvo a prescrição, cujo conhecimento foi relegado para conhecimento a final, foram julgadas improcedentes na audiência prévia.

Foi realizada perícia colegial e realizados testes de estanquicidade à obra executada pela ISOLPRÉDIOS nos terraços em causa na ação, realizados pela WINFIL BUILING WINNIG, tendo sido apresentados os respetivos Relatórios.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção de prescrição e, quanto aos pedidos, decidiu do seguinte modo: «Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente acção de condenação e, em consequência: Absolvo o 3º e o 4º Réu dos pedidos contra si deduzidos.

Condeno os 1º e 2º Réus a reconhecer a responsabilidade pelas infiltrações ocorridas na fracção autónoma dos Autores, designada pela letra “H” e identificada no artigo 3.º, da seguinte forma: 1. Quanto às infiltrações existentes no piso -1 da fracção dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 2.º Réu (em razão das deficiências na soleira da porta da cozinha do piso 0 da respectiva fracção autónoma “G” e do 1.º Ré em razão das deficiências no terraço do piso 0 afecto ao uso exclusivo da fracção autónoma “F”; 2. Quanto às infiltrações existentes no piso 0 da fracção dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 1.º R. em razão das deficiências no terraço do piso 1 afecto ao uso exclusivo da fracção autónoma “G”; 3. Quanto às infiltrações existentes nos pisos -1 e 0 da fracção dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade concorrente do 1.º Réu (em razão das deficiências nas fachadas exteriores do “bloco B”); De acordo com as responsabilidades definidas em A), condena-se o 1º Réu e o 2º Réu a realizar as obras de conservação e reparação das partes (comuns ou privativas) do “bloco B” do prédio a que respeitam os autos, que se revelarem adequadas, do ponto de vista técnico, a eliminar as infiltrações ocorridas na fracção dos Autores, designadamente: 1. Condena-se o 2º Réu a realizar as obras de vedação da soleira da porta da cozinha do piso 0 da fracção “G”, orçamentadas em € 615,00; 2. Condena-se o 1.º Réu a realizar as obras de impermeabilização do terraço do piso 1 afecto ao uso exclusivo da fracção “G”, orçamentadas em € 7.789,00; 3. Condena-se o 1.º Réu condenado a realizar as obras de impermeabilização das fachadas, orçamentadas em € 11.378,00; C) De acordo com as responsabilidades definidas em A), condena-se o 1º Réu e o 2º Réu a, logo que findas as obras referidas em a), num prazo não superior a 15 dias, realizar, ou mandar realizar à sua custa, as obras de reparação na fracção autónoma dos Autores, concretamente: 1. Condena-se o 1.º Réu e o 2.º Réu, solidariamente a realizarem as obras de reparação das paredes, tectos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fracção dos Autores com um custo de € 4.473,10; 2...

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