Acórdão nº 64/23.9YLPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA e BB instauraram, em 11.01.2023, junto do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), procedimento especial de despejo contra CC, com vista ao despejo da fração autónoma designada pela letra “U”, do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Rua …, concelho de Ourém, com fundamento na oposição ao contrato de arrendamento que celebraram.

A ré deduziu oposição, concluindo pela ilegalidade e invalidade da oposição à renovação do contrato de arrendamento, por tal resolução constituir «violação do princípio da boa-fé contratual e manifesto abuso de direito», e por ser «manifestamente violadora da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases da Habitação», decretando-se, consequentemente, a manutenção do contrato de arrendamento.

No caso de assim não se entender, que seja decretado o diferimento do despejo, pelo prazo de seis meses, por se verificarem os requisitos de que a lei faz depender tal diferimento.

Remetidos os autos à distribuição foi, em 16.03.2023, proferido despacho que determinou a notificação dos autores para se pronunciarem sobre a matéria de exceção invocada pela ré, ao que estes responderam, concluindo pela respetiva improcedência, tendo ainda suscitado a questão da extemporaneidade da oposição.

Realizou-se a audiência de julgamento, tendo subsequentemente sido proferida decisão que, num primeiro momento, julgou extemporânea a oposição apresentada pela ré, com base no que «deverá ser indeferido o incidente de oposição ao processo de despejo, apresentado pela R.

».

Não obstante ter decidido afirmativamente a questão prévia da extemporaneidade da oposição, o que prejudicava irremediavelmente o conhecimento das questões suscitadas pela ré na oposição, o Sr. Juiz a quo entendeu dever conhecer de tais questões, terminando a decisão com a formulação do seguinte dispositivo (transcrição): «Em conformidade, pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de oposição ao presente processo de despejo apresentado pela R.

Consequentemente, indefere-se o seu pedido para ser decretada a invalidade e a ilegalidade da oposição à renovação do prazo do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos, que foi formulado no presente processo de despejo pelos AA.

Além disso, indefere-se o pedido da R. para que fosse decretada a manutenção do contrato de arrendamento em causa nos autos.

Por fim, indefere-se o pedido da R. de deferimento do despejo do imóvel locado pelo período de 6 meses.

Custas do incidente pela R.

Fixa-se a taxa de justiça para efeito do incidente em 2 UCs.

» Inconformada, a ré apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A. Entendeu o tribunal a quo que a oposição apresentada pela ora Recorrente foi extemporânea, porque teria sido notificada da concessão do apoio judiciário e da nomeação de patrono há mais de quinze dias, antes da apresentação da oposição B. A Recorrente foi notificada pelo BNA em 27/01/2023 C. Em 01/02/2023, requereu o benefício judiciário na nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de patrono e agente de execução.

  1. Em 02/02/2022, enviou carta registada com A.R. para o BNA, com o comprovativo da entrega do apoio judiciário, que foi recepcionado no dia 03/02/2023 (ref 9514281 dos autos).

  2. Em 03/02/2023, o BNA enviou a notificação com o seguinte teor: F. Fica V. Ex.ª notificado(a), no âmbito do PED supra identificado, para juntar ao procedimento cópia do pedido de apoio judiciário completo, onde conste as modalidades requeridas, designadamente, se requereu nomeação de patrono, já que sem esse comprovativo o prazo para dedução da oposição não se interrompe.

  3. Tais documentos foram enviados pela Recorrente por carta registada em 20/02/2023, conforme referência 9514285.

  4. A carta enviada pela Segurança Social em 16/02/2023 constante dos autos com a ref. 9514290 – notificação da oponente do deferimento do pedido de apoio judiciário – é uma carta não registada, enviada por via postal simples, pelo que não existe prova da recepção da mesma, nem se pode presumir a sua recepção no terceiro dia útil seguinte, como acontece nas notificações judiciais, que são enviadas por correio registado.

    I. O BNA recebeu a notificação da Segurança Social em 24/02/2023, conforme consta do documento com a referência 9512486 J. a carta enviada pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados datada de 14 de Fevereiro de 2023, se trata de uma carta simples, não registada, e pelo mesmo motivo não pode presumir-se a sua recepção no terceiro dia útil seguinte, como acontece nas notificações judiciais, que são enviadas por correio registado.

  5. A Recorrente apenas recebeu ambas as cartas no dia 07 de Março de 2023, tendo a oposição dado entrada no dia 11/03/2023, pois tinha todo o interesse na recepção do correio relacionado com o presente processo e até aquele dia 07 de Março não podia ter feito qualquer diligência, estabelecido qualquer contacto com a patrona nomeada, nem obter qualquer comprovativo da recepção, pois as cartas não sendo registadas, não há meio de provar que a recepção foi noutra data.

    L. O tribunal não pode presumir que a Recorrente recebeu as mesmas em data diferente, por falta de comprovativo das entidades remetentes. Na verdade, a notificação da concessão do apoio judiciário, bem como a nomeação de patrono deveriam ser feitas pelo menos através de correio registado, mesmo que simples, por depósito na caixa de correio, para que os direitos dos cidadãos não sofram atropelos, como acontece no presente caso.

  6. A Recorrente não pode ser penalizada pelo atraso na entrega da correspondência, nem pela falta de formalidade (registo postal) das entidades remetentes de notificações que implicam com os direitos dos cidadãos.

  7. A Recorrente nasceu em 10 de Junho de 1957 (facto provado 4), pelo que na data da cessação do contrato (31-10-2022), tinha 65 anos de idade.

  8. Nunca foram declarados inconstitucionais, por violação do direito de propriedade privada, da liberdade de iniciativa privada ou da autonomia privada, os sucessivos regimes protegendo nomeadamente arrendatários com mais de sessenta e cinco anos e até garantindo direitos a descendentes que com eles vivessem.

  9. Até à entrada em vigor do NRAU, o senhorio encontrava-se...

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