Acórdão nº 21789/22.0T8SNT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023

Data14 Setembro 2023

Proc. n.º 21789/22.0T8SNT.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”[2] veio participar do acidente de trabalho que atingiu o trabalhador AA, operador de grua, no dia 15-06-2022, às 10h00, quando o mesmo se encontrava ao serviço da empresa “Elevogruas com e Aluguer Gruas Unipessoal, Lda.”, a qual havia transferido para a participante os riscos profissionais dos seus trabalhadores.

…Os serviços clínicos da participante atribuíram ao sinistrado uma ITA entre 16-06-2022 e 02-11-2022, uma ITP de 20% entre 03-11-2022 e 16-12-2022 e uma IPP de 0,06790%.

…Realizada a perícia médica, a mesma concordou com os períodos de Incapacidade Temporária fixados pela seguradora e fixou ao sinistrado a IPP de 11,76% a partir de 17-12-2022.

…Realizada a tentativa de conciliação, em 16-02-2023, entre o sinistrado AA e a Companhia de Seguros “Fidelidade”, não foi possível obter acordo por a referida Companhia de Seguros não concordar com o resultado do exame médico em virtude de o Senhor Perito Médico ter considerado a capacidade restante a 0,98 e a seguradora entender que a mesma é de 0,97 tendo em consideração a IPP de 3% fixada no processo 14778/18.1T8SNT, pelo que a IPP aceite pela seguradora é de 6,79%, ou seja, 0,97 x 7%.

…Em 23-05-2023 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: 1. Atribuir a AA uma incapacidade permanente parcial de 11,76%, a partir do dia 17.12.2022; 2. Condenar “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar a …:[3] a. O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia no montante de 812,50€ (oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde 17.12.2022 e vincendos até efetivo e integral pagamento; b. A quantia de 20€ (vinte) a título de despesas com deslocações, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis vincendos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 3. Condenar a ré no pagamento das custas.

*Valor da causa: 8.730,31€ (cfr. art. 120.º do Código de Processo do Trabalho e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro).

*Registe e notifique.

*Oportunamente, proceda a secção ao cálculo do capital de remição e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público para ulteriores diligências de entrega do mesmo – cf. artigos 148.º, n.º 3 e 4, e 149.º do Código de Processo do Trabalho.

…Não se conformando com a sentença, veio a “Fidelidade” interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Na sentença sob recurso a Meritíssima Juiz entendeu que o fator 1.5 tem natureza corretiva, incidindo sobre a IPP que em concreto é fixada, ou, dito de outro modo, que este fator não é em si mesmo uma IPP mas antes uma correção ou bonificação e, por isso, fixou a capacidade restante em 98% resultante do primeiro acidente.

2 – Desse entendimento resulta que se se multiplicar pelo fator 1.5 uma qualquer incapacidade, o resultado é essa mesma incapacidade acrescida de qualquer coisa (correção ou bonificação dessa mesma incapacidade), que, afinal, não é incapacidade.

3 – Este entendimento parece não fazer sentido – bonifica-se ou corrige-se a incapacidade pelo fator 1.5, mas o resultado final não constitui tudo incapacidade. Uma parte é incapacidade, mas o resto é um bónus de qualquer coisa que não se sabe o que é, mas que, na elaboração das contas para apuramento do valor da pensão, já é (ou já vale como) incapacidade.

4 - No fundo, o que na sentença se fez foi bonificar a pensão (resultante da incapacidade fixada no primeiro acidente) em 50%, quando o que o legislador quis e escreveu foi bonificar a incapacidade.

5 – O que a alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI estabelece é que “Na...

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