Acórdão nº 426/23.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório “Camionagem De Carga Sul Frio, Lda.” impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (ACT), que lhe aplicou uma coima de € 2.900,00, pela prática de uma contraordenação laboral, em violação do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27 /2010, de 30 de agosto, com referência ao artigo 36.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 165/2014, de 4 de Fevereiro.
Foi igualmente aplicada a sanção acessória de publicidade e foi condenado o sócio gerente da sociedade, solidariamente, pelo pagamento da coima.
A 1.ª instância julgou a impugnação procedente e absolveu a impugnante da prática da contraordenação imputada.
O Ministério Público interpôs recurso da sentença, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1.
A ACT – Unidade Local de Portimão decidiu, em 29 de dezembro de 2022, condenar naquele processo a arguida "Camionagem de Carga Sul Frio, Lda.", na coima de 2.900,00 € pela prática de uma contraordenação laboral, por violação do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27 /2010, de 30 de agosto, em conjugação com o disposto no artigo 36º, n.º 1 do Regulamento (EU) 165/2014, de 4 de fevereiro.
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A arguida impugnou judicialmente aquela decisão e, com a douta sentença de 12.04.2023, o Tribunal decidiu julgar procedente aquela impugnação, revogando a decisão recorrida e absolvendo a arguida/recorrente da contraordenação cuja prática lhe havia sido imputada.
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No essencial, a factualidade que estava na base da decisão da autoridade administrativa, com apoio na qual foi imputada à arguida a responsabilidade pela prática da referida contraordenação, provou-se no julgamento, ficando designadamente assente que: 1. 1. A arguida desenvolve a atividade de transporte rodoviário de mercadorias desde 01-10-2007.
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A arguida é legalmente responsável pelo seu sócio-gerente AA, que exerce tais funções desde 16-11-2017.
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No dia 03-06-2019, pelas 08h20m, ao km 235,3, em Paderne, concelho de Albufeira, circulava o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula 42-20-FZ, propriedade da arguida, que era conduzido por AA.
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Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o condutor não se fazia acompanhar de todos os registos de tacógrafo dos últimos 28 dias.
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Na verdade, o condutor apenas tinha em sua posse o registo/ disco referente à jornada em curso (03-06-2019).
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Ao ser intercetado pela Guarda Nacional Republicana, o condutor da viatura identificada não apresentou, a pedido do agente fiscalizador, qualquer declaração de atividade ou outro documento, quer fisicamente quer em formato digital, para os dias em falta que antecederam o dia da fiscalização (03/06/2019).
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A recorrente sustentou que não praticou a infração que lhe foi imputada, uma vez que o trabalhador fiscalizado (gerente) não efetuou a condução de qualquer veículo pesado de mercadorias nos 28 dias anteriores à fiscalização, razão pela qual não podia ter em seu poder as folhas de registo de atividade, circunstância que em seu entender deve afastar o cometimento da infração.
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Efetivamente provou-se que «nos 28 dias anteriores à fiscalização AA não efetuou a condução de qualquer veículo pesado de mercadorias», razão pela qual não tinha registos de tacógrafo para apresentar relativos a esses dias.
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Porém, o Tribunal considerou irrelevante a circunstância de o motorista não ter exibido ao agente fiscalizador qualquer documento que justificasse a não apresentação de registos de tacógrafos relativos aos mencionados dias, referindo que «dada a qualidade de sócio-gerente da arguida, exigir uma “declaração de atividade” ou um “documento idóneo” comprovativo da ausência de atividade de condução no período considerado, a nosso ver, constituiria uma absoluta redundância uma vez que tal “declaração” ou “documento idóneo” seria emitido pela mesma pessoa a quem se destinaria, por ocorrer uma absoluta coincidência entre o “sócio-gerente” da arguida a quem competiria emitir o documento, na qualidade de entidade empregadora, e o “condutor” visado, beneficiário dessa “declaração” e “trabalhador” da empresa».
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Considerou, por isso o Tribunal que nestas situações particulares, para obstar à ilicitude da conduta infratora, será suficiente a declaração do próprio gerente a atestar a ausência de condução nos 28 dias anteriores e a demonstração efetiva de que tal atividade não ocorreu, como se verificou no caso vertente», razão pela qual absolveu a arguida da prática da contraordenação pela qual havia sido condenada.
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Não concordamos com esta decisão do Tribunal “a quo”, pois entendemos que a não apresentação das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores deve ser justificada no ato da fiscalização, perante os agentes fiscalizadores, o que pode ser feito mediante a apresentação de uma declaração justificativa que confirme as razões dessa não apresentação, designadamente através da “declaração de atividade” ou com qualquer outro documento idóneo, sendo que o tipo objetivo da infração fica preenchido com a não apresentação imediata ao agente fiscalizador dos registos supra referidos.
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E, mesmo que o motorista seja o gerente da sociedade proprietária do veículo, deverá...
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