Acórdão nº 426/23.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório “Camionagem De Carga Sul Frio, Lda.” impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (ACT), que lhe aplicou uma coima de € 2.900,00, pela prática de uma contraordenação laboral, em violação do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27 /2010, de 30 de agosto, com referência ao artigo 36.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 165/2014, de 4 de Fevereiro.

Foi igualmente aplicada a sanção acessória de publicidade e foi condenado o sócio gerente da sociedade, solidariamente, pelo pagamento da coima.

A 1.ª instância julgou a impugnação procedente e absolveu a impugnante da prática da contraordenação imputada.

O Ministério Público interpôs recurso da sentença, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1.

A ACT – Unidade Local de Portimão decidiu, em 29 de dezembro de 2022, condenar naquele processo a arguida "Camionagem de Carga Sul Frio, Lda.", na coima de 2.900,00 € pela prática de uma contraordenação laboral, por violação do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27 /2010, de 30 de agosto, em conjugação com o disposto no artigo 36º, n.º 1 do Regulamento (EU) 165/2014, de 4 de fevereiro.

  1. A arguida impugnou judicialmente aquela decisão e, com a douta sentença de 12.04.2023, o Tribunal decidiu julgar procedente aquela impugnação, revogando a decisão recorrida e absolvendo a arguida/recorrente da contraordenação cuja prática lhe havia sido imputada.

  2. No essencial, a factualidade que estava na base da decisão da autoridade administrativa, com apoio na qual foi imputada à arguida a responsabilidade pela prática da referida contraordenação, provou-se no julgamento, ficando designadamente assente que: 1. 1. A arguida desenvolve a atividade de transporte rodoviário de mercadorias desde 01-10-2007.

  3. A arguida é legalmente responsável pelo seu sócio-gerente AA, que exerce tais funções desde 16-11-2017.

  4. No dia 03-06-2019, pelas 08h20m, ao km 235,3, em Paderne, concelho de Albufeira, circulava o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula 42-20-FZ, propriedade da arguida, que era conduzido por AA.

  5. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o condutor não se fazia acompanhar de todos os registos de tacógrafo dos últimos 28 dias.

  6. Na verdade, o condutor apenas tinha em sua posse o registo/ disco referente à jornada em curso (03-06-2019).

  7. Ao ser intercetado pela Guarda Nacional Republicana, o condutor da viatura identificada não apresentou, a pedido do agente fiscalizador, qualquer declaração de atividade ou outro documento, quer fisicamente quer em formato digital, para os dias em falta que antecederam o dia da fiscalização (03/06/2019).

  8. A recorrente sustentou que não praticou a infração que lhe foi imputada, uma vez que o trabalhador fiscalizado (gerente) não efetuou a condução de qualquer veículo pesado de mercadorias nos 28 dias anteriores à fiscalização, razão pela qual não podia ter em seu poder as folhas de registo de atividade, circunstância que em seu entender deve afastar o cometimento da infração.

  9. Efetivamente provou-se que «nos 28 dias anteriores à fiscalização AA não efetuou a condução de qualquer veículo pesado de mercadorias», razão pela qual não tinha registos de tacógrafo para apresentar relativos a esses dias.

  10. Porém, o Tribunal considerou irrelevante a circunstância de o motorista não ter exibido ao agente fiscalizador qualquer documento que justificasse a não apresentação de registos de tacógrafos relativos aos mencionados dias, referindo que «dada a qualidade de sócio-gerente da arguida, exigir uma “declaração de atividade” ou um “documento idóneo” comprovativo da ausência de atividade de condução no período considerado, a nosso ver, constituiria uma absoluta redundância uma vez que tal “declaração” ou “documento idóneo” seria emitido pela mesma pessoa a quem se destinaria, por ocorrer uma absoluta coincidência entre o “sócio-gerente” da arguida a quem competiria emitir o documento, na qualidade de entidade empregadora, e o “condutor” visado, beneficiário dessa “declaração” e “trabalhador” da empresa».

  11. Considerou, por isso o Tribunal que nestas situações particulares, para obstar à ilicitude da conduta infratora, será suficiente a declaração do próprio gerente a atestar a ausência de condução nos 28 dias anteriores e a demonstração efetiva de que tal atividade não ocorreu, como se verificou no caso vertente», razão pela qual absolveu a arguida da prática da contraordenação pela qual havia sido condenada.

  12. Não concordamos com esta decisão do Tribunal “a quo”, pois entendemos que a não apresentação das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores deve ser justificada no ato da fiscalização, perante os agentes fiscalizadores, o que pode ser feito mediante a apresentação de uma declaração justificativa que confirme as razões dessa não apresentação, designadamente através da “declaração de atividade” ou com qualquer outro documento idóneo, sendo que o tipo objetivo da infração fica preenchido com a não apresentação imediata ao agente fiscalizador dos registos supra referidos.

  13. E, mesmo que o motorista seja o gerente da sociedade proprietária do veículo, deverá...

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