Acórdão nº 383/21.9T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório AA deu início à fase contenciosa da presente ação especial de acidente de trabalho, por via da apresentação da petição inicial, deduzida contra “Generali Seguros, S.A.” e “Synergie – Empresa de Trabalho Temporário, S.A.”.

A Ré seguradora, na sua contestação, requereu a intervenção principal provocada da empresa utilizadora “Amorim Cork, S.A.”.

Por despacho prolatado em 29/09/2022, foi admitida a requerida intervenção principal provocada.

A interveniente veio apresentar o seu articulado, no qual alegou que na fase conciliatória do processo nunca foi suscitada a questão da violação das regras de segurança pela empregadora, ou por terceiro utilizador, pelo que a questão ficou fechada por confissão e por preclusão, não podendo a mesma ser suscitada na fase contenciosa. Concluiu que, por tal razão, se verifica uma exceção perentória inominada que implica a sua absolvição do pedido.

Em 22/11/2022, foi proferido despacho saneador.

Para o que aqui interessa, transcreve-se o seguinte segmento deste despacho: «Da exceção perentória inominada: Veio a ré empresa utilizadora chamada aos autos invocar uma exceção perentória inominada, pugnado pela absolvição do pedido, porquanto entende que, como a ré seguradora não se pronunciou pela existência de violação de regras de segurança, por parte da empresa utilizadora, em sede de tentativa de conciliação, tal faculdade encontra-se precludida, não podendo ser exercida nesta fase do processo.

Analisando o teor do auto de não conciliação verifica-se que não foi consignado o acordo da seguradora relativamente factos que excluam a responsabilidade da ré empresa utilizadora.

Foi consignado que: “na posse dos elementos apurados, declina a responsabilidade no presente acidente, uma vez que o mesmo resultou da violação das normas de segurança por parte do sinistrado.” Ou seja, o que foi consignado foram apenas conclusões e conceitos jurídicos, e ainda assim, com a salvaguarda dos elementos que havia apurado, dos quais não constava o inquérito ao acidente elaborado pela ACT.

Deste modo, entende-se que a seguradora, em sede de tentativa de conciliação, não acordou na inexistência de responsabilidade da empresa utilizadora.

Desta forma, improcede a invocada exceção, o que se decide.

Notifique.(…)».

-A interveniente veio interpor recurso desta decisão, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1ª A recorrente foi chamada ao processo na qualidade de empresa utilizadora de trabalho temporário, do sinistrado.

  1. Em sede de tentativa de conciliação a seguradora Generali declarou declinar a responsabilidade pelo AT, porque apurou que resultou da violação das regras de segurança por parte do sinistrado.

  2. A empregadora (empresa de trabalho temporário) Synergie declarou que participou o AT à seguradora, mas que não se pronunciava pela descaracterização do acidente, por não possuir dados.

  3. Em momento algum foi suscitada a questão da violação das regras de segurança pela empregadora, ou por terceiro utilizador: Assim, essa questão, a da entidade responsável pelo AT, devia ter ficado fechada, nessa sede, e assente, por confissão e por preclusão, não podendo ser suscitada na fase contenciosa.

  4. Nessa medida, verifica-se uma exceção perentória inominada, que importa a absolvição do pedido, quanto à interveniente, empresa utilizadora.

  5. Com o devido respeito, a decisão recorrida andou mal, ao entender que não foi consignado o acordo da seguradora relativamente a factos que excluam a responsabilidade...

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