Acórdão nº 1851/21.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023

Data14 Setembro 2023

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Tomar, foi participado acidente de trabalho sofrido em 16.02.2021 por AA, nascido em …/…/1952, quando exercia as funções de estucador, ao serviço de Placodec, Lda., a qual havia transferido sua responsabilidade infortunística para Caravela – Companhia de Seguros, S.A.

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De acordo com a participação inicial da Seguradora, o sinistrado havia recebido alta em 28.06.2021, com o diagnóstico de fractura da sínfise púbica e da 11.ª costela, tendo sido enquadrado pelos seus serviços clínicos no Cap. I – 9.2.3.b) da TNI, com uma IPP de 12% acrescida do factor de bonificação de 1,5, ficando com uma IPP final atribuída de 18%.

No exame médico singular, realizado na fase conciliatória, o perito médico enquadrou as sequelas do sinistrado na mesma rúbrica da TNI, mas atribuiu uma IPP de 15%, acrescida do aludido factor de bonificação, ficando com uma IPP final arbitrada de 22,5%.

Na tentativa de conciliação apenas houve desacordo quanto à incapacidade, porquanto a Seguradora sustentou que o sinistrado era apenas portador de uma IPP de 18%.

Em consequência, a Seguradora requereu a realização de junta médica, formulando os seguintes quesitos: “1) Quais as lesões sofridas pelo Sinistrado no acidente objecto dos autos? 2) Essas lesões mostram-se estabilizadas clinicamente e passíveis de fixação de alta definitiva? 3) Em caso afirmativo, existem sequelas pontuáveis em IPP por contemplação na respectiva TNI? 4) Na afirmativa, em que grau e natureza de IPP?” No auto de junta médica, consta o seguinte (após a identificação dos intervenientes processuais): “Resposta aos quesitos de fs. 107 v.º: 1.º Fractura-diástase da sínfise púbica e da 11.ª costela esquerda: ligeira diástase da sacro-ilíaca; 2.º Sim; 3.º Sim; 4.ª A indicada na tabela seguinte.” Após, os peritos enquadraram as sequelas do sinistrado no Cap. I – 9.2.4.b) da TNI, fixando a incapacidade em 5%, e após a aplicação do factor de bonificação, atribuíram uma IPP de 7,5%.

Não houve reclamações, não foi determinada a realização de exames e pareceres complementares ou requisitados pareceres técnicos, e foi proferida sentença fixando a IPP em 7,5% e atribuindo uma pensão em função dessa incapacidade.

Inconformado, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, recorre e conclui: 1. Se na tentativa de Conciliação a discordância entre as partes respeitar, apenas, ao grau de IPP de que é portador o sinistrado a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho inicia-se mediante apresentação de requerimento para junta médica pela parte discordante nos termos do art.º 117.º...

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