Acórdão nº 20469/19.9T8SNT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO JJCG – SOCIEDADE DE PROJECTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia €19.796,81, sendo €19.026,87 relativa à fatura n.º 1/56, acrescida de juros de mora comerciais vencidos, no valor de €769,94€, a que acrescem ainda os juros vincendos.

Para o efeito, e em suma, alegou que, no âmbito da sua atividade comercial, em 23-07-2018, celebrou com os Réus um contrato de empreitada de reabilitação de um imóvel dos Réus, sito no Murcifal, Sintra, tendo para o efeito apresentado uma proposta com descrição dos trabalhos a executar, no montante €50.796,35 mais IVA, que os Réus aceitaram.

Durante a execução da obra, e a pedido dos Réus, foram realizados trabalhos a mais que não se encontravam previstos no objeto inicial do contrato e que determinaram que a obra se prolongasse pelo dobro do tempo inicialmente previsto.

Os Réus não procederam ao pagamento desses trabalhos a mais, que ascendem ao valor peticionado, apesar de terem sido interpelados para o efeito.

Na contestação, os Réus defenderam-se por exceção (ilegitimidade da Ré), por impugnação (em relação à solicitação dos trabalhos a mais) e deduziram pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora no pagamento das seguintes quantias: - €340.510,55, a título de indemnização pelo atraso da obra; - €15.910,64, a título de indemnização pela reparação dos defeitos verificados na obra em apreço; - €5.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos reconvintes, a que acrescem juros de mora, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Alegando, em suma, para fundamentarem a sua pretensão reconvencional, que a Autora não concluiu a obra no tempo definido pelas partes no contrato; que se verificaram vários defeitos na obra decorrentes da sua má execução; e que o Reconvinte sentiu ansiedade, sofrimento psicológico, tristeza e desgosto face à conduta da Autora.

Na réplica, a Autora impugnou a factualidade alegada na reconvenção e deduziu pedido de condenação do Reconvinte como litigante de má fé por pedir a condenação da Autora numa multa contratual que sabe não ser devida.

Na audiência prévia foi admitido o pedido reconvencional, alterado o valor da causa e julgada improcedente a exceção de ilegitimidade da Ré.

O processo seguiu para julgamento com enunciação do objeto do litígio e temas da prova.

Foram, ainda, as partes notificadas para se pronunciarem sobre o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que: - Julgou o pedido formulado pela Autora, totalmente procedente, por provado, e, em consequência, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de €19.026,87, acrescida dos juros moratórios, contabilizados desde 29-05-2019, com base na taxa supletiva relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, a que corresponde a taxa de 7%; - Julgar o pedido formulado pelo Reconvinte, totalmente improcedente, por não provado, absolvendo a Autora do mesmo; - Condenou os Réus, como litigantes de má-fé, no pagamento de uma multa de 20 UC, a que corresponde a quantia de €2.040,00.

Inconformados, apelaram os Réus, pugnando pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que julgue a ação improcedente por não provada e o pedido reconvencional procedente por provado, apresentando as seguintes CONCLUSÕES (após aperfeiçoamento): «

  1. Versa o presente recurso matéria de facto (nomeadamente reapreciação da prova gravada) e de direito, tais como, os vícios que afetam a validade da decisão proferida, nomeadamente, erro na aplicação do direito aos factos, erro na determinação da norma aplicável, violação de normas jurídicas (cfr. artºs 615º nº 1 als. b), c) e d) e 616º nº 2 al. a) do CPC). Atento o disposto no art. 662º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados tiver sido impugnada - nos termos do art. 640º do CPC- a decisão com base neles proferida.

    b)Os Recorrentes estão em absoluto desacordo com o julgamento de facto efetuado pelo Tribunal a quo, mais concretamente no que respeita aos factos constantes dos pontos 3, 6, 13 a 17, 18, 19, 20, 28 a 33, 34, 35, 37, 61 e 64 da matéria de facto julgada provada e das alíneas b), c), h), i), k), m), o), p), q) r), s), t), u) v), w), x), z), dd), ee), ii) e jj) da matéria de facto julgada não provada, discordando da valoração da prova do modo como foi feita e entendendo que a mesma tem por base uma deficiente apreciação de toda a prova produzida e carreada para os autos, seja ela testemunhal e/ou documental, não tendo sido feita pelo Tribunal de 1.ª Instância uma correta apreciação da prova produzida, tendo como consequência errado no julgamento da matéria de facto controvertida.

    c)Impõe-se a modificabilidade da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto ao abrigo do nº 1 do artº 662 do C.P.C. O Tribunal, ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª instância (cfr. artº 607º nº 4 e 5 do CPC).

    d)QUANTO AOS CONCRETOS PONTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS PROVADOS e CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA: - No ponto 3 da matéria de facto julgada provada consta: “A autora foi ao local da obra a realizar, acompanhada dos réus, e, por se tratar da reabilitação de uma casa pequena, não elaborou proposta por medição por série de preços, mas simplesmente proposta com a descrição dos trabalhos a executar.”, fundamentando-se no seguinte: “Concretizando, a factualidade vertida nos pontos 1) a 4) resulta da posição manifestada pelas partes em sede de articulados, bem como do teor do documento junto com petição inicial relativo à certidão permanente da autora.” Ora, salvo o devido respeito, nenhuma prova recaiu sobre o facto da A. alegar que não elaborou proposta por medição por série de preços, mas simplesmente proposta com a descrição dos trabalhos a executar. Além do mais, os Recorrentes referem na sua contestação que os trabalhos a executar incluíam o restauro total da moradia (quer os que a A. alega serem os constantes do orçamento inicial, quer os que alega serem os adicionais), tendo impugnado expressamente os documentos que não estão por si assinados (cfr. artº 11º da contestação). Assim, o ponto 3 dos factos julgados provados deve ser alterado e corrigido de acordo com a ausência de prova, devendo constar do mesmo apenas o seguinte: 3. A autora foi ao local da obra a realizar, acompanhada dos réus.

    -No ponto 6 da matéria de facto julgada provada consta: “O orçamento em causa foi aceite pelos réus, fazendo parte integrante do documento escrito, denominado de «Contrato de Empreitada», subscrito pelo réu, na qualidade de «o dono da obra», e pelos legais representantes da autora, na qualidade de «o empreiteiro», datado de 23 de Julho de 2018.”, fundamentando-se no seguinte: “A matéria factual referida nos pontos 6) a 10) resultaram provados face às declarações do legal representante da autora, corroboradas pelo supra mencionado documento n.º 2, junto com a petição inicial.”A este propósito temos ainda a confissão resultante do depoimento de parte dos RR, supra transcrita (cf. Ata de 19/04/2022) e as declarações prestadas pelos mesmos, de livre apreciação e ponderação, bem como a posição manifestada na contestação, donde resulta que o contrato que o Recorrente marido assinou não se encontrava rasurado e que o legal representante da A. ficou de lhe entregar um novo contrato com o prazo de 4 meses para realização da obra, o que não veio a suceder. O Recorrente marido nunca negou que tinha celebrado e assinado um primeiro contrato de empreitada, apenas referiu que o mesmo não se encontrava rasurado e que o contrato foi rasurado pelo legal representante da Recorrida, na sua presença, mas sem o seu acordo e consentimento no que respeita à indemnização decorrente do atraso na entrega da obra constante da cláusula oitava.

    O mesmo não sucedendo com o documento anexo ao contrato de empreitada na p.i que o Recorrente afirma desconhecer, não ter assinado e não refletir o acordado que consistia no restauro total da sua moradia, como resulta dos depoimentos supra transcritos e da impugnação do documento na contestação. Aliás, resulta das regras da experiência comum que os contratos quando estão rasurados são sempre ressalvados no seu final, o que não se verifica no contrato junto à p.i., não sendo plausível que alguém assine um contrato sem rubricar as restantes páginas do mesmo, pelo que, quem age de má-fé é a A. ao vir juntar tal contrato aos autos para vir pedir valores a que sabe não ter direito. Deste modo, o facto julgado provado no ponto 6 deve ser julgado não provado.

    -Os pontos 13 a 17 dos factos julgados provados, devem igualmente ser julgados não provados, uma vez que nenhuma prova recaiu sobre os mesmos à exceção das declarações de parte do legal representante da Recorrida, supra transcritas, prestadas nos termos supra mencionados não merecendo qualquer credibilidade e não podendo ser valorados sem qualquer outro meio de prova que o suporte.

    -No ponto 18 e 19 da matéria de facto julgada provada consta:” 18.Posteriormente, o réu exigiu ao legal representante da autora o alargamento da abertura do portão da entrada, de modo a que passasse a ter 3,00 metros de largura e assim facilitar a entrada e saída de veículos. 19. A construção do novo portão foi realizada por …...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT