Acórdão nº 1410/21.5T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Beja, AA propôs acção declarativa com processo comum contra SOMINCOR – Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S.A.

, formulando os seguintes pedidos: A) A contabilizar a antiguidade da Autora desde 7 de Outubro de 2002 e a considerá-la para todos os efeitos legais e em todos os documentos que produza onde a mesma esteja indicada; B) A pagar à Autora a totalidade das retribuições, qualquer que seja a sua natureza, inerentes ao cargo de “Chefe de Departamento”, e, designadamente, a título de isenção de horário de trabalho; subsídio de fundo; subsídio de energia; seguro de vida capitalização; subsídio de habitação; viatura da empresa até ao valor de 33.300 Euros, com opção de compra até 8%; combustível até 3.360 litros ano; telemóvel com plafond anual até 598,44€; seguros de vida capitalização no valor de 377,19€ mensais; seguros de vida, de acidentes pessoais e de saúde, desde Janeiro de 2010, sendo a Ré condenada a pagar lhe as mesmas desde então, em montante a liquidar em execução de sentença; C) A pagar à Autora juros de mora, à taxa legal de 4% sobre todas as quantias acima indicadas, desde as datas de vencimento até à de integral liquidação.

Alegou que trabalha para a Ré desde 07.10.2002, apesar de ao abrigo de um contrato de estágio, pelo que lhe deve ser reconhecida a antiguidade desde essa data. Em 2007 passou a chefiar a área de recursos minerais e no final do referido ano, recebeu uma proposta para trabalhar noutra empresa; apresentou denúncia do contrato que veio a retirar porquanto a Ré lhe efectuou uma proposta que visava um aumento do nível salarial até que passasse a ser equiparada a Chefe de Departamento, bem como formação profissional de forma a adquirir experiência e especialização de nível “expert ressource geologist”; todavia e apesar de em Janeiro de 2010 ter sido aumentada para o nível salarial de Técnico Superior V, não recebeu até à data as prestações remuneratórias auferidas pelos técnicos equiparados a Directores de Departamento.

A Ré contestou, alegando que o estágio realizado pela A. não pode ser considerado como prestação de trabalho para efeitos de antiguidade, e ainda que a A. aufere todas as prestações remuneratórias acordadas com a Ré.

Após julgamento, a sentença julgou a causa parcialmente procedente, declarando que a antiguidade da A. ao serviço da Ré remonta a 7 de Outubro de 2002, mas absolvendo de tudo o demais peticionado.

Recorre a A., e a Ré recorre igualmente, a título subordinado, na parte da sentença que lhe foi desfavorável.

São as seguintes as conclusões da A.: A) O facto constante do artigo 11.º da petição inicial não foi especificadamente impugnado na contestação nem está em oposição com a defesa no seu conjunto, pelo que deve ser dado como provado - artigos 1.º do CPT e 574.º, n.º 2, do CPC; B) O facto constante do artigo 20.º da petição inicial não foi especificadamente impugnado na contestação nem está em oposição com a defesa no seu conjunto, pelo que deve ser dado como provado - artigos 1.º do CPT e 574.º, n.º 2, do CPC; C) Sendo, por conseguinte, dado como provado o facto constante de 2 dos “Factos Não Provados”; D) Os factos constantes dos artigos 30.º e 31.º da petição inicial não foram especificadamente impugnados na contestação nem estão em oposição com a defesa no seu conjunto, pelo que devem ser dados como provados - artigos 1.º do CPT e 574.º, n.º 2, do CPC; E) Sendo, por conseguinte, dados como provados os factos constantes de 3 e 4 dos “Factos Não Provados”; F) O facto que consta do artigo 61.º da petição inicial, quanto ao “subsídio de fundo” (número 7 dos “Factos Não provados”), deveria ter sido dado como provado, com base na interpretação do documento n.º 38 e nas declarações de …, (00:30:47.4- 00:31:11.3) e (00:53:35.5-00:00:55:09.8) e de … (00:20:54.9 – 00:21:11.9); G) Em coerência com o constante da alínea anterior, e com fundamento nos mesmos meios de prova, deve o facto que consta do número 66 dos “Factos provados”, ser dado como não provado; H) O facto constante do ponto 62 dos “Factos Provados” não pode ser dado como provado; Na verdade, I) Refere-se que o mesmo foi dado como provado com fundamento no depoimento de …, mas no mesmo não há qualquer referência ao prémio fixo, sobre o qual a testemunha não foi perguntada ((00:00:00 – 00:46:59.7); J) Refere-se, também, que foi dado como provado com fundamento no depoimento de … mas no mesmo não há qualquer referencia ao mesmo, sobre o qual a testemunha não foi perguntada(00:00:00 – 00:22:01.2); K) O único depoimento de onde consta a referência a tal prémio é o de …, que refere que o mesmo foi “negociado” entre a empresa e um sindicato (00:26:05.4) e (00:37:12.0) na sequência de uma greve; L) Sendo a Ré uma sociedade anonima, multinacional, com um elevado número de trabalhadores, regula as suas relações laborais através de normativos escritos, pelo que os termos de atribuição de prémio fixo constam de documento que, porém, a Ré não juntou aos autos; M) Não podendo o facto vertido no ponto 62 dos “Factos Provados” dar-se como provado apenas pelo depoimento de uma testemunha sem violar os artigos 392.º e 393.º do Código Civil, como se violou; N) A Autora peticiona apenas o direito a receber a totalidade das retribuições, qualquer que seja a sua natureza, inerentes ao cargo de “Chefe de Departamento”, e a condenação da Ré nesse pagamento, fundando tal pretensão no acordo firmado com a Ré cujos termos finais constam do documento n.º 5, junto com a contestação, a saber, um ofício datado de 12-02-2008; O) Tal acordo foi celebrado na sequência de a Autora ter recebido uma proposta vantajosa para ir trabalhar para Angola, para outra empresa, e no sentido de a mesma permanecer nos quadros da Ré; P) Nas negociações a Autora, exigiu ser Chefe de Departamento, chegando-se ao acordo final segundo o qual a mesma seria equiparada a “Chefe de Departamento”, equiparação essa que não só consta do texto do ofício como de outro documento anterior, elaborado pela própria Ré (documentos n.ºs 8 e 9 juntos com a petição inicial); Q) Tal equiparação determina que a Autora teria todas as regalias inerentes a Chefe de Departamento a partir de Janeiro de 2010 - situação essa que, aliás, existia na Ré, porquanto esta tinha ao seu serviço 5 Técnicos Superior Nível V equiparados a Chefe de Departamento e que, por isso, tinham todas as regalias designadamente remuneratórias inerentes ao cargo (ponto 44 dos Factos Provados”); R) Este é a única interpretação do texto do ofício, que considera quer a prática existente na Ré à data do acordo, quer a sequência negocial entre as partes; S) E que veio a ser corroborada pela prática sequente da própria Ré que, a partir do momento em que a Autora atingiu a categoria de Técnico Superior Nível V, “equiparada” a Chefe de Departamento (Janeiro de 2010) deixou de lhe pagar premio fixo, que, segundo ela, Ré, não era componente salarial dos Chefes de Departamento; T) A Ré persistiu nessa prática durante cinco anos, só a retomando na sequência de um pedido de esclarecimento da Autora, passando a fazê-lo sob o pretexto de ter errado; U) Ainda assim incorrendo em erro porquanto, como se lê do documento n.º 9, junto à contestação, o entendimento para o suposto “erro” da ablação do prémio fixo, fora o de a Autora não ter sido “nomeada” Chefe de Departamento, quando tal nomeação não só não constava do texto final de 12-02-2008, como até era pressuposto que não o fosse, pois que era só “equiparada”; V) Tampouco seria necessário que a Autora chefiasse um departamento porquanto, como decorre do depoimento testemunhal de … (00:36:15.8 – 00:00:36:34.0), existem na organização da Ré pessoas com a categoria de “Chefe de Departamento” que não só não chefiam departamentos, como são chefiados por pessoas com a categoria de … ”Chefe de Departamento”!; W) De onde, ao julgar como julgou desconsiderou a sentença impugnada os termos do que foi acordado entre Autora e Ré e que está espelhado no ofício de 12-02-2008, violando, assim, o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil.

Quanto ao recurso subordinado da Ré, as suas conclusões são as seguintes: A. Na sentença do Tribunal a quo da qual se recorre agora subordinadamente, a Ré, aqui Recorrida, foi condenada a reconhecer a antiguidade da Recorrente à data no início do seu estágio.

B. Esta decisão teve por base, em suma, o entendimento de que a Recorrente presta, de forma ininterrupta, funções de “Técnica Superior” desde o início da vigência do primeiro acordo de estágio.

C. Quanto à análise da prova, e pelas razões que se passam a expor, terá de ser necessariamente alterada o conteúdo e formulação dos pontos 16. e 17. e 52. dos Factos Provados.

D. É por aqui que se começará.

Do recurso da matéria de facto Ponto 16. e 17. dos “Factos provados” E. Foi dado como provado no ponto 16. (factos provados): “Desde 7 de Outubro de 2002 a Autora exerce, de forma ininterrupta, as funções de Técnico Superior, para a Ré, no Departamento de Geologia, mais especificamente na Área de Recursos Minerais.” F. É entendimento da Recorrida que o segmento “a Autora exerce, de forma ininterrupta, as funções de Técnico Superior” foi incorrectamente considerado como “provado”.

G. Com efeito, é correcto afirmar-se, em sentido amplo, que a Autora integrou o departamento na referida data.

H. Não podemos, contudo, aceitar que, em face da prova produzida, tenha ficado demonstrado o exercício de funções de “técnico superior” naqueles termos.

I. Impõe-se, neste âmbito, traçar uma clara distinção entre duas realidades: (iv) Um trabalhador que desempenha funções inerentes à categoria...

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