Acórdão nº 521/22.4T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA e BB instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que a ré seja condenada a: a) Reconhecer que as autoras são donas e legitimas possuidoras do prédio misto descrito nos art.º 1º, 2º e 3º da petição inicial; b) Restituir às autoras o prédio no estado em que o mesmo se encontra livre e desocupado de pessoas e bens; c) Abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam o gozo da propriedade das autoras sobre o dito prédio e na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia que pratique qualquer ato que impeça ou diminua o exercício daquele direito de propriedade.

Alegam, em síntese, que aquele prédio foi adquirido pelos pais das autoras, tendo-o doado posteriormente às autoras, estando estas, por si e seus antecessores, na posse legítima do referido prédio desde há mais de quarenta e quatro anos, pelo que, se outro título não houvesse, sempre as autoras o teriam adquirido por usucapião.

Os pais das autoras, que à data se encontravam a residir no estrangeiro, por ajuste verbal, celebraram no ano de 1983, contrato de arrendamento da parte rústica do referido prédio com DD casada com EE, tendo-lhe entregue o prédio para que aquela o cultivasse e colhesse os respetivos frutos, com a obrigação de o restituir logo que os pais das autoras a interpelassem, tendo a dita DD abandonado o prédio no ano de 1995, sem nada comunicar aqueles, tendo aí permanecido o seu cônjuge EE, o que fez à revelia dos pais da autora e sem sua autorização, e apesar de várias vezes instado a sair, sempre se recusou a fazê-lo.

Mais alegam que o referido EE construiu uma moradia no prédio, a que se opuseram os pais das autoras e estas, como aquele bem sabia. Como a construção não estava legalizada, o pai das autoras desenvolveu todos os procedimentos necessários junto da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos para legalização da construção, o que veio a verificar-se com a obtenção do Alvará de Licença de Utilização emitido em 21 de novembro de 2000, tendo aquele participado a moradia em 28.01.2003 no competente serviço de Finanças de Salvaterra de Magos.

Após o falecimento do dito EE em maio de 2021, as autoras pretenderam tomar conta da referida moradia, tendo interpelado a ré para entregar as respetivas chaves, o que aquela não fez nem nada disse.

A ré contestou, excecionando e impugnando.

Por exceção invocou a preterição de litisconsórcio necessário passivo, por estar desacompanhada dos demais herdeiros do mencionado EE.

Por impugnação sustenta ser falsa parte da factualidade alegada na petição inicial (artigos 16º a 21º), contrapondo, nomeadamente, que em 1995 os pais da ré e os pais...

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