Acórdão nº 521/22.4T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA e BB instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que a ré seja condenada a: a) Reconhecer que as autoras são donas e legitimas possuidoras do prédio misto descrito nos art.º 1º, 2º e 3º da petição inicial; b) Restituir às autoras o prédio no estado em que o mesmo se encontra livre e desocupado de pessoas e bens; c) Abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam o gozo da propriedade das autoras sobre o dito prédio e na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia que pratique qualquer ato que impeça ou diminua o exercício daquele direito de propriedade.
Alegam, em síntese, que aquele prédio foi adquirido pelos pais das autoras, tendo-o doado posteriormente às autoras, estando estas, por si e seus antecessores, na posse legítima do referido prédio desde há mais de quarenta e quatro anos, pelo que, se outro título não houvesse, sempre as autoras o teriam adquirido por usucapião.
Os pais das autoras, que à data se encontravam a residir no estrangeiro, por ajuste verbal, celebraram no ano de 1983, contrato de arrendamento da parte rústica do referido prédio com DD casada com EE, tendo-lhe entregue o prédio para que aquela o cultivasse e colhesse os respetivos frutos, com a obrigação de o restituir logo que os pais das autoras a interpelassem, tendo a dita DD abandonado o prédio no ano de 1995, sem nada comunicar aqueles, tendo aí permanecido o seu cônjuge EE, o que fez à revelia dos pais da autora e sem sua autorização, e apesar de várias vezes instado a sair, sempre se recusou a fazê-lo.
Mais alegam que o referido EE construiu uma moradia no prédio, a que se opuseram os pais das autoras e estas, como aquele bem sabia. Como a construção não estava legalizada, o pai das autoras desenvolveu todos os procedimentos necessários junto da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos para legalização da construção, o que veio a verificar-se com a obtenção do Alvará de Licença de Utilização emitido em 21 de novembro de 2000, tendo aquele participado a moradia em 28.01.2003 no competente serviço de Finanças de Salvaterra de Magos.
Após o falecimento do dito EE em maio de 2021, as autoras pretenderam tomar conta da referida moradia, tendo interpelado a ré para entregar as respetivas chaves, o que aquela não fez nem nada disse.
A ré contestou, excecionando e impugnando.
Por exceção invocou a preterição de litisconsórcio necessário passivo, por estar desacompanhada dos demais herdeiros do mencionado EE.
Por impugnação sustenta ser falsa parte da factualidade alegada na petição inicial (artigos 16º a 21º), contrapondo, nomeadamente, que em 1995 os pais da ré e os pais...
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