Acórdão nº 036/23.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A sociedade A..., Lda vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 30.06.2023 que negou provimento à apelação que interpusera da sentença do TAF de Coimbra, de 17.04.2023, pela qual foi indeferida a providência cautelar de suspensão de acto administrativo por si intentada contra o Ministério da Agricultura e da Alimentação, peticionando a suspensão de eficácia do acto administrativo constante do ofício-circular da Directora Regional Adjunta da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), de 23.11.2022, 008325, e dos despachos nºs 67/G/2022 e 72-G/2022 da Directora-Geral da Direcção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), notificados através daquele ofício-circular.
A Recorrente interpõe a presente revista, alegando que as questões em causa têm relevância jurídica e/ou social, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
A Entidade Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Alegou, em síntese, a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter julgada verificada a nulidade por omissão de pronúncia (al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, aplicável ex vi art. 140º do CPTA) que imputara à sentença do TAF.
O TAF de Coimbra, na sentença proferida, em síntese, apreciou o requisito do periculum in mora previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, julgando-o não verificado, por ter entendido que “(…), analisada a parca alegação feita pela Requerente, outra conclusão não pode este...
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