Acórdão nº 036/23.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A sociedade A..., Lda vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 30.06.2023 que negou provimento à apelação que interpusera da sentença do TAF de Coimbra, de 17.04.2023, pela qual foi indeferida a providência cautelar de suspensão de acto administrativo por si intentada contra o Ministério da Agricultura e da Alimentação, peticionando a suspensão de eficácia do acto administrativo constante do ofício-circular da Directora Regional Adjunta da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), de 23.11.2022, 008325, e dos despachos nºs 67/G/2022 e 72-G/2022 da Directora-Geral da Direcção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), notificados através daquele ofício-circular.

A Recorrente interpõe a presente revista, alegando que as questões em causa têm relevância jurídica e/ou social, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

A Entidade Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Alegou, em síntese, a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter julgada verificada a nulidade por omissão de pronúncia (al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, aplicável ex vi art. 140º do CPTA) que imputara à sentença do TAF.

    O TAF de Coimbra, na sentença proferida, em síntese, apreciou o requisito do periculum in mora previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, julgando-o não verificado, por ter entendido que “(…), analisada a parca alegação feita pela Requerente, outra conclusão não pode este...

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