Acórdão nº 0863/14.2BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelLILIANA VIEGAS CALÇADA
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recursos de revista de acórdãos dos TCA Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1 - AA propôs no TAF de Coimbra a presente acção administrativa especial, contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, de impugnação do acto proferido em 3 de Julho de 2014 pelo Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, formulando o seguinte pedido: “Termos em que, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, anulando-se o ato administrativo impugnado e, em consequência, deve a Ré ser condenada a reconhecer a A. como Assistente Convidada de pleno direito e, bem assim, a contratar a A. como Professora Auxiliar, nos termos expostos, para todos os efeitos e com todas as consequências legais.».

2 – Por sentença proferida em 05/07/2018, foi julgada totalmente procedente a acção, sendo, em consequência, anulado o despacho de 3 de Julho de 2014 do Vice-Reitor da UC e condenada a R. a reconhecer a A. como Assistente Convidada para efeitos de aplicação do regime transitório previsto no n.º 3 do art.º 8.º do DL n.º 205/2009, de 31/08, bem como a contratar a A. como Professora Auxiliar nos termos previstos no art.º 25.º do ECDU, na sua redacção actual.

3 - A Requerida Universidade de Coimbra recorreu para o TCA Norte e a Autora requereu a ampliação do objecto do recurso, tendo sido proferido, em 09/04/2021, acórdão que concedeu provimento ao recurso, negou provimento à ampliação e revogou a sentença, julgando improcedente a acção.

4 – Desta decisão interpôs a A. a presente revista, apresentando alegações com as seguintes conclusões: “1) A situação de facto sobre a qual se pede a pronúncia deste Alto Tribunal tem a ver com a aplicabilidade da regularização dos docentes universitários equiparados a docentes contratados estatuída nos arts. 8.º, n.ºs 1 e 3 do DL n.º 205/2009, de 31/08, que aprovou o novo ECDU e 11.º, n.º 2 do ECDU na redação anterior àquele diploma (ex vi n.º 3 do seu art. 8.º), a uma funcionária supostamente requisitada – ilicitamente pois, ex vi lege, a duração máxima da requisição é de 4 anos (art. 69.º, n.ºs 1, 4, al. b) e 5 do ECD) – durante 14 e mais anos (vamos atualmente em 23 anos de exercício de funções!) na Universidade de Coimbra.

2) Subsidiariamente, a Recorrente sustentou a aplicação do instituto do funcionário putativo, que foi descartada pelo acórdão recorrido considerando a situação de requisição (e apesar de se não ter provado, ao contrário do que foi julgado, que a mesma requisição ocorreu em todos os anos em que aquela prestou serviço à Universidade), ou seja, negou a aplicação de instituto que é essencialmente de facto por razões… de direito (a requisição).

3) Não se pense que só nós temos razões para estar petrificados com a interpretação jurídica contida no acórdão recorrido, pois a própria sentença de primeira instância – que procedeu, explicando e ponderando a lei, desde a Constituição até às concretas normas anteriores e coevas à interpretanda, a uma interpretação jurídica muito, mas mesmo muito mais profunda do que sucedeu no acórdão do TCA-Norte, veja-se a sentença e confronte-se a mesma com o acórdão – apelida de irrazoável, repetimos, irrazoável, a interpretação agora seguida pelo TCA, quando literalmente refere: “Não se pode deixar de considerar irrazoável uma solução que vede à A. o acesso à carreira docente universitária concedido a outros colegas com contrato que desempenhavam exactamente as mesmas funções, que, em hipótese, podem em certos casos deter um vínculo com duração bastante inferior ao da A.”! 4) É assim que pedimos e obsecramos, para além da referida absoluta contraditoriedade de julgados e da possibilidade de repetição destas situações que grassam pela administração pública universitária, com grande sofrimento para quem dedica uma vida inteira à academia (a Recorrente conta atualmente 23 anos de dedicação à UC), bem como, no caso, com enorme perplexidade comunitária, que um melhor e mais profundo direito seja por este Alto Tribunal acertado, fixando-se, assim, o conteúdo e alcance da regularização de docentes universitários convidados e contratados (ou melhor, em situação equiparada a estes) que, atento o estatuído no art. 11.º, n.º 2 do ECDU na versão anterior ao DL n.º 205/2009 (mantido pela norma transitória do art. 8.º, n.º 3 daquele diploma), durante 5 e mais anos prestaram serviço docente às Universidades e, ainda, em relação ao instituto do funcionário putativo, sua vigência e aplicabilidade a situações de facto que, quase ou mesmo em válvula de segurança do sistema jurídico, ostensivamente o reclamam – cfr. art. 150.º, n.º 1 do CPTA.

5) Quanto à teleologia que serve de prius interpretativo das normas aplicáveis (arts. 8.º, n.º 3 do DL n.º 205/2009 e 11.º, n.º 2 do ECDU anterior àquele diploma), vem o TCA-Norte dizer que o objetivo da lei é combater a precaridade e, por isso, como a Recorrente tinha, afinal de contas, um vínculo com o Ministério da Educação, não era precária.

6) Ora, ao contrário do que foi julgado, o que interessa ao legislador não é assim tirar as pessoas do desemprego (dando-lhe um vencimento…) como é patente e manifesto, mas apenas e tão só solidificar as relações laborais que essas pessoas tenham (aqui) com as instituições universitárias, estabilizando-as, em prol e em interação com o interesse público, mormente universitário ou académico (escusado seria mais dizer… como será o facto de ser conveniente a todos, e assim ao interesse coletivo, que as Universidades tenham um corpo docente estável que se preocupe em produzir a sua ciência sem estar inquietado em ter o mínimo de sobrevivência…), e, obviamente, mas numa interação dinâmica, com o interesse privado, na dimensão que a sentença de primeira instância utilizou.

7) O erro de julgamento, assim assacado à decisão recorrida, que é ostensivo, é esta ver a precaridade à maneira sindicalista (perdoe-se-nos a alusão) de emprego, tendo apenas e exclusivamente o seu foco na pessoa (que tem de estar empregada… no pior sentido que a palavra encerra) e esquecendo ademais e completamente o interesse público específico subjacente à regularização do corpo docente universitário.

8) Ainda quanto à teleologia das normas, importa sublinhar que, como muito bem se disse na sentença de primeira instância, nunca a Universidade apontou uma só razão material para ter o entendimento que tem. Ou seja, por que razão, materialmente, as duas situações de transitoriedade no exercício de funções tinham de ser tratadas distintamente, quando o que se sabe, no limite, é que existem situações em que o combate à precaridade (objetivo da lei que, assim, a pretende fazer cessar) nas situações de contratação pode ter até uma dimensão temporal inferior à da requisição.

9) Não há razões materiais para proceder a uma distinção de tratamento interpretativo entre pessoal convidado a lecionar na Universidade, posto que a situação de transitoriedade convidada é a mesma; estamos face a uma regularização de prestações de serviço transitórias que se eternizaram no tempo, com investimento em confiança nessa situação, sendo que o caso da Recorrente mais merece a regularização, não só pelo extraordinário lapso de tempo ocorrido, mas sobretudo pela inexistência de vínculo lícito, como sucede com os contratados que beneficiaram deste regime! 10) Assim, considerando o probatório, teleologicamente, verifica-se que a Recorrente, à data da entrada em vigor do DL n.º 205/2009, de 31/08, que aprovou o novo ECDU, exercia funções como Assistente Convidada na Recorrida UC (cfr. pontos 19 a 23 do probatório). Constata-se também que a Recorrente, à data em que conclui o Doutoramento/Programa Doutoral, em 27/02/2014 (cfr. ponto 30 do probatório), ainda mantinha o vínculo à UC, vínculo esse mantido há 14 anos (à data da entrada da ação), ut. sup., preenchendo largamente o módulo de tempo de cinco anos com vínculo à respectiva instituição de ensino superior (a que se refere o n.º 2 do art. 11.º do ECDU anterior ao DL n.º 205/2009). Assim, beneficiando do regime transitório previsto no art. 8.º, n.º 3 do DL n.º 205/2009, e, por conseguinte, por força daquele, do direito potestativo previsto no art. 11.º, n.º 2 do EDCU anterior à reforma de 2009.

11) Ao decidir diversamente, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por afrontar de forma ostensiva os arts. 8.º, n.º 3 do DL n.º 205/2009, 11.º, n.º 2 do ECDU anterior...

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