Acórdão nº 0105/09.2BEMDL-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A..., Lda interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 10.03.2023, que negou provimento à apelação e confirmou a sentença do TAF de Mirandela, na acção de execução de sentença anulatória [proferida no processo nº 150/09.2BEMDL] que a referida Exequente intentou contra o Município de Vila Real, nos termos do art. 176º, nº 1 do CPTA, formulando o pedido de “procedência da presente petição de execução, por provada, e em consequência, deve ser fixado em 2.223.645,62€ o valor indemnizatório devido pelo executado ao exequente, em consequência da inexecução do julgado e aquele condenado no respetivo pagamento ao exequente, sendo que à quantia liquidada acrescem ainda juros desde a data da Sentença apensa aos presentes autos até à presente data, acrescendo ainda juros vincendos até efetivo pagamento, e aos quais deve o executado também ser condenado a liquidar, à taxa legalmente aplicável”.
A Recorrente alega que a revista deve ser admitida por estarem em causa questões com relevância jurídica fundamental e por ser necessária uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido em contra-alegações defende, além do mais, a inadmissibilidade do recurso.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente execução respeita à sentença proferida em 07.05.2015, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por AA, “julgando-se a existência de deferimento tácito quanto ao projeto do autor e indeferindo-se o pedido de reconhecimento de que o projeto do Autor está conforme as normas legais”.
Na...
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