Acórdão nº 0150/10.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Data13 Setembro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., recorrente nos autos identificados em epígrafe, notificada do teor do douto Acórdão proferido em 13.04.2023 pelo TCA Norte, por não se conformar com o mesmo, dele vem interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT.

Alegou, tendo concluído: 1 – Em 14.12.2022, a recorrente correspondeu expressa e voluntariamente ao convite endereçado pela Exmª Srª Juíza Desembargadora Relatora ao abrigo do nº 3 do artigo 639º do CPC, apresentando novas conclusões, reduzindo as 105 primevas conclusões para 77.2 – As 77 conclusões apresentadas na sequência do predito convite mostram-se quantitativamente ajustadas à complexidade da questão jurídica e da questão de facto subjacentes aos presentes autos.

3 – A recorrente não se pode conformar com o Acórdão ora recorrido, o qual confirmou a decisão sumária de rejeição liminar do recurso com fundamento na prolixidade e obscuridade das conclusões, considerando que a decisão ora recorrida está em manifesta colisão com o entendimento jurisprudencial dominante junto deste mais Alto Tribunal.

4 – A decisão ora recorrida afronta o princípio da justiça material, que postula e privilegia a prevalência das decisões de mérito sobre as meras decisões de forma, com o princípio processual pro actione e, ainda, com as garantias constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.

5 – O nº 1 do artigo 285º do CPPT, reproduzindo a letra do nº 1 do artigo 150º do CPTA, abre a porta à recorribilidade das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA – sejam elas de mérito ou de mera forma (como é o caso) por via de um recurso de revista excecional que assenta na relevância jurídica ou social da questão material subjacente ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como o é o presente caso.

6 – Verificando-se, na decisão recorrida, uma clara e notória violação da lei processual, a mesma legitima a interposição do presente recurso de revista, em face dos fundamentos legalmente tipificados para o efeito – cfr. nº 2 do artigo 285º CPPT.

7 – A decisão recorrida, debalde douta, envereda por uma interpretação ultra restritiva do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, por aplicação remissiva, à luz do que dispõe o artigo 281.º do CPPT.

8 – A interpretação empreendida pelo Tribunal “a quo” está em contradição com o que tem sido a tradição do Supremo Tribunal Administrativo, no que tange não só à definição da “prolixidade conclusiva”, mas também no que concerne à fixação do conceito de “obscuridade”, ambos conceitos indeterminados, privilegiando o conhecimento efetivo das questões de mérito suscitadas, em homenagem ao princípio da justiça material.

9 – Os presentes autos demandam, assim, a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Administrativo, por se tratar de uma questão relativamente à qual a admissão do recurso de revista excecional é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

10 – Como tem entendido...

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