Acórdão nº 0347/20.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XAA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Viseu, a qual, no âmbito da presente instância de oposição a execução fiscal, decidiu: 1-Declarar a nulidade insanável do processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, na parte em que se pretende a discussão nestes autos da legalidade concreta da liquidação originadora da dívida exequenda; 2-Julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte respeitante à anulação da dívida no montante de € 1.006,12.

XO recorrente termina as alegações do recurso, o qual foi deduzido ao abrigo do artº.280, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.fls.66 a 72-verso do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls. do processo, que “considerou que “Sobre a parte que continua em dívida não vemos como possa questionar-se a manutenção e prosseguimento da execução e por isso não merece qualquer reparo o entendimento manifestado pela FP.

2-A única questão fundamental de direito, designadamente: Se sendo anulada a liquidação que, originariamente, era objecto de cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal nº. ...20, haverá que saber se podia a Fazenda Pública manter o mesmo processo executivo no activo, apenas procedendo à revogação parcial do acto impugnado e à sua reforma (dando origem à liquidação nº. ...08 para cobrança do valor remanescente de 1.687,31€), através da substituição do valor anteriormente liquidado.

3-O Mmo Juiz a quo, conforme supra referido, sufragou o entendimento da Fazenda Pública, no sentido de que se a dívida foi parcialmente anulada, nada obsta à continuação do processo executivo para a sua cobrança.

4-Ora, não é legítima a interpretação da Autoridade Tributária e Aduaneira, e consequentemente do Mmo Juiz a quo, sobre a revogação parcial do acto impugnado, pois que o acto impugnado foi anulado totalmente.

5-A reclamação graciosa (com o n.º ...87) contra a referida liquidação, foi objecto de deferimento por despacho do Chefe de Finanças de Tondela de 23.12.2020, não sendo efectuada referência a qualquer deferimento parcial mas sim total, sendo certo que o que foi solicitado na referida reclamação era a “anulação do acto tributário de liquidação de irs nº ...45, referente ao ano de 2018 constante do documento de cobrança nº ...45”.

6-A referida liquidação foi anulada na sua integralidade, tendo por esse motivo sido emitida uma declaração de substituição, à qual foi atribuída o nr.º ...08 para cobrança do valor remanescente de 1.687,31€.

7-Liquidação essa que a Autoridade Tributária e Aduaneira está a tentar cobrar no âmbito da mesma execução, movida com base noutro facto tributário, o que salvo melhor entendimento, é ilegal e por conseguinte não poderá fazer.

8-Ao decidir como decidiu o Mmo Juiz a quo vai contra o que tem sido julgado noutras instâncias, violando inclusive os arts. 176.º, n.º 1, al. b) e 270.º do CPPT.

9-Determina o n.º 3 do art.º 280.º CPPT que: “Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.” 10-Assim, e em sentido contrário ao determinado nos autos de que se recorre temos as seguintes decisões: A - Sentença proferida pelo TAF de Braga, no processo n.º 1956/18.2BEBRG: A liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda foi anulada por acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD (Acórdão proferido em 23 de Janeiro de 2018, no processo n.º 362/2017-T, tendo o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2 interpretado essa decisão como sendo de anulação parcial e fez prosseguir a execução fiscal pelo montante que considera ter permanecido intocado por aquela decisão anulatória. Em sede de...

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