Acórdão nº 066/16.1BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, Recorrida nos autos em epígrafe referenciados, tendo sido notificada do Acórdão do TCA Norte que julgou conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogou a decisão recorrida, por dele não se conformar, interpõe Recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, para o que junta para o efeito as respetivas alegações - artigos 285º e seguintes do CPPT.

Alegou, tendo concluído: 1ª A recorrente não se conforma com o Acórdão proferido, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. No caso sub judice, e na temática sobre a qual a recorrente peticiona a apreciação deste Tribunal, entende-se estar em causa questão de elevada relevância jurídica e social, para além de que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. A aqui Recorrente fundamenta a interposição do recurso de revista tanto no pressuposto da existência de uma "questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental", como também no segundo pressuposto contemplado no número 1 do artigo 285º do CPPT, de que a admissão do presente recurso é "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

  3. De facto, em discussão neste processo acabam por estar em causa zonas juridicamente importantes do processo de execução fiscal, desde logo as que concernem com a prescrição, e com o conhecimento desta em sede de oposição à execução fiscal.

  4. A Recorrente questiona o decidido pelo acórdão recorrido defendendo que deve ser aqui aplicável a jurisprudência do Acórdão do STA de uniformização de jurisprudência, de 26/2/2015, proc. 173/13, e da Sentença de 15.11.2017 proferida pelo TAF de Mirandela.

  5. Acresce que, como as instâncias não decidiram de forma unívoca a questão da prescrição enquanto fundamento de oposição à execução, e as questões de direito que vêm suscitadas na revista, as quais versam sobre a aplicação e interpretação, ou não, no caso, do previsto no artigo 3°, n.º 1, do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, e no artigo 204°, número 1, alíneas d) e h), do CPPT, revestem relevância jurídica e não são isentas de dúvidas.

  6. Por outro lado, a relevância social da questão é patente, pois estão em causa subsídios europeus à produção e exploração agrícola. Num mundo atual em que escasseiam os bens alimentares, é de questionar porque os tribunais se "digladiam" com questões de formalidade e interpretação restritiva da lei, ao invés de promover a justiça material. E quem diz os tribunais, fala no própria IFAP, uma entidade que deveria assumir uma posição de verdade material aquando das fiscalizações que realiza, pugnando pela rescisão dos contratos quando assim tem naturalmente de ser, quando existe prejuízo para o interesse público, quando as ajudas não foram efetivamente realizadas, ao invés de o fazer quando as ajudas foram efetivamente usadas para o contratado e para o benefício comunitário, optando ainda assim esta entidade por avançar para a rescisão alicerçando-se em meras formalidades que se tomam irregularidades não essenciais.

  7. É hoje importante que se preste um apoio sólido ao nosso setor agrícola, quando os agricultores enfrentam uma situação difícil, marcada pelo aumento acentuado dos custos de produção devido à agressão russa contra a Ucrânia e pelas secas que ano após ano vêm sucedendo. A atividade agrícola constitui um negócio de longo prazo e os agricultores precisam de um quadro jurídico e de decisões jurídicas claras para o futuro.

  8. Não se pode promover a resiliência do setor agrícola e promover a segurança alimentar, quando o pequeno agricultor cumpre os procedimentos, é fiscalizado para receber as ajudas, recebe as ajudas após a fiscalização, e depois passados anos vem o IFAP retirar o apoio concedido apesar de ele ter sido efetivamente usado! 10.ª Defende assim a recorrente que devem os tribunais nacionais optar por uma interpretação igual à linha adotada pela jurisprudência deste STA sobre prescrição, em matéria respeitante a ajudas comunitárias (cfr. Acórdão de Uniformização nº 1/2015, de 26.02.2015).

  9. Sendo que a questão, até porque no caso não existe dupla conforme, não deixa de apresentar dificuldade superior ao normal, não respeitando apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo susceptível de se replicar em outros casos semelhantes ainda não decididos nos tribunais.

  10. De tudo o exposto ressalta, assim, na visão do recorrente, legitimada e justificada a admissão do recurso de revista, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito.

    Ora, 13.ª Nos termos do artigo 175° do CPPT, a prescrição é de conhecimento oficioso e, assim sendo, pode...

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