Acórdão nº 449/21.5JALRA.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO BRANQUINHO DIAS
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório O arguido AA veio, através de requerimento de 10/07/2023, arguir a nulidade do acórdão proferido por esta Secção do Supremo Tribunal, em 21/06/2023, que negou provimento ao seu recurso e manteve as penas parcelares de 5 anos de prisão (crime de homicídio, na forma tentada) e de 1 ano e 9 meses de prisão (crime de detenção de arma proibida, na forma consumada) e também a pena única, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, de 5 anos e 9 meses de prisão aplicadas pelo Juízo Central Criminal de ... -J1 alegando, em síntese, que o referido acórdão é omisso quanto à fundamentação da necessidade das penas (parcelares e única) com tal dosimetria.

  1. Fundamentação Com todo o respeito pelo entendimento do requerente, a invocação da nulidade, que o mesmo nem sequer qualifica com a respetiva previsão legal, não faz o menor sentido.

    Na verdade, como se pode verificar, o acórdão fundamenta, de uma forma perfeitamente suficiente e clara, porque entendeu manter as medidas quer das penas parcelares quer da pena única, que foram aplicadas pelo tribunal a quo, pois encontravam-se bem doseadas, em face da conduta levada a cabo, e respeitavam o princípio da proporcionalidade e não ultrapassavam a medida da culpa do agente.

    Naturalmente, as razões de prevenção geral, mais fortes, e de...

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