Acórdão nº 493/13.6TVPRT-E.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n. 493/13.6TVPRT-E.P1.S1 Recorrente: AA Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA apresentou incidente de liquidação de sentença, por apenso à ação declarativa que havia movido contra “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A”.

Pretendia a liquidação do ponto V. da sentença, nos termos do qual a ré foi condenada: «a disponibilizar ao Autor habitação, com áreas e equipamentos adaptada a paraplégico, preferencialmente na área de residência anterior do Autor, se necessário a determinar em liquidação em execução de sentença».

Neste incidente, o autor pediu que a ré fosse «condenada na parte da sentença referente à obrigação de disponibilizar ao autor habitação com áreas e equipamentos adaptada a paraplégico, sendo esta a residência do A. desde 27 de setembro de 2021.».

  1. Alegou que, após o trânsito em julgado da sentença, a ré não lhe disponibilizou qualquer habitação adaptada a paraplégico, pelo que o autor, com os valores que recebeu da ré respeitantes a outras condenações no processo, adquiriu um terreno na mesma área da sua anterior residência e construiu, nesse terreno, uma habitação com áreas e equipamentos adaptados a paraplégicos, tendo, assim, sido forçado a cumprir a obrigação que caberia à ré, e suportando os custos inerentes à escritura, impostos e registo, conforme documentos que juntou.

  2. A ré-requerida deduziu oposição ao incidente arguindo a exceção dilatória da nulidade de todo o processo, por ineptidão do requerimento inicial, alegando, em síntese, que o incidente de liquidação tem por objeto a quantificação do dano, da perda ou custo que já se encontra demonstrado na ação declarativa, e não se destina a obter nova condenação, nada alegando o requerente sobre a forma como deve ser quantificada a obrigação ilíquida, não existindo pedido no incidente de liquidação, que não pode ser igual ou repetição da condenação genérica já proferida na ação.

    O Requerente respondeu às exceções deduzidas, e solicitou o prosseguimento do incidente de liquidação.

  3. De seguida, o tribunal proferiu o seguinte despacho: «Ao abrigo do dever de gestão processual (art. 6.º do CPC), e uma vez que o tribunal tenciona conhecer imediatamente do mérito – inviabilidade – do pedido deduzido no incidente de liquidação, dado que se afigura que a condenação da ré (efetuada na sentença proferida), que o autor se propõe liquidar através do presente incidente, se reporta a uma obrigação de prestação de facto, faculta-se às partes o exercício de contraditório, por escrito (assim se evitando a deslocação para a realização de audiência prévia mas assegurando-se o cumprimento do disposto no art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC), a exercer no prazo de 10 dias, quanto a tal matéria.» Após pronuncia das partes, foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, nos termos dos arts. 358.º, 359.º, 360.º, n.º 3, 186.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. b), 578.º e 278.º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil, conhecendo da ineptidão do requerimento de liquidação, gerador da nulidade de todo o processado, absolvo a ré da instância do presente incidente de liquidação» 5. Inconformado, o autor-requerente interpôs recurso de apelação, tendo o TRP proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «julgar improcedente o recurso e, ao abrigo do nº 3, do art. 278º, do CPC, julgam improcedente o pedido incidentalmente formulado, absolvendo a Requerida da pretensão deduzida no presente incidente de liquidação pós sentença.» 6.

    Ainda inconformado o apelante interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1.

    Ao contrário do que vem proferido no douto Acórdão recorrido, a pretensão do Recorrente é a quantificação da obrigação ilíquida que resulta da decisão Judicial Condenatória proferida no Processo 493/13.6TVPRT, que correu termos pelo Juízo Central ... - Juiz ..., mais concretamente e como cristalinamente decorre do requerimento de liquidação em execução de sentença, é a condenação a que se refere o ponto V da mencionada decisão.

  4. Desse ponto V da decisão dada à execução em liquidação consta: “Mais se condena a Ré a disponibilizar ao Autor habitação, com áreas e equipamentos adaptada a paraplégico, preferencialmente na área de residência anterior do Autor, se necessário a determinar em liquidação e execução de sentença.” 3. E da alínea c) dos considerandos constantes do acordo de liquidação antecipada outorgado entre Requerente e Requerida, consta: que os Outorgantes pretendem liquidar antecipada e integralmente o segmento III, parcialmente o segmento IV (apenas por referência à manutenção periódica do veículo já pago pela Segunda Outorgante ao Primeiro Outorgante da decisão) e parcialmente o segmento V (em face de não existir acordo definitivo dos outorgantes sobre este); 4. Falta, pois, liquidar totalmente o ponto V da predita decisão condenatória dado que não houve acordo definitivo dos outorgantes! 5. Por outro lado era do conhecimento da requerida que, o apartamento de que o Autor foi proprietário e localizado no 6° andar da Praceta ... em ..., não dispunha das mínimas condições nem de habitabilidade, nem sequer de adaptabilidade para a vida de um paraplégico. Isso mesmo ficou provado. E provado unanimemente em perícia colegial.

    Sem prescindir 6. Sucede ainda que, durante os seus prolongados internamentos em diversos hospitais e centros de reabilitação, nomeadamente no Hospital de ..., no Hospital da ..., no Centro de Medicina de Reabilitação ... e no Centro de Medicina de Reabilitação da Região ... (Centro de...

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