Acórdão nº 737/18.8T8VCT.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 737/18.8T8VCT.G2.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório Na ação declarativa comum intentada por AA contra Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., por sentença de 13.12.2018, parcialmente confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.10.2019, a Ré foi condenada, além do mais: “A) – a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”); B) – a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional; (…) D) – a pagar a quantia de €500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no incumprimento dos pontos A) e B) deste dispositivo, nos termos do artigo 829-A º do C. Civil; E) – a pagar os juros de mora vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos”.

Em 17.12.2020, o Autor veio deduzir incidente de liquidação de sentença, quanto à sanção pecuniária compulsória, peticionando a condenação da Ré “no pagamento do montante da presente liquidação, de € 275.000,00, (duzentos e setenta e cinco mil euros), nos termos dos artigos 14º a 18º do presente articulado, valor calculado até à data de 7 de dezembro de 2020”.

A Ré contestou.

Foi realizada audiência de julgamento.

Em 7.01.2022, foi proferida sentença, fixando “em €83.500,00 o montante devido pela R. a título de sanção pecuniária compulsória, sendo metade desse valor para o A. e a outra metade para o Estado”.

O Autor e a Ré interpuseram ambos recurso de apelação.

Por acórdão do Tribunal da Relação de 13.10.2022 foi decidido “negar provimento quer ao recurso de apelação interposto por AA, quer ao recurso de apelação interposto pela Ré MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA, S.A.

”.

O Autor e a Ré vieram ambos interpor recurso de revista excecional.

Por Acórdão proferido a 23 de março de 2023 pela Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 junto desta Secção Social ambos os recursos foram admitidos.

Em conformidade com o disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.

Fundamentação.

De Facto Factos Provados: 1 – No processo principal, foi proferida sentença no dia 13/12/2018, na qual a R. foi condenada: A – a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”); B – a atribuir de...

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