Acórdão nº 2085/21.7T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2085/21.7T8LRA.C1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA intentou ação declarativa comum contra DIGIDELTA SOFTWARE – ANÁLISE E PROGRAMAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA pedindo a condenação da Ré no seguinte: “a) A reconhecer a categoria profissional da Autora [como analista informática] nos termos alegados e, consequentemente, a pagar à Autora, a título de diferenças salariais, o montante de € 123.418,27; b) A título de juros de mora vencidos no montante de € 42.515,79; c) Nos juros de mora vincendos; d) A pagar à Autora o montante total de € 12.768,11, a título de diuturnidades no valor de € 10.883,22 e o valor de € 1.884,89, a título dos respetivos juros de mora vencidos, bem como a pagar à Autora os juros de mora vincendos; e) A pagar à Autora o valor de € 827,95, a título de crédito de horas por ausência de formação profissional; f) A corrigir, a declarar e a pagar as devidas contribuições à Segurança Social tendo como base as remunerações supra requeridas, por força do contrato de trabalho entre aquela e a Autor”.

Alega, em suma que, apesar de em 01.07.2004, ter sido contratada como “administrativa”, exercia, na prática, as funções da categoria de analista informática, pelo que, por aplicação da CCT entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos de Indústria e Serviços - FETESE e outros, deve ser classificada com essa categoria profissional e como tal deve ser remunerada.

Frustrou-se a conciliação das partes.

A Entidade Empregadora/Ré apresentou contestação, requerendo a condenação da Autora como litigante de má-fé.

Proferiu-se despacho saneador.

Foi realizada audiência final.

Foi proferida Sentença em 04.05.2022, na qual se decidiu: “Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente, por provada, a presente ação, e, em consequência: a) Condenar a Ré “Digidelta, Lda.” a reconhecer a categoria profissional da Autora AA como Analista Informática (funcional), desde o início da celebração do contrato; b) Condenar a Ré a remunerar a Autora de acordo com a referida categoria e, desta forma, a pagar-lhe: b.1) A título de diferenças salariais o montante de 123.418,27 € (cento e vinte e três mil quatrocentos e dezoito euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, sendo os vencidos, contados até 31/05/2021, no montante de 42.515,79 € (quarenta e dois mil quinhentos e quinze euros e setenta e nove cêntimos), e vincendos desde essa data...

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