Acórdão nº 11821/21.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista n.º 11821/21.0T8LSB.L1.S1 MBM/DM/RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

1.1. AA intentou ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra (i) PRESTIBEL – EMPRESA DE SEGURANÇA, S. A., (ii) SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A., e (iii) MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, peticionado a condenação solidária das 1ª e 3ª rés a pagar-lhe as remunerações já vencidas, no montante de 1.061,32€, acrescidas das que se vencerem até à decisão final, bem como juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, condenando-se ainda a 1ª R. a manter o A. ao seu serviço.

Caso se considere que não houve transmissão de estabelecimento da 2ª para a 1ª R., pede, subsidiariamente, que a 2ª R. e o 3º R. sejam solidariamente condenados a pagar-lhe as referidas quantias, bem como, a 2ª R., a manter o A. ao seu serviço.

1.2.

Para tanto, alega, em síntese: foi admitido ao serviço da R. Securitas, que presta serviços de vigilância e de segurança, em abril de 2001, para exercer funções de vigilante no Laboratório M...... .. ........ ........ . .............; o vínculo contratual existente entre a 2ª R. e o 3º R. cessou em 1 de abril de 2021, em virtude de, entretanto, aqueles serviços terem sido adjudicados à R. Prestibel; o A. passou a ser trabalhador desta R., a partir da mesma data, por força da operada transmissão do estabelecimento; quando se apresentou no seu local de trabalho, a 1.ª R. impediu-o de exercer as suas funções; o 3.º R. é o titular do local de trabalho do A., pelo que é solidariamente responsável pelas quantias devidas.

  1. Na 1.ª instância, julgada a ação parcialmente procedente, foi decidido: condenar a R. SECURITAS a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, mantendo a categoria, antiguidade e retribuição vigentes a 31.04.2021; condenar a mesma R. a pagar ao A. a quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde aquela data, com referência à retribuição base mensal de 800,17 €, até à reintegração, deduzidas as importâncias eventualmente auferidas a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento (e que não receberia se não fosse o despedimento), bem como o subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído; absolver a R. PRESTIBEL e o R. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL dos pedidos.

  2. Interposto recurso de apelação pelo A. e pela R. SECURITAS, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando procedentes ambos os recursos, decidiu: condenar a R. PRESTIBEL a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, mantendo a categoria, antiguidade e retribuição vigentes a 31.04.2021; condenar a mesma R. a pagar ao A. a quantia a liquidar em incidente próprio, respeitante às retribuições vencidas desde aquela data, acrescidas das que se vencerem até à sua reintegração, bem como juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento; absolver a R. SECURITAS do pedido; manter a absolvição absolver do R. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL do pedido.

  3. A R. PRESTIBEL interpôs recurso de revista, tendo contra-alegado apenas a R. SECURITAS, que pugnou pela improcedência do recurso.

  4. Uma vez que o Ministério Público representa o Estado (Ministério da Defesa Nacional), não teve lugar a vista no processo prevista no art. 87.º, n.º 3, do CPT.

  5. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir1 são as seguintes: i) se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão; ii) se ocorreu a transmissão de uma unidade económica da recorrida (R. SECURITAS) para a recorrente (R. PRESTIBEL), com a consequente transmissão para esta da posição de empregadora, no contrato de trabalho relativo ao A.

    Decidindo.

    II.

  6. Com relevância para a decisão do recurso de revista, foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:2 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré SECURITAS em 1 de abril de 2001, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes.

  7. O Autor exerceu sob as ordens, direção e fiscalização da Ré SECURITAS, as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, com um horário de 40 horas semanais, nas instalações do Laboratório M...... .. ........ ........ . ............., em ... até 31 de Março de 2021.

  8. Usando fardamento fornecido pela Ré.

  9. A essa data auferia a retribuição mensal de base de € 800,17, acrescida de subsídio de alimentação no montante diário, de cada dia efetivo de trabalho e de trabalho noturno, ambos nos termos do CCT aplicável; 5. Por carta datada de 29 de março de 2021, a 2.ª Ré comunicou ao Autor a cessação prestação de serviços de vigilância no seu local de trabalho.

  10. E informou-o que a mesma fora adjudicada à 1.ª Ré com início no dia 1 de abril de 2021 e que, por essa razão o seu contrato de trabalho se mantinha com a 1.ª Ré.

  11. No dia 1 de abril de 2021, o Autor gozou a sua folga.

  12. O Autor apresentou-se no seu posto de trabalho habitual a partir de 2 de abril de 2021.

  13. Tendo sido impedido de trabalhar pela 1.ª Ré de que não se mantinha (…) 14. As funções de Segurança Privada desempenhadas pelo Autor ao serviço da 2.ª Ré até 31 de março de 2021 no mencionado local de trabalho, passaram a ser prestadas por outros trabalhadores designados pela 1.ª Ré.

    3 15. A 1.ª Ré (PRESTIBEL) iniciou, em 01 de abril de 2021, pelas 00h00, a prestação dos serviços de segurança e vigilância naquelas instalações.

  14. Tendo para o efeito utilizado os seus próprios vigilantes.

  15. E afetou à prestação dos serviços recursos materiais próprios.

  16. Por carta datada de 30 de março de 2021, a 2.ª Ré comunicou à 1.ª Ré o seguinte: “(…) Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa (…) [no] Laboratório M...... .. ........ ........ . ............. foi adjudicado à vossa empresa (…).

    Considerando que estamos perante uma unidade económica em que a gestão dos serviços estão subordinados ao cliente Laboratório M...... .. ........ ........ . ............., transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho, com início ao dia 01de abril de 2021.

    (…)” 19. O Autor não possuía qualquer uniforme da 1.ª Ré.

  17. Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 2.ª Ré à 1.ª Ré.

    (…) 22. Com vista ao cumprimento das disposições do Caderno de Encargos, é necessário afetar ao serviço (i) um trabalhador com a categoria de Inspetor ou de Supervisor (ii) bem como os meios materiais necessários à deslocação deste ao posto de trabalho (viatura).

  18. Nenhum dos referidos elementos (trabalhador Inspetor e/ou Supervisor e viatura) passou da 2.ª Ré para a 1.ª Ré.

  19. A 2.ª Ré não transmitiu à 1.ª Ré qualquer informação, metodologia de trabalho ou organização de meios.

    (…) 31. A 2.ª Ré celebrou com o 3.º Réu, em 01/03/2020, um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança privada humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes, contrato esse que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT