Acórdão nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Data13 Setembro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo 2930/18.4T8BRG.G1.S2-A Recurso para Uniformização de Jurisprudência Recorrente: PAINEL 2000 – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PAINÉIS, SA Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Proferido o acórdão que deliberou indeferir a reclamação da Ré- Recorrente no sentido de que “deve ser reconhecida e declarada a inexistência jurídica dos acórdãos da Secção Social, de 1/6/2022 e 7/9/2022, do processo 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e, por inerência, dos actos decisórios conexos posteriores, no âmbito do RUJ respectivo, aqui, o RUJ A, devendo a admissão da revista excepcional ser submetida à única Formação a que alude o nº 3 do artigo 672º do CPC, isto é, a constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis, veio a mesma Ré requerer a sua reforma, “ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 616º do CPC, ex vi do artigo 666º, nº 1, do mesmo Código”.

A parte contrária não respondeu.

x Cumpre decidir.

Estatui o artº 616º, nº 2, al. a) do CPC: “(…) 2) Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a. Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos(...)” Como resulta desta disposição legal, o erro na interpretação de uma norma não constitui fundamento de reforma nos termos e para os efeitos desse artº 616º, nº 2, al. a), do CPC, onde apenas se prevê o erro na determinação da norma aplicável, o erro na qualificação jurídica de factos e a presença no processo de meios de prova impositivos de diferente decisão.

Ora, é entendimento deste Supremo Tribunal que a reforma da decisão, prevista no art. 616.º, n.º 2, al. a), do CPC, tem como objectivo a reparação de lapsos manifestamente óbvios na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos em que o julgador tenha ocorrido – cf., nomeadamente, os acórdãos de 07-07-2021, proc. n.º 3931/16.2T8MTS.P1.S1, e de 11-10-2022, proc. n.º 638/19.2T8FND.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.

E não existem, a nosso ver, tais lapsos manifestos, o erro de interpretação, nem tão pouco qualquer erro na qualificação jurídica.

Como se decidiu no acórdão: a) - A arguição da Recorrente não foi feita no lugar e momento próprios.

  1. - Os acórdãos em questão já transitaram em julgado, pelo que não podem ser atacados por via de arguição de nulidades, sejam elas quais forem.

São estes os fundamentos determinantes do...

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