Acórdão nº 4228/22.4T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Revista n.º 4228/22.4T8SNT.L1.S1 MBM/RP/DM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
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Na presente ação de impugnação de despedimento coletivo, instaurada por AA contra Sorisa Estética e Fisioterapia, SA, a Ré arguiu as exceções perentórias de i) aceitação do despedimento por parte da Autora, considerando que, liquidado o valor devido a título de compensação pelo despedimento, esta apenas procedeu à sua devolução cerca de 10 meses depois; ii) e de caducidade do direito de ação, invocando a inobservância do prazo de 6 meses previsto no art. 388.º, do CT.
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Foi proferido saneador-sentença, que, julgando procedente a primeira das invocadas exceções, absolveu a R. do pedido.
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Interposto recurso de apelação pela A., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concedendo provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido e determinou o prosseguimento dos autos.
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Inconformada, a R. interpôs recurso de revista, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação recursória: – Não tendo o Tribunal de 1.ª Instância proferido decisão a fixar a matéria de facto, não poderia o Tribunal a quo fazê-lo; – O depósito autónomo efetuado pela A., à ordem dos presentes autos, mais de 10 meses depois do despedimento, não é apto a ilidir a presunção de aceitação do despedimento.
– Tendo o despedimento ocorrido em 17.04.2021 e a ação sido proposta em 08.03.2022, encontra-se caducado o direito de impugnar o despedimento coletivo, porquanto não foi respeitado o prazo de 6 meses previsto no art. 388.º, do Código de Trabalho.
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A recorrida, patrocinada pelo Ministério Público, respondeu, pugnando pela improcedência da revista.
II.
(Delimitação do objeto do recurso) 6.
Na Revista, invoca a R. a caducidade do direito de impugnar o despedimento coletivo, por alegada inobservância do prazo de 6 meses previsto no art. 388.º, do CT.
Esta exceção foi invocada na contestação, mas não foi apreciada pelo Tribunal de 1.ª Instância, admitindo-se que tal se deva ao facto de se ter considerado que a apreciação desta questão ficava prejudicada pela declarada procedência de outra exceção perentória.
Todavia, embora sem alusão expressa à alegada exceção, a Relação conheceu desta matéria, nos termos constantes de infra nº 10, sendo que o art. 665º, nº 2, expressamente estatui: “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (regra da substituição do tribunal recorrido).
Contrariamente ao sustentado pela A. nas suas contra-alegações, impõe-se, pois, conhecer desta questão, suscitada pela recorrente, no âmbito da presente revista, 7.
Posto isto, em face das conclusões da alegação de recurso, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), as questões a decidir1 – que não venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra e de acordo com a sua precedência lógico-jurídica – são as seguintes: – Se, não tendo o Tribunal de 1.ª Instância proferido decisão a fixar a matéria de facto, o TRL não o poderia fazer.
– Se caducou o direito de impugnar o despedimento coletivo.
– Se (não) foi ilidida a presunção de aceitação do despedimento.
Decidindo.
II.
8.1.
Com relevo para a decisão, foram fixados pela Relação os seguintes factos:
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Em 13.01.2021 a Ré comunicou a intenção de dar início a um processo de despedimento coletivo, abrangendo a A. (…).
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A Autora nesse momento, estava já numa fase muito adiantada e visível da gravidez.
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Tendo o filho da A. - BB, nascido em ........2021 (…).
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Atento o estado de gravidez da A., a Ré apresentou pedido de parecer à CITE (…).
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A R. baseou os fundamentos do despedimento também da A., na crise económica motivada pela pandemia COVTD 19, na inerente perda de receitas de faturação, na necessidade de reduzir custos e para concretizar tal desiderato, na necessidade de diminuir o número de trabalhadores, nomeadamente na área de trabalho da A. - a área de Marketing.
(…) i) Mercê da decisão da Ré, a A. deixou de trabalhar para a Ré em 17...
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