Acórdão nº 1264/19.1T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho supra identificado, figura como sinistrada AA, nos autos melhor identificada, e como entidade responsável G..., S.A., também com os sinais dos autos, processo que, na falta de acordo na fase conciliatória prosseguiu para a fase contenciosa, no âmbito da qual foi requerida, ordenada, e realizada, junta médica.

Notificada do respectivo auto, veio a sinistrada reclamar do mesmo e requerer que se notifiquem os Sr.s peritos médicos para prestarem esclarecimentos, elencando, sob alíneas, as suas dúvidas.

O Tribunal recorrido proferiu então o seguinte despacho: “Requerimento da sinistrada de 18.07.2022: Pelo requerimento que antecede, veio a sinistrada apresentar reclamação ao teor do exame por junta médica realizado nos autos, requerendo a final se notifiquem os Exmos. peritos subscritores da mesma para que esclareçam as questões enunciadas sobre as als. a) a f), e respetivas subalíneas. A resposta a tais questões, visa, alega a Requerente, “permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho que vitimou a Sinistrada em 09/01/2019 e para se aferir o grau de IPP e se a sinistrada se encontra ou não com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de operadora máquinas na indústria têxtil/bobinadeira).

Num esforço de agrupamento dos fundamentos invocados pela Sinistrada, iremos que os esclarecimentos visam identificar; as concretas tarefas/funções exercidas pela sinistrada antes do acidente de trabalho nos autos; as concretas tarefas/funções que a mesma pode e não pode executar atualmente com a mesma categoria profissional habitual de “operadora máquinas na indústria têxtil/bobinadeira”; determinar o núcleo fundamental das funções habituais exercidas pela sinistrada à data do acidente; se as lesões sofridas em decorrência do acidente condicionam/implicam a perda de competências à data de 09/01/2019; se ficou ou não incapacitada para executar as tarefas que descrimina e que alegadamente integram o conteúdo funcional da profissão habitual à data de 09/01/2019.

Apreciando Partindo dos quesitos apresentados pela sinistrada, recordam-se, se: “9. A sinistrada em consequência das sequelas atuais e permanentes de que padece em virtude do acidente de trabalho que o vitimou em 09/01/2019, está afetada com uma incapacidade permanente absoluta para o exercício do trabalho habitual (ipath) de operadora de máquinas na indústria têxtil? 10. Em caso afirmativo com efeitos a partir de que data?”, verifica-se que as respostas dadas pelos Exmos. peritos não comportam os esclarecimentos pretendidos, por as questões suscitadas extravasarem largamente os quesitos apresentados pela Sinistrada e aos quais responderam, sem prejuízo da maior parte destes “novos quesitos”, não ter índole médica e como tal não serem suscetíveis de ser por estes respondidos, o que se afere da análise do respetivo teor. Por outro lado, a resposta do perito por si indicado, divergente do entendimento sufragado pelos peritos da seguradora e do Tribunal (que decidiram que “As sequelas derivadas do acidente em apreço não determinam uma situação de IPATH”), não justifica o deferimento do pedido em apreço. Com efeito, este pronunciou-se no sentido de que “Na sequência das sequelas do acidente do joelho direito e joelho esquerdo devido a acidente anterior a sinistrada não tem condições para executar o seu trabalho habitual pelo que está em situação de IPATH por sofrer de gonartrose grave bilateral aguardando a colocação de prótese bilateral no Hospital da região”, não se vislumbrando que esta resposta ao quesito da existência de IPATH justifique, também, a requerida prestação de esclarecimentos por parte do colégio dos peritos que integraram a junta médica. A considerar, ainda, que no anterior relatório pericial médico legal realizado no GML, não foi atribuída à sinistrada IPATH, confirmando o laudo maioritário nesta parte a conclusão a que chegou o Exmo. perito que realizou essa perícia singular.

No mais, o art. 139º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho prescreve que “O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos”. Ora, nos autos foi determinado, ao abrigo do disposto no nº13, alíneas a) e b), das Instruções Gerias da Tabela Nacional de Incapacidades, e nº 7 do artº 139º do C. P. Trabalho, a realização do Inquérito profissional e Análise do posto de trabalho, tendo em vista a avaliação da incapacidade, ou não, da sinistrada exercer a sua profissão habitual, cujo relatório foi junto aos autos em 07.09.20221, cujas conclusões foram conhecidas dos Exmos. peritos que integraram a junta médica, não se justificando, assim, a realização de quaisquer outras diligencia por parte do Tribunal, designadamente, a realização de novos exames à Sinistrada ou a obtenção de qualquer parecer complementar ou técnico.

Desta forma, concluímos não se mostrar necessária a realização de qualquer outra diligencia adicional às já realizadas nos autos, e por falta de fundamento para o efeito, indefere-se o pedido de esclarecimentos por parte dos peritos, requerido pela Sinistrada AA.

Notifique.

Guimarães, 02.11.2022” Inconformada com esta decisão, dela veio a sinistrada interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1) A Sinistrada/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do Douto Despacho proferido nos presentes autos datado de 02/11/2022, com a ref.ª citius e ...05, o qual, decidiu não se mostrar necessária a realização de qualquer outra diligencia adicional às já realizadas nos autos e indeferiu o pedido de esclarecimentos por parte dos peritos requerido pela Sinistrada em 18/07/2022, com a refª citius ...54.

2) A sinistrada em 08/07/2022, com a refª citius ...10, foi notificada do Auto de Perícia por Junta Médica, datado de 07/07/2022 com a refª citius ...56.

3) A sinistrada por requerimento datado de 18/07/2022, com a refª citius ...54, veio ao abrigo do preceituado no artigo 485.º, nº2 do C.P.Civil por força do disposto no artigo 1 do C.P.Trabalho, artigo 139.º, n.ºs 2, 6 e n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, artigos 411º e 6º ambos do C.P.Civil, artigos 20.°, n.° 1, 59º, nº 1, al. f), da CRP, no art.º 21º nº 4 da Lei 98/2009 de 4/09 e artigo 13º, alíneas a) e b) das instruções gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, RECLAMAR DO AUTO DE EXAME POR JUNTA MÉDICA REALIZADA EM 07/07/2022 E REQUERER DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS, designadamente no sentido de os Senhores Peritos esclarecerem as questões assinaladas no ponto n.º 23., n.º1, alienas a) a f) do mesmo requerimento 4) Os Senhores Peritos da Seguradora e do Tribunal, não tiveram em linha de conta a fundamentação e as conclusões do Parecer Técnico emitido pelo CRP... - CENTRO DE REABILITAÇÃO ...”, realizado em 07/09/2021 e junto aos autos em 27/09/2021 com a refª citus ...74 relativo à avaliação da Possibilidade de Exercicio da Profissão habitual e respetivo Estudo do Posto de Trabalho da trabalhadora sinistrada.

5) Os Senhores Peritos da Seguradora e do Tribunal não analisaram/valorizaram/identificaram O CONTEXTO em que a sinistrada exercia a sua profissão habitual de operadora de máquinas na indústria têxtil/bobinadeira à data de 09/01/2019, a saber:

  1. Condições ambientais: O trabalho era exercido num pavilhão industrial, com condições controladas quanto a luminosidade. Trata-se de um espaço exíguo, obrigando a deslocações em espaços por vezes obstruídos. O seu trabalho implicava a interação com máquinas e exposição a ruído.

  2. Utilização de equipamentos de trabalho: O seu trabalho era executado com recurso a máquina industrial e ferramentas manuais 6) Não analisaram/valorizaram/identificaram o NÚCLEO FUNDAMENTAL DAS TAREFAS/FUNÇÕES executadas pela sinistrada no exercicio da sua profissão habitual de operadora de máquinas na indústria têxtil/bobinadeira à data de 09/01/2019, a saber: 1. Transportar, com porta paletes, gigos de cones de fio, do local de cargas e descargas para o seu posto de trabalho; 2. Colocar cones de fio na máquina de bobinar; 3. Monitorizar funcionamento da máquina de bobinar; 4. Ensacar cones com fio, fitar, colocar sobre o porta-paletes e transportar para recolha posterior; 5. Separar cones vazios e descarregá-los para gigo; 6. Cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho 7) Não analisaram/valorizaram/identificaram as EXIGÊNCIAS FUNCIONAIS requeridas para o exercicio da sua profissão habitual de operadora de máquinas na indústria têxtil/bobinadeira à data de 09/01/2019, a saber: 1. Competências de aprendizagem e aplicação de conhecimento: competências de atenção, memória, orientação no espaço, discriminação de semelhanças e diferenças; 2. Competências sensoriais: perceção visual, auditiva e tátil; 3. Competências relacionadas com o movimento: permanecer de pé, levantar e transportar objetos/cargas com pesos diversos, por vezes elevado, utilização da mão e do braço, coordenação braços e pernas, realizar movimentos finos da mão, deslocar-se por diferentes espaços e assumir diferentes posições; 4. Competências de comunicação: comunicar oralmente; 5. Competências interpessoais e relacionais: capacidade de regulação emocional, capacidade de trabalho em equipa, articulação com superiores hierárquicos e colegas; 6. Competências organizacionais: assiduidade, pontualidade, organização e tomada de decisão.

    8) Não analisaram/valorizaram/identificaram os IMPACTOS DAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS da sinistrada no desempenho da...

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