Acórdão nº 1264/19.1T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO SOUSA PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho supra identificado, figura como sinistrada AA, nos autos melhor identificada, e como entidade responsável G..., S.A., também com os sinais dos autos, processo que, na falta de acordo na fase conciliatória prosseguiu para a fase contenciosa, no âmbito da qual foi requerida, ordenada, e realizada, junta médica.
Notificada do respectivo auto, veio a sinistrada reclamar do mesmo e requerer que se notifiquem os Sr.s peritos médicos para prestarem esclarecimentos, elencando, sob alíneas, as suas dúvidas.
O Tribunal recorrido proferiu então o seguinte despacho: “Requerimento da sinistrada de 18.07.2022: Pelo requerimento que antecede, veio a sinistrada apresentar reclamação ao teor do exame por junta médica realizado nos autos, requerendo a final se notifiquem os Exmos. peritos subscritores da mesma para que esclareçam as questões enunciadas sobre as als. a) a f), e respetivas subalíneas. A resposta a tais questões, visa, alega a Requerente, “permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho que vitimou a Sinistrada em 09/01/2019 e para se aferir o grau de IPP e se a sinistrada se encontra ou não com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de operadora máquinas na indústria têxtil/bobinadeira).
Num esforço de agrupamento dos fundamentos invocados pela Sinistrada, iremos que os esclarecimentos visam identificar; as concretas tarefas/funções exercidas pela sinistrada antes do acidente de trabalho nos autos; as concretas tarefas/funções que a mesma pode e não pode executar atualmente com a mesma categoria profissional habitual de “operadora máquinas na indústria têxtil/bobinadeira”; determinar o núcleo fundamental das funções habituais exercidas pela sinistrada à data do acidente; se as lesões sofridas em decorrência do acidente condicionam/implicam a perda de competências à data de 09/01/2019; se ficou ou não incapacitada para executar as tarefas que descrimina e que alegadamente integram o conteúdo funcional da profissão habitual à data de 09/01/2019.
Apreciando Partindo dos quesitos apresentados pela sinistrada, recordam-se, se: “9. A sinistrada em consequência das sequelas atuais e permanentes de que padece em virtude do acidente de trabalho que o vitimou em 09/01/2019, está afetada com uma incapacidade permanente absoluta para o exercício do trabalho habitual (ipath) de operadora de máquinas na indústria têxtil? 10. Em caso afirmativo com efeitos a partir de que data?”, verifica-se que as respostas dadas pelos Exmos. peritos não comportam os esclarecimentos pretendidos, por as questões suscitadas extravasarem largamente os quesitos apresentados pela Sinistrada e aos quais responderam, sem prejuízo da maior parte destes “novos quesitos”, não ter índole médica e como tal não serem suscetíveis de ser por estes respondidos, o que se afere da análise do respetivo teor. Por outro lado, a resposta do perito por si indicado, divergente do entendimento sufragado pelos peritos da seguradora e do Tribunal (que decidiram que “As sequelas derivadas do acidente em apreço não determinam uma situação de IPATH”), não justifica o deferimento do pedido em apreço. Com efeito, este pronunciou-se no sentido de que “Na sequência das sequelas do acidente do joelho direito e joelho esquerdo devido a acidente anterior a sinistrada não tem condições para executar o seu trabalho habitual pelo que está em situação de IPATH por sofrer de gonartrose grave bilateral aguardando a colocação de prótese bilateral no Hospital da região”, não se vislumbrando que esta resposta ao quesito da existência de IPATH justifique, também, a requerida prestação de esclarecimentos por parte do colégio dos peritos que integraram a junta médica. A considerar, ainda, que no anterior relatório pericial médico legal realizado no GML, não foi atribuída à sinistrada IPATH, confirmando o laudo maioritário nesta parte a conclusão a que chegou o Exmo. perito que realizou essa perícia singular.
No mais, o art. 139º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho prescreve que “O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos”. Ora, nos autos foi determinado, ao abrigo do disposto no nº13, alíneas a) e b), das Instruções Gerias da Tabela Nacional de Incapacidades, e nº 7 do artº 139º do C. P. Trabalho, a realização do Inquérito profissional e Análise do posto de trabalho, tendo em vista a avaliação da incapacidade, ou não, da sinistrada exercer a sua profissão habitual, cujo relatório foi junto aos autos em 07.09.20221, cujas conclusões foram conhecidas dos Exmos. peritos que integraram a junta médica, não se justificando, assim, a realização de quaisquer outras diligencia por parte do Tribunal, designadamente, a realização de novos exames à Sinistrada ou a obtenção de qualquer parecer complementar ou técnico.
Desta forma, concluímos não se mostrar necessária a realização de qualquer outra diligencia adicional às já realizadas nos autos, e por falta de fundamento para o efeito, indefere-se o pedido de esclarecimentos por parte dos peritos, requerido pela Sinistrada AA.
Notifique.
Guimarães, 02.11.2022” Inconformada com esta decisão, dela veio a sinistrada interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1) A Sinistrada/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do Douto Despacho proferido nos presentes autos datado de 02/11/2022, com a ref.ª citius e ...05, o qual, decidiu não se mostrar necessária a realização de qualquer outra diligencia adicional às já realizadas nos autos e indeferiu o pedido de esclarecimentos por parte dos peritos requerido pela Sinistrada em 18/07/2022, com a refª citius ...54.
2) A sinistrada em 08/07/2022, com a refª citius ...10, foi notificada do Auto de Perícia por Junta Médica, datado de 07/07/2022 com a refª citius ...56.
3) A sinistrada por requerimento datado de 18/07/2022, com a refª citius ...54, veio ao abrigo do preceituado no artigo 485.º, nº2 do C.P.Civil por força do disposto no artigo 1 do C.P.Trabalho, artigo 139.º, n.ºs 2, 6 e n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, artigos 411º e 6º ambos do C.P.Civil, artigos 20.°, n.° 1, 59º, nº 1, al. f), da CRP, no art.º 21º nº 4 da Lei 98/2009 de 4/09 e artigo 13º, alíneas a) e b) das instruções gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, RECLAMAR DO AUTO DE EXAME POR JUNTA MÉDICA REALIZADA EM 07/07/2022 E REQUERER DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS, designadamente no sentido de os Senhores Peritos esclarecerem as questões assinaladas no ponto n.º 23., n.º1, alienas a) a f) do mesmo requerimento 4) Os Senhores Peritos da Seguradora e do Tribunal, não tiveram em linha de conta a fundamentação e as conclusões do Parecer Técnico emitido pelo CRP... - CENTRO DE REABILITAÇÃO ...”, realizado em 07/09/2021 e junto aos autos em 27/09/2021 com a refª citus ...74 relativo à avaliação da Possibilidade de Exercicio da Profissão habitual e respetivo Estudo do Posto de Trabalho da trabalhadora sinistrada.
5) Os Senhores Peritos da Seguradora e do Tribunal não analisaram/valorizaram/identificaram O CONTEXTO em que a sinistrada exercia a sua profissão habitual de operadora de máquinas na indústria têxtil/bobinadeira à data de 09/01/2019, a saber:
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Condições ambientais: O trabalho era exercido num pavilhão industrial, com condições controladas quanto a luminosidade. Trata-se de um espaço exíguo, obrigando a deslocações em espaços por vezes obstruídos. O seu trabalho implicava a interação com máquinas e exposição a ruído.
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Utilização de equipamentos de trabalho: O seu trabalho era executado com recurso a máquina industrial e ferramentas manuais 6) Não analisaram/valorizaram/identificaram o NÚCLEO FUNDAMENTAL DAS TAREFAS/FUNÇÕES executadas pela sinistrada no exercicio da sua profissão habitual de operadora de máquinas na indústria têxtil/bobinadeira à data de 09/01/2019, a saber: 1. Transportar, com porta paletes, gigos de cones de fio, do local de cargas e descargas para o seu posto de trabalho; 2. Colocar cones de fio na máquina de bobinar; 3. Monitorizar funcionamento da máquina de bobinar; 4. Ensacar cones com fio, fitar, colocar sobre o porta-paletes e transportar para recolha posterior; 5. Separar cones vazios e descarregá-los para gigo; 6. Cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho 7) Não analisaram/valorizaram/identificaram as EXIGÊNCIAS FUNCIONAIS requeridas para o exercicio da sua profissão habitual de operadora de máquinas na indústria têxtil/bobinadeira à data de 09/01/2019, a saber: 1. Competências de aprendizagem e aplicação de conhecimento: competências de atenção, memória, orientação no espaço, discriminação de semelhanças e diferenças; 2. Competências sensoriais: perceção visual, auditiva e tátil; 3. Competências relacionadas com o movimento: permanecer de pé, levantar e transportar objetos/cargas com pesos diversos, por vezes elevado, utilização da mão e do braço, coordenação braços e pernas, realizar movimentos finos da mão, deslocar-se por diferentes espaços e assumir diferentes posições; 4. Competências de comunicação: comunicar oralmente; 5. Competências interpessoais e relacionais: capacidade de regulação emocional, capacidade de trabalho em equipa, articulação com superiores hierárquicos e colegas; 6. Competências organizacionais: assiduidade, pontualidade, organização e tomada de decisão.
8) Não analisaram/valorizaram/identificaram os IMPACTOS DAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS da sinistrada no desempenho da...
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