Acórdão nº 0397/22.1BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2023

Data07 Setembro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., Lda Requerente nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia, deduzida contra o Ministério da Agricultura e Alimentação e a Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo, visando a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido em 14.10.2022, que determinou a destruição de 149 carcaças da espécie bovina, nos termos e com os fundamentos constantes da informação nº ...22, tendo indicado como contra-interessadas as sociedades B..., Lda e C..., SA, interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Sul de 25.05.2023 que, negou provimento ao recurso por si interposto, confirmando a sentença do TAF de Beja que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A Recorrente não invocou os requisitos previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA.

O Recorrido Ministério contra-alegou defendendo, além do mais, que não se verificam os pressupostos legais da admissão da revista, que não foram alegados.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente providência cautelar vem pedida a suspensão de eficácia do acto de 14.10.2022, que determinou a destruição de 149 carcaças da espécie bovina, nos termos e com os fundamentos constantes da informação nº ...22 O TAF de Beja por sentença de 21.10.2022 julgou-se territorialmente incompetente para conhecer da presente providência cautelar, determinando a remessa urgente dos autos ao TAC de Lisboa – Juízo Administrativo Comum.

    Em posterior despacho de 27.10.2022 este TAF indeferiu o...

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