Acórdão nº 0397/22.1BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2023
Data | 07 Setembro 2023 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., Lda Requerente nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia, deduzida contra o Ministério da Agricultura e Alimentação e a Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo, visando a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido em 14.10.2022, que determinou a destruição de 149 carcaças da espécie bovina, nos termos e com os fundamentos constantes da informação nº ...22, tendo indicado como contra-interessadas as sociedades B..., Lda e C..., SA, interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Sul de 25.05.2023 que, negou provimento ao recurso por si interposto, confirmando a sentença do TAF de Beja que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A Recorrente não invocou os requisitos previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA.
O Recorrido Ministério contra-alegou defendendo, além do mais, que não se verificam os pressupostos legais da admissão da revista, que não foram alegados.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente providência cautelar vem pedida a suspensão de eficácia do acto de 14.10.2022, que determinou a destruição de 149 carcaças da espécie bovina, nos termos e com os fundamentos constantes da informação nº ...22 O TAF de Beja por sentença de 21.10.2022 julgou-se territorialmente incompetente para conhecer da presente providência cautelar, determinando a remessa urgente dos autos ao TAC de Lisboa – Juízo Administrativo Comum.
Em posterior despacho de 27.10.2022 este TAF indeferiu o...
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