Acórdão nº 0462/22.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Espécie: Recurso de revista de acórdão do TCA Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. A..., SA.

instaurou ação de contencioso pré-contratual contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Contrainteressada, B..., S.A.

, todas melhor identificadas em juízo, pedindo a anulação do ato de exclusão da sua proposta, a anulação do ato de adjudicação e do contrato celebrado e, ainda, a condenação da Entidade Demandada a adjudicar a proposta apresentada pela Autora, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, no âmbito do procedimento de consulta prévia para aquisição de “Prestação de Serviço Combinado Móvel de Voz e Dados ao abrigo do Acordo Quadro de Serviço Móvel Terrestre – AQ-SMT-2019 – Lote 3 – Serviço combinado Móvel de Voz e Dados e Móvel de Dados”.

  1. Por sentença do Juízo de Contratos Públicos, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 02/09/2022, foi a ação julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida dos pedidos.

  2. Inconformada com esta sentença, a Autora, veio interpor recurso jurisdicional de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual, por acórdão datado de 23/03/2023, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.

  3. Mantendo-se inconformada com o julgamento do TCAS, a Autora, ora Recorrente, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), formulando nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “A. Em causa está, fundamentalmente, a correcta interpretação a dar a duas normas fundamentais do ordenamento jurídico que rege a contratação pública e o respectivo contencioso pré-contratual.

    1. Desde logo saber o verdadeiro alcance do disposto no art.° 70.°, n.° 2, alínea a), do CCP, no que toca à (suposta) omissão numa proposta dos termos ou condições: “2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: / a) Que não apresentam alguns dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 57°”.

    2. Conjugado com a primeira questão, até porque naquela primeira norma se remete para a alínea c), do n.° 1, do art.° 57.°, do CCP, está ainda em causa saber quando e de que modo se deve considerar que, ao abrigo destoutra norma legal, uma proposta deve ser obrigatoriamente constituída pelos “c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”, quando, como é o caso, o respectivo Convite nada peça de concreto em relação a determinado termo ou condição e a concorrente, neste caso a ora Recorrente A..., declara vir a cumprir, sem quaisquer reservas e mesmo de forma mais abrangente do que o estabelecido na declaração exigida pelo art.° 57.°, n.° 1, alínea a), do CCP, o disposto no Caderno de Encargos.

    3. O presente Recurso de Revista preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no art.° 150.° n.° 1 do CPTA, dado que, pela sua relevância jurídica e social, as matérias que aqui se trazem a recurso são de importância fundamental, extravasando manifestamente os limites da situação concreta em apreço, podendo replicar-se num sem número de casos, sendo mais do que provável que se levantem sobre ela inúmeras questões, urgindo que sobre as mesmas exista Jurisprudência deste Venerando Tribunal, em benefício da segurança e da certeza jurídicas que deveriam presidir em processos desta natureza, assim como nos procedimentos pré-contratuais em geral.

    4. Por fim, face aos factos dados como provados e ao regime legal aplicável, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, dado que, salvo o devido respeito, não só se desconsiderou o que exactamente consta da proposta da A..., como se faz uma incorrecta interpretação do estabelecido no Convite e nas referidas normas do CCP que acabam por ser violadas por esta decisão, como ainda se estabeleceu um entendimento que contraria jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.

    5. Pelo que respeitosamente se requer a admissão do presente recurso de revista, o qual deve a final ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, o que determinará a anulação da decisão de exclusão da A... deste procedimento pré-contratual, a sua readmissão e, consequentemente, a anulação da adjudicação tomada em favor da proposta apresentada pela Contra-Interessada B... e dos contratos que tiveram origem nessa ilegal adjudicação, condenando-se a Entidade Demandada a adjudicar em favor da proposta apresentada pela A..., por ser esta a que se apresenta como economicamente mais vantajosa, tal como se havia já concluído no 1.° Relatório Preliminar pelo Júri nomeado pela própria Entidade Demandada.

    6. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ainda que por fundamentos diferentes mas com base nas mesmas normas, julgando-se assim improcedente a acção proposta pela Autora e ora Recorrente A..., consequentemente se absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos formulados, designadamente de anulação do acto de exclusão da proposta da A..., o que determinaria a anulação do acto de adjudicação adoptado no procedimento pré-contratual em causa em favor da Contra-interessada B..., ficando assim prejudicados os subsequentes pedidos cumulados.

    7. Os actos impugnados foram tomados no âmbito de um Procedimento Pré- contratual ao abrigo de Acordo-Quadro para “a Prestação de Serviço Combinado Móvel de Voz e Dados e Móvel de Dados ao abrigo do Acordo Quadro de Serviço Móvel Terrestre - AQ-SMT-2019 - Lote 3 - Serviço combinado Móvel e Voz e Dados móvel de dados, promovido pela ESPAP”.

      I. Mais se pediu, por invalidade consequente, a anulação dos Contratos entretanto celebrados, e a condenação da Entidade Demandada a adjudicar o Concurso em favor da proposta apresentada pela A....

    8. Ressalta-se que a proposta da A... foi ordenada em 1.º lugar no 1.° Relatório Preliminar, mas, por erro clamoroso e manifesto (relativo à interpretação da Cláusula 15.°, n.° 1, do Caderno de Encargos), o Ex.mo Júri nomeado optou por alterar o seu sentido decisório, vindo a propor a exclusão da A..., depois da pronúncia da ora Contra-Interessada B..., por alegado incumprimento do artigo 15.°, n.°s 1 e 2, do Caderno de Encargos.

    9. Em concreto, a Entidade Demandada decidiu excluir a proposta da A... por esta não ter apresentado, logo na sua proposta, mais do que uma opção, em termos de marca e modelo, para cada tipologia de equipamento de terminais de comunicações (telemóveis) que poderiam vir a ser pedidos durante a execução do Contrato.

      L. A A... sempre defendeu o entendimento, que surge agora confirmado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de que a correcta interpretação das regras do procedimento é a de que o que se exigia relativamente aos terminais a apresentar na fase de propostas era, apenas e tão só, a indicação das suas características técnicas, sendo estas as únicas características que seriam tidas em conta para avaliação.

    10. Assim, ficou dado como certo o entendimento de que não se encontra motivo para excluir a proposta da A... pelo facto de apenas ter apresentado características de um determinado modelo para cada Tipo de equipamento.

    11. Também ficou dado como certo que se não encontra motivos para excluir a proposta da A... por violação do Caderno de Encargos, ao contrário do que entendeu a ora Recorrida, pois o facto de se não apresentar na proposta mais do que um modelo de equipamento não implica obviamente uma qualquer vontade de incumprir o Caderno de Encargos, ou seja, de no âmbito da execução do contrato os equipamentos a fornecer se resumirem a apenas aqueles que constavam da proposta adjudicada, dali se retirando uma demonstração de vontade de não pretender dar qualquer opção de equipamentos para além dos que em concreto se indicaram na proposta.

    12. Todavia, o Tribunal Central Administrativo Sul mantém a exclusão da proposta da A..., mas agora porque (supostamente) se não encontra na proposta da A... o compromisso de vir a “cumprir integralmente as especificações técnicas estipuladas no Caderno de Encargos”.

    13. Sucede que nas peças do procedimento não se impunha que os concorrentes assumissem um compromisso específico para cada todas as especificações do Caderno de Encargos, pelo que se não compreende como se veio a decidir assim no Acórdão sob recurso, muito menos quando a suposta omissão se refere ao disposto no artigo 15.°, n.° 1, do Caderno de Encargos.

    14. No Ponto IV do Convite, que estabelece os documentos que constituem a proposta, conjugado com o previsto no artigo 15.°, n.° 1, do Caderno de Encargos, não se encontra a exigência de que na proposta se tenha de encontrar um compromisso expresso e específico de que o concorrente, em caso de adjudicação - ou seja, na qualidade de adjudicatário - terá de facultar à Entidade Adjudicante os equipamentos do Tipo A e do Tipo B com possibilidade de opção em termos de marca e modelo.

    15. Isto não significa que o adjudicatário não tenha de conceder essa opção, nem que tal opção não tenha de ter sido considerada na preparação da sua proposta, mas apenas, como defende a A..., que não é necessário que se repetisse na proposta que, em caso de adjudicação, se comprometia a facultar à Entidade Adjudicante os equipamentos do Tipo A e do Tipo B com possibilidade de opção em termos de marca e modelo.

    16. É verdade que a A... não apresenta esse compromisso específico, mas, para além de que o mesmo não era exigido, é também verdade, como está provado, que a A..., para além de subscrever a declaração de...

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