Acórdão nº 0737/22.3BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2023

Data07 Setembro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório B...

e C..., SA intentaram contra SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (doravante SPMS) acção de contencioso pré-contratual peticionando a anulação da decisão de adjudicação do Lote ...30, constante da deliberação proferida em 15.03.2022, pelo Conselho de Administração da SPMS, sendo contra-interessadas (CI) D..., Unipessoal, Lda, E..., SA, ..., F..., Unipessoal, Lda, G..., Lda, H..., Lda e A..., Lda.

As três CI indicadas em último lugar requereram o levantamento do efeito suspensivo automático, decorrente do art. 103º-A, nº 2 do CPTA, pedido que foi indeferido por decisão do TAC de Lisboa de 29.09.2022.

Interposto recurso desta decisão pela CI A..., Lda, o TCA Sul por acórdão de 07.06.2023 negou provimento ao recurso.

É deste acórdão do TCA Sul, que vem interposta a presente revista, nos termos do art. 150º do CPTA, pela A..., Lda invocando que a questão em apreço tem relevância jurídica e social, sendo igualmente necessária uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações as Recorridas defende que a revista não deve ser admitida ou deverá improceder. 2.

Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  1. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista a Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 103-A, nº 4 do CPTA.

    Como já se disse o TAC proferiu decisão em que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação, por entender que não se encontrava, reunidas as condições legais que permitam decretar o levantamento desse efeito...

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