Acórdão nº 0155/23.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2023
Data | 07 Setembro 2023 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. «A...
UNIPESSOAL LDA - autora deste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 07.06.2023 - que, negando provimento à sua apelação, confirmou - embora com fundamentação não totalmente coincidente - o decidido na sentença do TAF de Leiria - datada de 27.03.2023 - e em despacho - da mesma data - que precede a mesma.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O agora recorrido - MUNICÍPIO DE SANTARÉM - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de preenchimento dos seus pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A requerente cautelar - A...
- demandou o MUNICÍPIO DE SANTARÉM e o Banco 1..., S.A.
, visando obter a «suspensão de eficácia» da deliberação de 09.01.2023 da Câmara Municipal de Santarém que decidiu aplicar-lhe uma multa contratual no montante de 115.227,01€ - pelo atraso verificado na conclusão da «Empreitada de Conservação e Beneficiação Exterior da Igreja de S. João de Alporão, em Santarém», com a advertência do accionamento da garantia bancária prestada no âmbito dessa empreitada, caso a multa não fosse paga no prazo de 10 dias úteis - bem como obter a «intimação» do dito banco a não proceder ao pagamento da caução prestada em 28.12.2020. Fê-lo...
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