Acórdão nº 0173/23.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução06 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1.

A..., S.A., …, recorre de sentença, emitida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 6 de abril de 2023, que julgou improcedente reclamação de decisão (“proferida pela Directora Adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes em 28-11-2022, que indeferiu o pedido de manutenção do efeito suspensivo dos processos de execução fiscal n.º ...53 e ...56, contra si instaurados, pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 11, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Taxa de Segurança Alimentar Mais, no montante global de € 2.552.453,74”.) do órgão da execução fiscal.

A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: « A. A decisão de indeferimento do pedido de manutenção da suspensão do processo de execução subjacente à presente reclamação, bem como a decisão de executar a garantia bancária prestada nos autos, são ilegais, por violação do regime do artigo 169º do CPPT, uma vez que no caso vertente se encontram verificadas todas as condições previstas nesse regime para que essa suspensão se mantenha, designadamente a prestação de garantia e a contestação da legalidade da dívida exequenda através de um pedido de revisão do acto tributário que a titula, apresentado nos termos do artigo 78º da LGT.

  1. Neste pedido invocam-se razões de direito que divergem das que serviram de base ao pedido arbitral previamente formulado. Por este motivo, desde logo, o pedido de revisão apresentado e o seu possível deferimento não ofendem o princípio do caso julgado.

  2. Para além disso, o pedido de revisão é um meio próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários. Daí que a jurisprudência venha há muito decidindo que se trata de um expediente normal, equiparável nos efeitos à reclamação (graciosa) administrativa de actos tributários.

  3. Neste sentido, a dedução de um pedido de revisão de um acto tributário não pode deixar de ter o efeito de suspender o processo executivo instaurado para cobrança coerciva da dívida subjacente a tal acto, tal como a impugnação judicial ou a reclamação graciosa propriamente dita.

  4. Com efeito, se o pedido de revisão do artigo 78º da LGT vale tanto quanto a reclamação graciosa – isto é: se, conforme a jurisprudência vem decidindo, serve para contestar a legalidade de dívidas tributárias (qualquer legalidade) e o seu indeferimento é contenciosamente impugnável –, não há nenhuma razão plausível para que não possa ter o efeito da suspensão do processo de execução das mesmas dívidas tributárias contestadas, com base num regime – o do artigo 169º do CPPT – cujo objectivo é precisamente garantir a suspensão das execuções quando a legalidade das dívidas se encontra a ser discutida em sede administrativa ou judicial.

  5. Essa dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser constituiria não só uma incongruência sistemática inexplicável, como uma violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.

  6. De resto, diga-se de novo que em breve a Recorrente apresentará a impugnação judicial do indeferimento tácito do pedido de revisão da liquidação da TSAM de 2016. Na medida em que a impugnação judicial é um meio expressamente previsto no catálogo do artigo 169º, ficarão então cumpridos todos os requisitos para a suspensão do processo executivo.

  7. Os actos reclamados devem, pois, ser anulados.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a anulação da Sentença recorrida.

» * Não foi formalizada contra-alegação.

* O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, em suma, porque “A tese da recorrente é contrariada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo”.

* Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

******* 2.

Na sentença recorrida, consta: « Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos: 1. Em 01-06-2016, foi emitida pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, em nome da Reclamante, a factura n.º ...39, no valor de € 990.000,00, referente à 1.ª prestação do ano de 2016, da Taxa de Segurança Alimentar Mais (cfr. documento junto com a petição inicial, a fls. 3 a 87 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 01-06-2016, foi emitida pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, em nome da Reclamante, a factura n.º ...40, no valor de € 286.226,87, referente à 1.ª prestação do ano de 2016, da Taxa de Segurança Alimentar Mais (cfr. documento junto com a petição inicial, a fls. 3 a 87 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 01-06-2016, foi emitida pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, em nome da Reclamante, a factura n.º ...41, no valor de € 286.226,87, referente à 2.ª prestação do ano de 2016, da Taxa de Segurança Alimentar Mais (cfr. documento junto com a petição inicial, a fls. 3 a 87 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 01-06-2016, foi emitida pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, em nome da Reclamante, a factura n.º ...42, no valor de € 990.000,00, referente à 2.ª prestação do ano de 2016, da Taxa de Segurança Alimentar Mais (cfr. documento junto com a petição inicial, a fls. 3 a 87 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 07-10-2016, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 11, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...53, para cobrança de dívida proveniente de taxa de segurança Alimentar Mais do ano de 2016, no valor de €...

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