Acórdão nº 02598/22.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução06 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, NIF ..., recorrente nos autos identificados em epígrafe e aí melhor identificado, não podendo conformar-se com a decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 150º do Código de Procedimento e Processo Administrativo apresentar recurso de revista.

Alegou, tendo concluído: 65º Entende o recorrente que o presente recurso de revista reveste uma primordial importância para uma melhor aplicação de direito, tratando-se além do mais de uma problemática com relevância jurídica e social.

  1. Na ação que deu origem aos presentes autos está, como supra se explanou, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, pugnando pela apreciação da reclamação intentada e liminarmente rejeitada por falta de apoio judiciário.

  2. Permitindo que se combata eficazmente as decisões arbitrárias tomadas por parte da segurança social no que respeita à concessão de apoio judiciário, assegurando a defesa efetiva dos direitos dos contribuintes e fomentando, em consequência, o princípio da segurança jurídica.

  3. Pelo que, atento ao carácter excecional da questão suscitada e verificados que estão todos os pressupostos deve o presente recurso de revista deverá ser admitido ao abrigo do artigo 150º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Administrativo. Porquanto, 69º A questão em apreço prende-se fundamentalmente com a rejeição liminarmente da reclamação deduzida nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Administrativo.

  4. Por considerar estar perante uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso tendo por base a falta de pagamento de taxa de justiça ou de comprovativo de concessão de apoio judiciário.

  5. Não pode, pois, o recorrente concordar com a posição assumida pelo douto Tribunal a quo.

    Porquanto, 72º Em 18.01.2022, foi elaborado e submetido requerimento de proteção jurídica, com o propósito de contestar judicialmente IRS e IVA dos anos de 2017 e 2018, dos quais fazem parte a execução fiscal com o n.º ...38 e apensos, cuja reclamação dá origem aos presentes autos com o n.º de processo 2598/22.3BEPRT.

  6. Em 20.12.2022, intentou a recorrente reclamação nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, contra a decisão do Exmo. Senhor Chefe do Departamento de Finanças de Gaia 2, que não considerou a suspensão da execução sem prestação de garantia, apesar de devidamente solicitado e de estarem reunidos todos os pressupostos legais, conforme supra se demonstrou.

  7. Sucede que, em 26.12.2022, é o recorrente notificado pelo douto tribunal para e cito: “…para juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo…” 75º Em consequência, submeteu o recorrente requerimento, conforme consta de fls. 106 (numeração Sitaf), para juntar aos autos...

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