Acórdão nº 02598/22.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 06 de Setembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, NIF ..., recorrente nos autos identificados em epígrafe e aí melhor identificado, não podendo conformar-se com a decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 150º do Código de Procedimento e Processo Administrativo apresentar recurso de revista.
Alegou, tendo concluído: 65º Entende o recorrente que o presente recurso de revista reveste uma primordial importância para uma melhor aplicação de direito, tratando-se além do mais de uma problemática com relevância jurídica e social.
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Na ação que deu origem aos presentes autos está, como supra se explanou, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, pugnando pela apreciação da reclamação intentada e liminarmente rejeitada por falta de apoio judiciário.
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Permitindo que se combata eficazmente as decisões arbitrárias tomadas por parte da segurança social no que respeita à concessão de apoio judiciário, assegurando a defesa efetiva dos direitos dos contribuintes e fomentando, em consequência, o princípio da segurança jurídica.
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Pelo que, atento ao carácter excecional da questão suscitada e verificados que estão todos os pressupostos deve o presente recurso de revista deverá ser admitido ao abrigo do artigo 150º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Administrativo. Porquanto, 69º A questão em apreço prende-se fundamentalmente com a rejeição liminarmente da reclamação deduzida nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Administrativo.
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Por considerar estar perante uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso tendo por base a falta de pagamento de taxa de justiça ou de comprovativo de concessão de apoio judiciário.
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Não pode, pois, o recorrente concordar com a posição assumida pelo douto Tribunal a quo.
Porquanto, 72º Em 18.01.2022, foi elaborado e submetido requerimento de proteção jurídica, com o propósito de contestar judicialmente IRS e IVA dos anos de 2017 e 2018, dos quais fazem parte a execução fiscal com o n.º ...38 e apensos, cuja reclamação dá origem aos presentes autos com o n.º de processo 2598/22.3BEPRT.
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Em 20.12.2022, intentou a recorrente reclamação nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, contra a decisão do Exmo. Senhor Chefe do Departamento de Finanças de Gaia 2, que não considerou a suspensão da execução sem prestação de garantia, apesar de devidamente solicitado e de estarem reunidos todos os pressupostos legais, conforme supra se demonstrou.
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Sucede que, em 26.12.2022, é o recorrente notificado pelo douto tribunal para e cito: “…para juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo…” 75º Em consequência, submeteu o recorrente requerimento, conforme consta de fls. 106 (numeração Sitaf), para juntar aos autos...
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