Acórdão nº 0702/21.8BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 702/21.8BEPNF Recorrente: “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE VIANA DO CASTELO” (IGFSS) Recorrida: AA 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 7 de Junho de 2023 – que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Apesar de a petição inicial da reclamação judicial ter sido apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, este tribunal declarou-se incompetente em razão do território e remeteu o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que considerou ser o competente, sendo que este último aceitou essa competência.

) que, julgando procedente a reclamação judicial intentada pela ora Recorrida, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anulou o despacho que indeferiu a declaração de prescrição das obrigações correspondentes às dívidas por contribuições e quotizações para a Segurança Social, em cobrança coerciva mediante execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra a ora Recorrida, na qualidade de responsável subsidiária –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. Incide o presente recurso sobre o acórdão que determinou negar provimento ao Recurso apresentado pelo aqui Recorrente/Exequente, com a consequente extinção do PEF n.º ...80 e apensos, referente a dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social compreendidas entre 02/2000 a 11/2001, contra a Executada por Reversão/Reclamante, […], confirmando a sentença proferida.

B. O recurso de revista, tem como intento a análise de uma questão com relevância jurídica e social, que reveste importância fundamental e é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito tributário, mormente na contagem do prazo prescricional para o revertido aquando da aplicação do n.º 3 do art. 48.º da LGT.

C. A questão fulcral prende-se em saber qual o momento temporal que se aplica ao responsável subsidiário, no momento da autoliquidação do tributo, pela devedora originária ou se com a extracção da dívida, nos termos do n.º 3 do art. 48.º da LGT.

D. O recurso de revista da douta decisão tem como fundamento a violação da lei substantiva – nas modalidades de erro de interpretação, violando dessa forma a lei processual, que resulta na nulidade de decisão.

E. A massificação dos processos executivos instaurados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. nos últimos anos, sobre os responsáveis subsidiários e a consequente “sobrecarga” dos Tribunais Administrativos e Fiscais, trouxe a necessidade de um olhar mais atento sobre os respectivos processos e respectiva contagem do prazo prescricional.

F. O que está em causa, é de uma vexata quaestio na jurisprudência de importância notória cuja resolução se impõe para sedimentação futura, na aplicação do direito.

G. A controvérsia em causa mantém-se sem que tenha ocorrido alguma convergência de critérios informadores entre a jurisprudência e a doutrina.

H. Relativamente à relevância jurídica e social, a mesma existe e coloca em crise um segmento de determinada área jurídica, mormente, o instituto da prescrição na aplicação ao responsável subsidiário, nos termos do n.º 3 do art. 48.º da LGT.

I.

In casu, o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) entende que a contagem do prazo da prescrição para o responsável subsidiário é do momento da autoliquidação que a devedora originária teria para proceder ao pagamento dos tributos, baseando a decisão no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, datado de 26.02.2014, proferido no recurso n.º 01481/13, de 14.06.2012, recurso 443/12, de 23.09.2009, recurso n.º 436/09 e de 30.05.2012, recurso n.º 104/12 (in www.dgsi.pt) J. Contudo, posição diversa é do aqui recorrente (IGFSS) que defende que o acto de extracção da certidão de dívida, em função do teor das autoliquidações, patenteada nas declarações entregues pelo contribuinte, contém ínsito um acto administrativo definidor, que se deve considerar equiparado ao “acto de liquidação”, apenas para efeito da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT. Sobre esta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de dever entender-se para este efeito, valer como acto de liquidação, o acto de extracção da certidão de dívida, (por se tratar de acto que revela externamente a determinação administrativa da dívida tributária e a consequente aplicação da norma tributária material) [confrontem-se os acórdãos do STA de 21.04.2010, processo n.º 023/10, e de 13.01.2021, processo 01100/11.7BEPRT 01359/16, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].

K. Importa salientar que ao IGFSS, IP, face à instauração da dívida pelo Instituto da Segurança Social, compete-lhe e instruir os processos de execução, tal como resulta do artigo 3.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, na redacção vigente à data dos factos. Ora, ao não considerar a extracção da dívida, o órgão de execução fiscal, na prática, o que acontece é a incapacidade para cobrar a dívida ao revertido, apesar da dívida existir e ser devida. Basta, inclusive, o devedor originário, na fase administrativa do processo adoptar uma série de actos dilatórios, para “limitar” e/ou impedir a “boa cobrança” dos créditos tributários.

L. Caso o Órgão de Execução Fiscal verifique que a dívida está na iminência de prescrever, tem, obrigatoriamente de citar a devedora originária e logo de seguida reverter, a fim de não ficar o ónus da responsabilidade de deixar prescrever a dívida.

M. Contudo, e como é sabido, a reversão fiscal constitui um caso de responsabilidade tributária subsidiária, uma vez que o património do sujeito passivo originário é insuficiente para satisfazer o crédito tributário e verifica-se a necessidade de se lhe juntar um ou mais patrimónios de outras pessoas, designadas na lei.

N. Se o Recorrente ficar aguardar que o património da empresa seja insuficiente para satisfazer o seu crédito e nesse “entretanto” conseguir recolher prova da gerência de facto do responsável subsidiário, quando for para reverter, a dívida, na sua maioria estará prescrita, e consequentemente, o efeito pretendido de cobrança da dívida pelo Estado não é atingido.

O. É consabido que os tributos da Segurança Social têm por finalidade financiar o sistema previdencial da segurança social, classificando-se como tributos parafiscais, cuja liquidação é da responsabilidade dos contribuintes, pessoas singulares ou colectivas e entidades equiparadas a estas, que desenvolvam ou proporcionem o exercício de uma actividade profissional ou económica.

P. As contribuições para a segurança social definem-se actualmente como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitiva, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do Sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de desemprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social.

Q. O sistema de liquidação e pagamento destes tributos é a autoliquidação e a retenção na fonte, podendo, nos termos do artigo 40.º do Código Contributivo, ocorrer o suprimento oficioso em caso de falta ou insuficiências das declarações de remuneração.

R. Na sua sistematização, o Código Contributivo não contém qualquer normativo a regular o instituto da caducidade do direito à liquidação, apenas integra normas referentes ao instituto da prescrição do direito à cobrança dos tributos.

S. Da aplicação da lei, as causas de suspensão, ainda que decorram de acção do Devedor Originário operam designadamente sobre o responsável subsidiário.

T. A menos que, a citação do Devedor Subsidiário tenha ocorrido após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cfr. o n.º 3 do art. 48.º da Lei Geral Tributária). Isto é, tendo, qualquer diligência administrativa levada a cabo pelo Instituto da Segurança Social, I.P. ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, o condão de interromper o prazo de prescrição, necessário é, que, para que esse efeito interruptivo produza efeitos na esfera do Devedor Subsidiário, a citação deste, consequência do procedimento de reversão, tenha lugar até ao fim do 5.º ano posterior ao ano da liquidação. Sendo que, como em sede de obrigações contributivas, na maior parte dos casos, não existe propriamente uma notificação da liquidação (a qual só tem lugar nas situações em que exista um procedimento de apuramento oficioso dos tributos a pagar…), aquele prazo de cinco anos inicia a sua contagem com o envio/apresentação das declarações de remunerações ou, na sua ausência ou envio desacompanhado do respectivo meio de pagamento, com a extracção da certidão de dívida e consequente instauração do processo de execução fiscal, pois só aqui se concretizam os valores em dívida.

U. O aqui Recorrente entende que está em causa uma questão que não houve uma correta aplicação do direito pelo TCAN, ao aferir do aproveitamento (ou não) do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária, nos termos do art. 48.º, n.º 3 da LGT, considerando os prazos a partir do qual as contribuições/quotizações deviam ter sido pagas e não às datas em que as certidões de dívida foram emitidas.

V. Importa assim, ao Tribunal “ad quem”, apreciar a questão, para uma melhor aplicação do direito, a fim de sanar quaisquer interpretações dúbias que existam para o IGFSS bem como...

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