Acórdão nº 01042/19.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução14 de Julho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO [SCom01...], S.A.

, [devidamente identificada nos autos] Autora na acção que intentou contra [SCom02...] em ..., S.A. [também devidamente identificada nos autos], onde indicou como Contra interessadas as sociedades comerciais [SCom03...], Ld.ª e [SCom04...], Ld.ª [ambas também devidamente identificadas nos autos], onde formulou pedido no sentido de serem declarados nulos: a. A decisão da Entidade Ré de não adjudicação da proposta de compra do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH” apresentada pela Autora; b. ato administrativo praticado pela Entidade Ré que adjudicou a venda do “lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH” a outra entidade; c. os atos de procedimento de venda do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH”, nomeadamente, o contrato promessa de compra e venda celebrado com a Contrainteressada., e caso assim não se entenda, que sejam anulados (i) A decisão da Entidade Ré de não adjudicação da proposta de compra do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH” apresentada pela Autora; (ii) O ato administrativo praticado pela Entidade Ré que adjudicou a venda do “lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH” a outra entidade; (iii) os atos de procedimento de venda do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH”, nomeadamente, o contrato promessa de compra e venda celebrado com a Contrainteressada., e sempre em todo o caso e consequentemente, a condenação da a adjudicar-lhe a proposta de compra por si apresentada pela Autora e, sequentemente, a concluir o negócio de venda do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH”, atribuindo-lhe a disponibilidade do referido bem imóvel.

, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 20 de maio de 2020, pela qual foi o pedido julgado totalmente improcedente e absolvida a Ré do pedido, veio interpor recurso de Apelação.

* A Recorrente apresentou Alegações de recurso e respectivas conclusões.

* A Recorrida [SCom02...], S.A. apresentou Contra alegações e respectivas conclusões, tendo ainda requerido a ampliação do objecto do recurso.

* A Recorrente [SCom01...], S.A. veio apresentar Resposta face à requerida ampliação do recurso.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional.

* Na pendência do recurso jurisdicional neste TCA Norte, a Recorrente e a Recorrida vieram apresentar requerimento, que por facilidade para aqui se extrai como segue: Início da transcrição “[…] Vêm, nos termos e ao abrigo da alínea d) do artigo 277.º e 284.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, transigir sobre o objeto do presente litígio, o que fazem nos termos constantes do Termo de Transacção que juntam: REQUERIMENTO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PRESTAÇÃO E DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA 1. As Autoras e a Ré Requerem a V. Exa. Se digne declará-las dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois que, o n.º 8 do artigo 6.º do RCP dispõe que “quando o processo termine Antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”, pelo que, não tendo sido sequer iniciada a fase da instrução, o remanescente da taxa de justiça não será devido.

  1. Sem prescindir, ainda que V. Exa. Assim não entenda - o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, sempre deverá o pagamento do remanescente da taxa de justiça ser dispensado, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, uma vez que:, (i) não foi realizada audiência de julgamento, (ii) não foi proferida qualquer decisão por parte do Tribunal Central, (iii) não existiram recursos interlocutórios ; e (iv) as Partes regeram a sua conduta processual pelos princípios da boa-fé e da...

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