Acórdão nº 01042/19.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO [SCom01...], S.A.
, [devidamente identificada nos autos] Autora na acção que intentou contra [SCom02...] em ..., S.A. [também devidamente identificada nos autos], onde indicou como Contra interessadas as sociedades comerciais [SCom03...], Ld.ª e [SCom04...], Ld.ª [ambas também devidamente identificadas nos autos], onde formulou pedido no sentido de serem declarados nulos: a. A decisão da Entidade Ré de não adjudicação da proposta de compra do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH” apresentada pela Autora; b. ato administrativo praticado pela Entidade Ré que adjudicou a venda do “lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH” a outra entidade; c. os atos de procedimento de venda do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH”, nomeadamente, o contrato promessa de compra e venda celebrado com a Contrainteressada., e caso assim não se entenda, que sejam anulados (i) A decisão da Entidade Ré de não adjudicação da proposta de compra do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH” apresentada pela Autora; (ii) O ato administrativo praticado pela Entidade Ré que adjudicou a venda do “lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH” a outra entidade; (iii) os atos de procedimento de venda do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH”, nomeadamente, o contrato promessa de compra e venda celebrado com a Contrainteressada., e sempre em todo o caso e consequentemente, a condenação da a adjudicar-lhe a proposta de compra por si apresentada pela Autora e, sequentemente, a concluir o negócio de venda do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH”, atribuindo-lhe a disponibilidade do referido bem imóvel.
, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 20 de maio de 2020, pela qual foi o pedido julgado totalmente improcedente e absolvida a Ré do pedido, veio interpor recurso de Apelação.
* A Recorrente apresentou Alegações de recurso e respectivas conclusões.
* A Recorrida [SCom02...], S.A. apresentou Contra alegações e respectivas conclusões, tendo ainda requerido a ampliação do objecto do recurso.
* A Recorrente [SCom01...], S.A. veio apresentar Resposta face à requerida ampliação do recurso.
* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional.
* Na pendência do recurso jurisdicional neste TCA Norte, a Recorrente e a Recorrida vieram apresentar requerimento, que por facilidade para aqui se extrai como segue: Início da transcrição “[…] Vêm, nos termos e ao abrigo da alínea d) do artigo 277.º e 284.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, transigir sobre o objeto do presente litígio, o que fazem nos termos constantes do Termo de Transacção que juntam: REQUERIMENTO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PRESTAÇÃO E DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA 1. As Autoras e a Ré Requerem a V. Exa. Se digne declará-las dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois que, o n.º 8 do artigo 6.º do RCP dispõe que “quando o processo termine Antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”, pelo que, não tendo sido sequer iniciada a fase da instrução, o remanescente da taxa de justiça não será devido.
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Sem prescindir, ainda que V. Exa. Assim não entenda - o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, sempre deverá o pagamento do remanescente da taxa de justiça ser dispensado, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, uma vez que:, (i) não foi realizada audiência de julgamento, (ii) não foi proferida qualquer decisão por parte do Tribunal Central, (iii) não existiram recursos interlocutórios ; e (iv) as Partes regeram a sua conduta processual pelos princípios da boa-fé e da...
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