Acórdão nº 01194/18.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2023

Data14 Julho 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. [SCom01...], S.A., Autora nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Réu o MUNICÍPIO ..., vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença editado em 07.03.2023, que julgou procedente a suscitada exceção de caducidade do direito de propor a presente acção, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

  1. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador/Sentença, o Tribunal Recorrido, acolhendo integralmente a tese do R., considerou que o Direito da Autora de propor a presente ação havia caducado, por decurso do prazo previsto no artigo 255° do RJEOP.

    1. A Decisão recorrida entendeu que o “acto administrativo” praticado pelo Exmo. Senhor Vereador da Câmara Municipal ..., em 11/12/2011, negou totalmente (na tese do R. e que o Tribunal aceitou) a pretensão da A. (que era a de reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada “Centro Cultural da ... – 3ª fase (ampliação/remodelação)) e foi praticado pelo órgão competente para a decisão de contratar e, por via disso, constitui o termo inicial da contagem do prazo de 132 dias previsto no artigo 255° do RJEOP.

    2. Em particular, as razões de discordância para com a decisão recorrida centram-se na parte em que o Tribunal decide que: IV. “Todavia, analisado o teor da comunicação de 11.12.2011 o Tribunal verifica que deste consta a assinatura do Vice- Presidente do R., à data, «AA», no qual, por despacho do Presidente da Câmara do R., de 02.11.2005, estavam delegadas competências para as funções relativas às “obras municipais” [cfr. ponto J) do probatório]. Decai, por isso, a alegação da A. quanto à incompetência do autor do acto”.

    3. Ora, a aqui Autora não pode conformar-se com o assim decidido pelas seguintes 4 ordens de razões: ü A delegação de competências relativas a “obras municipais" não inclui a delegação de competências para a decisão de celebração de contratos de empreitada; ü Ainda que assim se não entenda, a delegação de competências “relativa a obras municipais" não abrange nem pode abranger a competência para a decisão de celebração de contratos de empreitada de valor superior a 150 000 contos; ü Ainda que assim se não entenda, a alegada delegação de competências não contém os requisitos mínimos de validade e existência, padecendo por isso de nulidade; ü O Alegado despacho de rejeição que, nos termos da decisão recorrida, constitui o termo inicial da contagem do prazo de caducidade não nega em absoluto o direito da Autora, antes confessa um crédito a favor da Autora no montante de 53550,00 acrescido de IVA devido pela prorrogação do prazo da empreitada pelo período de 9 meses.

      1 - DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A DECISÃO DE CONTRATAR: VI. A notificação de 13-12-2011 a que a Ré faz referência como decisão do ato de indeferimento, não é um ato administrativo definitivo, uma vez que não foi praticada pelo órgão competente.

    4. De fato, essa comunicação vem assinada pelo Exm°. Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal ... e não pelo Presidente da Câmara Municipal.

    5. Também resulta da matéria de facto que a referida comunicação não faz referência a qualquer despacho de delegação de poderes, conferindo legitimidade para tal ato.

    6. Assim, não tendo o ato sido praticado pelo órgão competente, não existe qualquer ato juridicamente válido de indeferimento da pretensão da Autora.

    7. Como resulta do artigo 8° da petição inicial, o preço contratual fixado para a empreitada foi de € 2.148.755,73.

    8. Atento o valor da empreitada dos autos, a competência para autorizar a respetiva despesa é da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 18°, n°1, alínea b) e 29°, n°2, do DL n°197/99, de 8 de junho, aplicáveis às empreitadas de obras públicas ex vi do disposto no artigo 4°, n°1, alínea b) do mesmo diploma legal.

    9. De acordo com a Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, mais concretamente nos termos do disposto no artigo 33°, n° 1, al. f), compete à Câmara Municipal: “Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;”  XIII. Logo, a representação orgânica do recorrido, nos actos referentes à execução da empreitada dos autos, cabe à Câmara Municipal e não ao Senhor Presidente da Câmara e, muito menos, a qualquer Senhor Vereador e/ou Senhor Vice- Presidente da Câmara.

    10. Nos termos do disposto no art. 29°, n° 2 do DL n°197/99, de 8 de junho “As competências atribuídas pelo presente diploma às câmaras municipais, às juntas de freguesia e aos conselhos de administração dos serviços municipalizados podem ser delegadas nos seus presidentes até 150000 contos, 20000 contos e 50000 contos, respectivamente.

    11. Do regime legal em apreço resulta claro que, atento o valor do contrato em causa, a competência para deliberar a celebração do contrato é da Câmara Municipal.

    12. A Delegação dessa competência só é permitida por lei, até ao montante de 150000 contos (€ 748.196,85) estabelecido como limite máximo de competência para a decisão de contratar.

    13. A Câmara Municipal não pode delegar no Presidente da Câmara nem este pode subdelegar em qualquer Vereador ou Vice-Presidente competência para a celebração de contratos de empreitada de montante igual ou superior a € 748.196,85.

    14. O “Despacho” referido da alínea “J” da matéria de facto dada como provada na interpretação de que o Presidente Delegou ou subdelegou no Vice Presidente as competências para a decisão de celebrar um contrato de empreitada no valor de € 2.148.755,73 é manifestamente contrária à Lei e aos princípios aplicáveis, violando norma imperativa.

    15. Assim jamais se poderá considerar que o despacho de indeferimento do Vice- Presidente da Câmara através do qual este nega o direito da Autora constitui “a decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos”.

    16. Ainda que o Vice-Presidente tivesse competência delegada para o efeito, sempre o ato teria de fazer referência à delegação de poderes, nos termos dos artigos 47° e 48°, ambos do CPA, o que não se verifica.

    17. De igual modo, o ato de negação da pretensão da Autora assinado pelo Vice- Presidente da Câmara Municipal (supostamente ao abrigo de um Despacho de delegação ou de subdelegação de poderes do Senhor Presidente da Câmara Municipal) também não faz qualquer referência a qualquer decisão/deliberação do órgão competente, in casu, a Câmara Municipal ....

    18. Assim, não era possível para a Autora - em face do ordenamento jurídico em vigor à data - saber que se tratava de uma decisão definitiva do órgão competente para a prática de atos definitivos.

    19. Forçoso se torna, pois, concluir que até à presente data ainda não foi praticada qualquer decisão ou deliberação por parte do órgão competente do Réu acerca da pretensão formulada pela Autora.

    20. De onde decorre necessária e inelutavelmente que o prazo de caducidade do direito de ação previsto no artigo 255° do DL 59/99 ainda não começou a correr.

  2. Quanto ao objeto da Delegação de competências (Despacho de 02/11/2005): XXV. A decisão recorrida faz uma interpretação errónea ao considerar que a delegação de competências de funções “Obras Municipais” abrange a competência para a celebração e proferir decisões definitivas em questões atinentes com contratos de empreitada.

    1. o artigo 33°, n° 1, al. f) da citada Lei 75/2013, refere expressamente que compete à Câmara Municipal: “Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba”.

    2. Teria de ser esta a competência delegada para que a decisão notificada à Autora/Recorrente fosse definitiva (adotada pelo órgão competente).

    3. A delegação de competência de “Obras Municipais” não engloba - nem pode englobar - as competências para aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e proferir decisões definitivas ao abrigo de contratos de empreitada.

    4. De onde decorre que o órgão competente para a prática de atos definitivos que no âmbito de empreitadas de obras públicas não foram - nem podiam ter sido - delegado no Vice-Presidente da Câmara Municipal ....

    5. Razão pela qual a delegação de poderes no Exm°. Senhor Sr. Vice Presidente da Câmara Municipal não pode ser entendida como abrangendo a competência para a prática de atos definitivos na execução do contrato de empreitada.

  3. Quanto à nulidade do Despacho de 02/11/2005: XXXI. Como é bom de ver-se, as funções delegadas, maxime, as “Obras Municipais”, não foram, de modo algum, escalpelizadas, individualizadas e/ou concretizadas.

    1. Era é e continuará a ser impossível para qualquer empreiteiro medianamente sagaz e diligente, colocado perante o ato em apreço, perceber qual ou quais foram as concretas funções delegadas ao Senhor Vice-Presidente da Câmara no âmbito ou no universo das “Obras Públicas''...  XXXIII. Como se sustenta no Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 21/11/2019: “i) Nos termos do disposto no art. 47.°, n° 1, do CPA, “[n]o ato de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar, bem como mencionar a norma atributiva do poder delegado e aquela que habilita o órgão a delegar”.

      ii) O delegante deve especificar os poderes delegados (art. 47°, n.° 1). Com isto pretende a lei impedir delegações genéricas, o que é, aliás, reforçado com o disposto na alínea a) do artigo 45° do CPA ao determinar não poderem ser objecto de delegação “a globalidade dos poderes do delegante”.

      iii) A especificação dos poderes delegados deve ser feita positivamente, isto é, por enumeração explícita dos poderes delegados...

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