Acórdão nº 01294/06.3BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução14 de Julho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» e mulher, «BB», instauraram processo de execução para prestação de facto e indemnização contra o Município ... e «CC», Presidente da Câmara Municipal ..., todos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido: “NOS TERMOS EXPOSTOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL, REQUER-SE SEJA ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA, NO PRAZO DE 20 DIAS, EXECUTAREM A SENTENÇA DE FLS., MORMENTE OS SEUS PONTOS Nº S 3, 4 E 5, RESPECTIVAMENTE E, AINDA, PAGAREM AOS EXEQUENTES A REFERIDA QUANTIA JÁ VENCIDA DE 5.360,00 € - SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA - (CFR ARTº 33º DESTA EXECUÇÃO), BEM COMO O QUANTITATIVO QUE SE VENCER ATÉ AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAQUELA MESMA DECISÃO (CFR ARTº 34º DESTA EXECUÇÃO) OU, QUERENDO, DEDUZIR OPOSIÇÃO, TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Julgada improcedente a exceção de caducidade do direito de ação; b) Condenado o primeiro Executado, Município ..., a dar cumprimento, no prazo de 30 dias, ao determinado nos pontos 3. e 4. da decisão definitiva e transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1294/06.3BEVIS; c) Condenado o primeiro Executado, Município ..., na pessoa do segundo Executado, «CC», na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ..., ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória e até à presente data, do montante de € 26.220,00, sem prejuízo daquela que se vencer até efetivo e integral cumprimento da decisão definitiva e transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1294/06.3BEVIS, montante que reverte, em partes iguais, a favor do credor e do Estado.

Desta vem interposto recurso pelos Executados.

Alegando, formularam as seguintes conclusões: I. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, entende-se que todos os factos dados como provados comprovam que se mostra absolutamente impossível o cumprimento da sentença sem que tal implique a destruição do investimento e a perda de toda e qualquer funcionalidade e cumprimento do objetivo para a qual foi projetada, financiada e construída.

  1. Permitimo-nos notar é o próprio Acórdão deste TCAN de 15.03.2019, que admite a hipótese de lançar mão do disposto no artigo 166º do CPTA, quando refere: “Naturalmente que a execução da decisão recorrida pode envolver custos financeiros elevados, perturbar o mercado de trabalho da zona, causar transtorno às pessoas e até ser prejudicial aos interesses ambientais e urbanísticos, o que poderá eventualmente despoletar a aplicação do disposto no artigo 166º do C.P.T.A.” (cfr. Ac. TCAN de 15.03.2019, ponto 2. dos FP, pág.42/65 da Sentença em recurso) III. Ainda de referir, que não é de todo em todo despiciendo trazer à colação o seguinte: abrindo-se lugar a um contexto indemnizatório por força da ocupação dos 44m2 em questão, e sendo os mesmos avaliados e encontrando-se uma justa indemnização, não se vê que eventuais prejuízos possam decorrer para os Recorridos que se sobreponham aos manifestos prejuízos alegados e demostrados pelo Recorrente.

  2. Por último, mas não menos importante, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a concreta factualidade comprovada nos presentes autos e a ponderação necessária de todos os interesses envolvidos, exige que a decisão a tomar faça uma ponderação ao nível dos princípios, designadamente, do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da prossecução do interesse público, da boa administração , o que, a ser feito, permitirá concluir que estamos, de facto, perante uma causa legítima de inexecução, mostrando-se preenchidos os pressupostos factuais e legais para a declarar, seguindo-se os ulteriores termos legais, consagrados no artigo 166° e seguintes do CPTA.

  3. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos artigos 163° do CPTA e dos artigos 4°, 5°, 7°, 8° do CPA, pelo que deverá ser anulada.

    SEM PRESCINDIR, ainda.

    A não se entender assim, o que só por hipótese académica se concede, » Ir razoabilidade do prazo VI. Entendeu o Tribunal a quo que inexistindo causa legítima de inexecução, deve proceder o pedido de execução quanto aos pontos 3. e 4. da sentença transitada e, no que respeita no prazo a fixar, julgou que 30 (trinta) dias são suficientes para o efeito.

    (Cfr. pág.s 60 e 61/65 da Sentença em recurso) VII. Ora, ao reduzir de 60 dias para 30 dias o prazo para que os Recorrentes deem cumprimento ao decidido naqueles pontos, entende-se, com o devido respeito, que o Tribunal não tomou em consideração que a efectiva execução da reposição do terreno exige uma multiplicidade de diligências materiais, designadamente, a programação de trabalhos, procedimentos e adjudicação dos mesmos, a própria execução de obras, o estudo para encontrar e tornar exequíveis alternativas à falta de caminho com aquelas condições, etc, decidindo com absoluta falta de fundamentação, o que inquina a mesma de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 615°, n.° 1, alínea b), o que se deixa aqui expressamente consignado.

    » Do pedido de execução para pagamento da indemnização moratória (sanção pecuniária compulsória) » Da data-limite para o cumprimento da Sentença VIII. Discorda-se da data-limite considerada pelo Mm° Tribunal a quo para que o Executado tivesse dado cumprimento à Sentença.

  4. De facto, no âmbito da execução para prestação de factos ou de coisas (artigos 162° a 169° do CPTA, como é o caso sub iudice), e no que respeita à execução espontânea por parte da Administração, prescreve o artigo 162°, n.° 1 do CPTA que se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias.

    (cfr. art.162°, n.° 1 do CPTA) que deve ser, por isso, contado nos termos do artigo 87º do CPA, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados.

  5. E, assim sendo, o términus do prazo para o cumprimento da Decisão não era 29.06.2019 (prazo que o Tribunal a quo contou de forma contínua, incluindo sábados, domingos e feriados), mas, antes, 26.07.2019, data que deverá ser considerada para todos os efeitos, sob pena de clara violação do artigo 162°, n.° 1 do CPTA e 87° do CPA.

    » Da sanção pecuniária compulsória.

  6. De acordo com a Doutrina e Jurisprudência, pacíficas nesta matéria, a sanção pecuniária compulsória tem por objectivo impelir o devedor a cumprir voluntariamente prestações de facto infungível a que tenha sido condenado, vencendo a resistência da sua oposição, da sua displicência ou mesmo a sua negligência. O seu fim não é o de indemnizar o credor, mas o de triunfar sobre a resistência daquele, da sua oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento.

  7. Trata-se de um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da Justiça.

  8. E, sendo uma sanção de natureza pessoal, o incumprimento por parte do órgão deve ser ilícito e culposo, o que determina que a aplicação da sanção deve ser feita segundo critérios de razoabilidade - aplicação de tal sanção deve revelar-se necessária, e adequada, ao cumprimento do dever imposto, e ser precedida da formação clara e inequívoca da convicção que os visados, colocados perante aquele dever, lhe continuem indiferentes ou o recusem.

  9. Parece-nos - com o devido respeito - que o Tribunal a quo não valorou - como podia - de forma ponderada a factualidade que resulta dos autos, o que, a ter sido feito, teria certamente resultado numa outra decisão.

  10. É que, efectivamente, conforme resulta dos factos provados, recebida que foi o Acórdão deste TCAN de 15.03.2019, proferido no âmbito do Processo n.° 1294/06.3BEVIS, esta Decisão foi devidamente analisada, de forma cuidadosa, quer pelos serviços técnicos, quer pelos membros do Executivo, no sentido de decidir de que forma podia o Município cumprir aquilo a que foi condenado.

  11. E esse estudo foi feito, não só tendo presentes todas as possibilidades legais que tinha ao seu alcance, como, tendo também presentes, todos os interesses e direitos envolvidos e existentes na, e por força desta Decisão.

  12. Nesse estudo, ponderado e cuidado, foi também ponderada a hipótese de lançar mão do disposto no artigo 166° do CPTA (indemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução), possibilidade, aliás, aventada pelo próprio Acórdão deste TCAN de 15.03.2019.

  13. Ainda que óbvio, sublinhe-se, porque importante, que, ao lançar mão desta possibilidade, os ora Recorrentes sabiam - conscientemente - que a inexecução do determinado pela Sentença seria substituída pelo reconhecimento aos agora Recorridos do direito a uma indemnização devida pelo facto da inexecução, indemnização que sempre se consubstanciaria no ressarcimento dos mesmos, no cumprimento da lei e no respeito pela Justiça! XIX. Ora, considerando o estudo e ponderação que havia sido feito nos termos acabados de expor, foi solicitada informação técnica à Divisão de Obras Municipais e Ambiente da CMCD que, em 05.06.2019 - praticamente um mês depois do trânsito em julgado da Decisão e, logo, dentro do prazo de 60 dias que lhe tinha sido dado para cumprimento – proferiu a Informação n.° 61/2019, de 05.06.2019, onde se concluía, de forma fundamentada, da absoluta impossibilidade de cumprimento da sentença sem que tal implique a destruição do investimento e a perda de toda e qualquer funcionalidade e cumprimento do objectivo para a qual foi projectada, financiada e construída.

    (Cfr.

    ponto 5. dos FP, pág.47, 48 e 49/65 da Sentença em recurso) XX. De imediato, em 07.06.2019, o Senhor Presidente, aqui recorrente, decide que esta informação deve ir a Reunião do Executivo (Cfr.

    ponto 5. dos FP, pág.47/65 da Sentença em recurso), e em Reunião Ordinária da Câmara Municipal ..., realizada em...

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