Acórdão nº 00088/20.8BECBR-1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução14 de Julho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. Município ...

, Réu nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Autora a [SCom01...], S.A., vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador editado em 26.02.2022, na parte em que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pelo Réu.

  1. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A. O Recorrente vem interpor Recurso do Despacho Saneador na parte que recusa o pedido reconvencional deduzido por aquele, através de articulado autónomo, na sequência do pedido de ampliação do objeto da instância apresentado pelo Recorrido.

    1. O Despacho em crise assenta, essencialmente, em dois fundamentos: (i) que o articulado próprio para a dedução de reconvenção é a contestação, decorrendo do princípio da concentração da defesa que não pode a reconvenção ser apresentada em momento posterior à dedução de contestação, ainda que no prazo de que dispõe o Réu para contestar; e (ii) que os factos que fundamentaram o pedido reconvencional eram já conhecidos do Recorrido no momento em que apresentou a contestação.

    2. O pedido em apreço constitui uma reação do Recorrente perante a superveniência dos factos que fundamentam aquele pedido e do consequente pedido do Réu de ampliação do objeto da instância. Sem estes elementos, o pedido reconvencional não teria sido deduzido - nem poderia sê-lo.

    3. A apresentação da contestação precedeu o término do prazo de que beneficiava o Recorrido para cumprir voluntariamente as obrigações sobre as quais incide o pedido reconvencional e, por esse motivo, o pedido em causa não poderia constar de uma contestação-reconvenção.

    4. O pedido de ampliação do objeto da instância, apresentado pelo Recorrido, constitui um facto superveniente em relação ao momento da apresentação da contestação e relevante para o pedido reconvencional: implicitamente, a Recorrida manifestou a intenção de proceder ao incumprimento das prestações a que estava obrigada.

    5. Até a esse momento, o Recorrente carecia de legitimidade e interesse agir para deduzir, com a contestação, o pedido reconvencional em apreço, por não se verificar qualquer situação de incumprimento (“obrigação vencida”).

    6. O Despacho Saneador, na parte em que não admite o pedido reconvencional, viola os princípios da gestão processual, da economia processual e da igualdade de armas.

    7. Os mencionados princípios impõem a devida equiparação entre a contestação-reconvenção e o articulado autónomo apresentado pelo Recorrente, uma vez que ambos constituem uma reação perante pedidos distintos formulados pelo Recorrido e sustentados por causas de pedir também distintas (todos apresentados dentro do prazo inicial de que o Recorrente dispunha para deduzir Contestação).

      1. Interpretação diversa constitui uma manifesta desigualdade entre Réu e Autor, porquanto se reconhece apenas a um deles o direito de peticionar a ampliação do objeto da instância, depois de apresentados os articulados iniciais, o que evidentemente não se pode admitir.

    8. O entendimento seguido pelo Tribunal a quo, pautado por uma rígida e formalista interpretação da lei, propugna uma injustificada multiplicação de processos (…)”.

      * 3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida [SCom01...], S.A., produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) 1. Como resulta claro da análise dos elementos dos autos, e como bem decidiu o tribunal a quo no despacho recorrido “Não pode, pois, na verdade, o R. afirmar que foi a ampliação do pedido ou da instância à impugnação dos atos de execução do ato que aplicou a multa contratual que ditou a necessidade de apresentar um pedido reconvencional: o R. já sabia, ou não podia desconhecer, à data da contestação, que era titular (alegadamente) de um contra crédito perante a A. e cuja reclamação estava em totais condições de efetuar quando apresentou a sua contestação (já que, na petição inicial, foi impugnado, precisamente, o ato que aplicou a multa contratual e que era a origem do referido contra crédito).”.

  2. O R., na data da apresentação da contestação, já era conhecedor dos factos que, no seu entender e sem conceder, poderiam consubstanciar a titularidade de um alegado crédito sobre a A., porquanto a aplicação da multa e a execução da caução já tinham ocorrido.

  3. O momento relevante para se aferir da existência de um contra crédito, para efeitos de reconvenção, é a data da apresentação da contestação, uma vez que é neste momento processual que a mesma deverá ser deduzida, conforme o seguinte sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.° 8417/17.5T8LSB-A.L1-8 e datado de 13-09-2018, “- Reportando-se a danos igualmente decorrentes do acidente que constitui causa de pedir na acção, nada obsta a que, independentemente das razões que motivaram a sua não inclusão no pedido inicial, seja admitida a ampliação do pedido ali formulado. - Devendo a compensação ser exercida através de reconvenção, ou seja, em sede de contestação, não é admissível o pedido visando operá-la em momento processual ulterior”.

  4. Se, conforme alega o R., o seu crédito ainda não se encontrava vencido aquando da apresentação da contestação, o que impossibilitaria a apresentação do pedido reconvencional com aquela, então a necessária consequência é a impossibilidade de formular o pedido reconvencional nos presentes autos.

  5. Com efeito, não é o surgimento de um qualquer alegado crédito na esfera jurídica de um alegado credor, R. num determinado processo, que legitima este a apresentar pedido reconvencional nesse processo, independentemente da fase processual em que este se encontre.

  6. Conforme resulta da lei, só um crédito alegadamente existente na data da apresentação da contestação pode motivar a apresentação de reconvenção, e não um crédito que se tenha alegadamente constituído após a apresentação da contestação, porquanto a lei não prevê a possibilidade de apresentação de tal pedido.

  7. Não existe qualquer formalismo excessivo em entender-se que a reconvenção só pode ser apresentada com a contestação, porquanto é a própria lei que o diz, no artigo 583.°, n.° 1, do CPC.

  8. Não existe qualquer impossibilidade, para o R., de recorrer ao tribunal para defender os seus alegados direitos, e, como tal, não...

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