Acórdão nº 00088/20.8BECBR-1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. Município ...
, Réu nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Autora a [SCom01...], S.A., vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador editado em 26.02.2022, na parte em que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pelo Réu.
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Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A. O Recorrente vem interpor Recurso do Despacho Saneador na parte que recusa o pedido reconvencional deduzido por aquele, através de articulado autónomo, na sequência do pedido de ampliação do objeto da instância apresentado pelo Recorrido.
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O Despacho em crise assenta, essencialmente, em dois fundamentos: (i) que o articulado próprio para a dedução de reconvenção é a contestação, decorrendo do princípio da concentração da defesa que não pode a reconvenção ser apresentada em momento posterior à dedução de contestação, ainda que no prazo de que dispõe o Réu para contestar; e (ii) que os factos que fundamentaram o pedido reconvencional eram já conhecidos do Recorrido no momento em que apresentou a contestação.
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O pedido em apreço constitui uma reação do Recorrente perante a superveniência dos factos que fundamentam aquele pedido e do consequente pedido do Réu de ampliação do objeto da instância. Sem estes elementos, o pedido reconvencional não teria sido deduzido - nem poderia sê-lo.
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A apresentação da contestação precedeu o término do prazo de que beneficiava o Recorrido para cumprir voluntariamente as obrigações sobre as quais incide o pedido reconvencional e, por esse motivo, o pedido em causa não poderia constar de uma contestação-reconvenção.
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O pedido de ampliação do objeto da instância, apresentado pelo Recorrido, constitui um facto superveniente em relação ao momento da apresentação da contestação e relevante para o pedido reconvencional: implicitamente, a Recorrida manifestou a intenção de proceder ao incumprimento das prestações a que estava obrigada.
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Até a esse momento, o Recorrente carecia de legitimidade e interesse agir para deduzir, com a contestação, o pedido reconvencional em apreço, por não se verificar qualquer situação de incumprimento (“obrigação vencida”).
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O Despacho Saneador, na parte em que não admite o pedido reconvencional, viola os princípios da gestão processual, da economia processual e da igualdade de armas.
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Os mencionados princípios impõem a devida equiparação entre a contestação-reconvenção e o articulado autónomo apresentado pelo Recorrente, uma vez que ambos constituem uma reação perante pedidos distintos formulados pelo Recorrido e sustentados por causas de pedir também distintas (todos apresentados dentro do prazo inicial de que o Recorrente dispunha para deduzir Contestação).
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Interpretação diversa constitui uma manifesta desigualdade entre Réu e Autor, porquanto se reconhece apenas a um deles o direito de peticionar a ampliação do objeto da instância, depois de apresentados os articulados iniciais, o que evidentemente não se pode admitir.
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O entendimento seguido pelo Tribunal a quo, pautado por uma rígida e formalista interpretação da lei, propugna uma injustificada multiplicação de processos (…)”.
* 3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida [SCom01...], S.A., produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) 1. Como resulta claro da análise dos elementos dos autos, e como bem decidiu o tribunal a quo no despacho recorrido “Não pode, pois, na verdade, o R. afirmar que foi a ampliação do pedido ou da instância à impugnação dos atos de execução do ato que aplicou a multa contratual que ditou a necessidade de apresentar um pedido reconvencional: o R. já sabia, ou não podia desconhecer, à data da contestação, que era titular (alegadamente) de um contra crédito perante a A. e cuja reclamação estava em totais condições de efetuar quando apresentou a sua contestação (já que, na petição inicial, foi impugnado, precisamente, o ato que aplicou a multa contratual e que era a origem do referido contra crédito).”.
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O R., na data da apresentação da contestação, já era conhecedor dos factos que, no seu entender e sem conceder, poderiam consubstanciar a titularidade de um alegado crédito sobre a A., porquanto a aplicação da multa e a execução da caução já tinham ocorrido.
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O momento relevante para se aferir da existência de um contra crédito, para efeitos de reconvenção, é a data da apresentação da contestação, uma vez que é neste momento processual que a mesma deverá ser deduzida, conforme o seguinte sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.° 8417/17.5T8LSB-A.L1-8 e datado de 13-09-2018, “- Reportando-se a danos igualmente decorrentes do acidente que constitui causa de pedir na acção, nada obsta a que, independentemente das razões que motivaram a sua não inclusão no pedido inicial, seja admitida a ampliação do pedido ali formulado. - Devendo a compensação ser exercida através de reconvenção, ou seja, em sede de contestação, não é admissível o pedido visando operá-la em momento processual ulterior”.
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Se, conforme alega o R., o seu crédito ainda não se encontrava vencido aquando da apresentação da contestação, o que impossibilitaria a apresentação do pedido reconvencional com aquela, então a necessária consequência é a impossibilidade de formular o pedido reconvencional nos presentes autos.
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Com efeito, não é o surgimento de um qualquer alegado crédito na esfera jurídica de um alegado credor, R. num determinado processo, que legitima este a apresentar pedido reconvencional nesse processo, independentemente da fase processual em que este se encontre.
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Conforme resulta da lei, só um crédito alegadamente existente na data da apresentação da contestação pode motivar a apresentação de reconvenção, e não um crédito que se tenha alegadamente constituído após a apresentação da contestação, porquanto a lei não prevê a possibilidade de apresentação de tal pedido.
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Não existe qualquer formalismo excessivo em entender-se que a reconvenção só pode ser apresentada com a contestação, porquanto é a própria lei que o diz, no artigo 583.°, n.° 1, do CPC.
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Não existe qualquer impossibilidade, para o R., de recorrer ao tribunal para defender os seus alegados direitos, e, como tal, não...
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