Acórdão nº 00090/23.8BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução14 de Julho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório [SCom01...] LDA., titular do NIPC ... instaurou processo cautelar contra o Ministério da Coesão Territorial, ambos melhor identificados nos autos, peticionando o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato datado de 24 .11. 2022 e a autorização da Requerente a prosseguir com a atividade de gestão de resíduos ao abrigo do Título Único Ambiental (“TUA”) ...64.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgado improcedente o processo cautelar e, em consequência, indeferido o decretamento das providências requeridas.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: I. Os documentos juntos pela Recorrente não foram impugnados pelo que dos mesmos resultam evidentes factos relevantes que podiam, e deviam, ter sido dados como provados, o que manifestamente não aconteceu por evidente erro de julgamento por parte do tribunal a quo, pelo que o presente recurso tem por base quer a aditamento, quer a alteração da matéria de facto, por via da reapreciação de todos os elementos probatórios constantes dos autos.

  1. Resulta do documento ...1 junto pela Recorrente no Requerimento Inicial, relativo à Informação Empresarial Simplificada do ano de 2021 que aquela teve um volume de vendas de 1.478.914,54€, apresentando gastos com pessoal na ordem dos 183.447,01€ como resulta da pág. 4/63, e ainda que a Recorrente apresenta um passivo total de 1.378.806,25€, sendo que desse valor, 531.100,36€ diz respeito a financiamentos obtidos no âmbito do passivo não corrente, e 847.705,89€ refere-se a passivo corrente, dos quais 466.070,69€ diz respeito a financiamentos obtidos, conforme resulta das páginas 5 e 27/63 da IES de 2021.

  2. Desta forma, deverão aditar-se os seguintes factos à matéria de facto provada: 13. “No ano de 2021 a Requerente teve um volume de vendas de 1.478.914,54€, apresentando gastos com pessoal na ordem dos 183.447,01€.” (cf. doc. ...1 junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido) 14. “No ano de 2021 a Requerente apresenta um passivo total de 1.378.806,25€, sendo que desse valor, 531.100,36€ diz respeito a financiamentos obtidos no âmbito do passivo não corrente, e 847.705,89€ refere-se a passivo corrente, dos quais 466.070,69€ diz respeito a financiamentos obtidos.” (cf. doc. ...1 junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido) IV. Por sua vez, do documento ...2 junto aos autos com o Requerimento Inicial, referente à demostração individual de resultados por naturezas à data de 30.11.2022, resulta que a Recorrente teve até essa data um volume de vendas e serviços prestados na ordem do 1.565.152,51€, compras de 816.105,12€ e de gastos com pessoal na ordem dos 177.249,27€.

  3. Desta forma, deverá aditar-se o seguinte facto à matéria de facto provada: 15. “A Requerente teve até 30.11.2022 um volume de vendas e serviços prestados na ordem do 1.565.152,51€, compras de 816.105,12€ e gastos com pessoal na ordem dos 177.249,27€.” (cf. doc. ...2 junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido) VI. De igual forma, resulta do documento ...3 junto com o Requerimento Inicial referente ao resumo de responsabilidades de crédito da Recorrente relativas a 31.10.2022, comunicadas ao Banco de Portugal pelas instituições de crédito, do qual resulta um montante em dívida total de 1.197.588,30€, dos quais 213.199,38€ refere-se a dívida potencial.

  4. Desta forma, deverá aditar-se o seguinte facto à matéria de facto provada: 16. “A Requerente na data de 31.10.2022 apresentava um montante em dívida total de 1.197.588,30€, dos quais 213.199,38€ refere-se a dívida potencial.” (cf. doc. ...3 junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido) VIII. A Recorrente para o desenvolvimento da atividade de gestão de resíduos conta com 12 trabalhadores conforme resulta dos vínculos de inscrição na Segurança Social e extrato de remunerações da Segurança Social de novembro de 2022, conforme documentos ...4 e ...5 juntos com o Requerimento Inicial, sendo que no mês de novembro de 2022 a Recorrente teve um encargo de 7.573,72€ por conta das remunerações pagas aos seus trabalhadores e a título de contribuições entregou aos cofres da Segurança Social a quantia total de 2.631,87€.

  5. Desta forma, deverá aditar-se o seguinte facto à matéria de facto provada: 17. “A Requerente para o desenvolvimento da atividade de gestão de resíduos conta com 12 trabalhadores sendo que no mês de novembro de 2022 teve um encargo de 7.573,72€ por conta das remunerações pagas aos seus trabalhadores e a título de contribuições entregou aos cofres da Segurança Social a quantia total de 2.631,87€.” (cf. doc. ...4 e ...5 junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido) X. A Recorrente considera que o ponto 12 da matéria de facto encontra-se incorretamente julgado, pelo que a sua redação deverá ser alterada.

  6. Para esse efeito é fundamental atentar ao Requerimento da Recorrente do dia 03.04.2023, onde refere: “(...) informar que não solicitou a alteração ao TUA, porquanto a CCDRC praticou o ato por ora suspendendo, não dando à Requerente sequer a possibilidade de proceder a esse pedido de alteração, face à impossibilidade de o fazer via Plataforma LUA que é de utilização obrigatória.” XII. Esta impossibilidade de submissão de um pedido de alteração ao TUA foi confirmada pela própria Recorrida no ponto 4 do seu Requerimento de 11.04.2023, onde confessa judicialmente que: “(...) cumpre esclarecer que efetivamente não pode submeter pedido de alteração dado que se procedeu à revogação parcial do título em causa.” (negrito e sublinhado nosso) XIII. Para além disso, em sede de audiência de interessados, e conforme resulta do ponto 8 da matéria de facto da sentença recorrida, a Recorrente expressou a sua intenção de “Solicitar a alteração do nosso TUA para que passem a ser cumpridas todas as exigências legais aplicáveis à atividade.” (negrito e sublinhado nosso) XIV. Do exposto resulta manifestamente que a Recorrente não formulou um pedido de alteração ao TUA por manifesta impossibilidade de o fazer face à revogação parcial do TUA, já que a plataforma LUA não o permite fazer conforme foi expressamente confirmado pela Recorrida.

  7. Desta forma, impõe-se alterar o ponto 12 da matéria de facto, em resultado da conjugação dos Requerimentos de 03.04.2023 da Recorrente, do Requerimento de 11.04.2023 da Recorrida e da audiência de interessados junto como documento ... do Requerimento Inicial, devendo alterar-se a sua redação para a seguinte formulação: 12. A Requerente não solicitou a alteração do seu Título Único Ambiental uma vez que não pode submeter esse pedido na Plataforma LUA que é de utilização obrigatória, nem formulou novo pedido – cf. requerimentos de 03.04.2023 e de 11.04.2023.” XVI. Todos os prejuízos alegados e provados resultam de forma objetiva da prática do ato suspendendo e não em resultado da inércia ou inatividade da Recorrente que se mais não fez foi devido à atuação única e exclusiva da Recorrida já que o pedido formulado em sede de audiência de interessados – concessão de um prazo de 90 dias úteis para proceder à alteração do TUA – não foi atendido pela Recorrida, e nem sequer respondido.

  8. Como podia a Recorrente proceder a um pedido de alteração ao TUA – pedido esse formulado em sede de audiência de interessados conforme resulta do ponto 8 da matéria de facto provada – se a Recorrida procedeu de imediato à revogação parcial do TUA da Recorrente através da prática do ato ora suspendendo? XVIII. Se a Recorrente formula um pedido de concessão do prazo de 90 dias úteis para que possa solicitar a alteração ao TUA, e nessa sequência, a única resposta que tem por parte da Recorrida é a prática do ato ora suspendendo, que mais podia a Recorrente fazer? Se o pedido nem sequer foi concedido e a Recorrida praticou de imediato o ato ora suspendendo? XIX. A Recorrente podia sim ser acusada de ter contribuído para a produção dos prejuízos devidamente alegados e provados em documentos oficiais, em resultado da sua inatividade e inércia apenas no caso de no prazo que solicitou – 90 dias úteis para proceder ao pedido de alteração ao TUA – nada fazer ou formular, o que manifestamente não aconteceu, pois, nenhum prazo lhe foi concedido.

  9. Perante o pedido formulado em sede de audiência de interessados a Recorrida de imediato praticou o ato ora suspendendo, pelo que nenhum comportamento de inatividade ou inércia podem ser imputados à Recorrente.

  10. Questionamos como é que a Recorrente podia solicitar uma alteração ao TUA se isso mesmo é impossível de fazer? E mais ainda, quando essa impossibilidade é ela mesma confirmada pela Recorrida? XXII. A questão da contribuição para os prejuízos e danos de difícil reparação que já se verificam na esfera jurídica da Recorrente são o resultado exclusivo da prática do ato ora suspendendo visto que com a revogação parcial do TUA a Recorrente não pode formular qualquer pedido de alteração ao mesmo, aliás, isso mesmo é confirmado de forma expressa e perentória pela Recorrida no ponto 4 do seu Requerimento do dia 11.04.2023.

  11. A Recorrente é titular do TUA20180416000364, para o exercício da atividade de gestão de resíduos, tendo sido emitido no dia 04.02.2021 e é válido até ao dia 03.02.2026, conforme resulta do ponto 1 da matéria de facto provada, pelo que a sua revogação implica necessariamente a impossibilidade de exercer a atividade de gestão de resíduos o que constitui por si só um prejuízo manifesto e claro nos termos alegados e provados em sede de Requerimento Inicial e supramencionados.

  12. A cessação da atividade decorrente da revogação parcial do TUA implicará que a Recorrente deixe de poder cumprir com as suas obrigações junto das Instituições Bancárias, fornecedores, credores e trabalhadores, com todas as consequências que daí decorrem e são facilmente percetíveis.

  13. Significa isto portanto que estamos perante uma situação de facto consumado, cuja...

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