Acórdão nº 00090/23.8BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório [SCom01...] LDA., titular do NIPC ... instaurou processo cautelar contra o Ministério da Coesão Territorial, ambos melhor identificados nos autos, peticionando o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato datado de 24 .11. 2022 e a autorização da Requerente a prosseguir com a atividade de gestão de resíduos ao abrigo do Título Único Ambiental (“TUA”) ...64.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgado improcedente o processo cautelar e, em consequência, indeferido o decretamento das providências requeridas.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: I. Os documentos juntos pela Recorrente não foram impugnados pelo que dos mesmos resultam evidentes factos relevantes que podiam, e deviam, ter sido dados como provados, o que manifestamente não aconteceu por evidente erro de julgamento por parte do tribunal a quo, pelo que o presente recurso tem por base quer a aditamento, quer a alteração da matéria de facto, por via da reapreciação de todos os elementos probatórios constantes dos autos.
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Resulta do documento ...1 junto pela Recorrente no Requerimento Inicial, relativo à Informação Empresarial Simplificada do ano de 2021 que aquela teve um volume de vendas de 1.478.914,54€, apresentando gastos com pessoal na ordem dos 183.447,01€ como resulta da pág. 4/63, e ainda que a Recorrente apresenta um passivo total de 1.378.806,25€, sendo que desse valor, 531.100,36€ diz respeito a financiamentos obtidos no âmbito do passivo não corrente, e 847.705,89€ refere-se a passivo corrente, dos quais 466.070,69€ diz respeito a financiamentos obtidos, conforme resulta das páginas 5 e 27/63 da IES de 2021.
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Desta forma, deverão aditar-se os seguintes factos à matéria de facto provada: 13. “No ano de 2021 a Requerente teve um volume de vendas de 1.478.914,54€, apresentando gastos com pessoal na ordem dos 183.447,01€.” (cf. doc. ...1 junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido) 14. “No ano de 2021 a Requerente apresenta um passivo total de 1.378.806,25€, sendo que desse valor, 531.100,36€ diz respeito a financiamentos obtidos no âmbito do passivo não corrente, e 847.705,89€ refere-se a passivo corrente, dos quais 466.070,69€ diz respeito a financiamentos obtidos.” (cf. doc. ...1 junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido) IV. Por sua vez, do documento ...2 junto aos autos com o Requerimento Inicial, referente à demostração individual de resultados por naturezas à data de 30.11.2022, resulta que a Recorrente teve até essa data um volume de vendas e serviços prestados na ordem do 1.565.152,51€, compras de 816.105,12€ e de gastos com pessoal na ordem dos 177.249,27€.
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Desta forma, deverá aditar-se o seguinte facto à matéria de facto provada: 15. “A Requerente teve até 30.11.2022 um volume de vendas e serviços prestados na ordem do 1.565.152,51€, compras de 816.105,12€ e gastos com pessoal na ordem dos 177.249,27€.” (cf. doc. ...2 junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido) VI. De igual forma, resulta do documento ...3 junto com o Requerimento Inicial referente ao resumo de responsabilidades de crédito da Recorrente relativas a 31.10.2022, comunicadas ao Banco de Portugal pelas instituições de crédito, do qual resulta um montante em dívida total de 1.197.588,30€, dos quais 213.199,38€ refere-se a dívida potencial.
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Desta forma, deverá aditar-se o seguinte facto à matéria de facto provada: 16. “A Requerente na data de 31.10.2022 apresentava um montante em dívida total de 1.197.588,30€, dos quais 213.199,38€ refere-se a dívida potencial.” (cf. doc. ...3 junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido) VIII. A Recorrente para o desenvolvimento da atividade de gestão de resíduos conta com 12 trabalhadores conforme resulta dos vínculos de inscrição na Segurança Social e extrato de remunerações da Segurança Social de novembro de 2022, conforme documentos ...4 e ...5 juntos com o Requerimento Inicial, sendo que no mês de novembro de 2022 a Recorrente teve um encargo de 7.573,72€ por conta das remunerações pagas aos seus trabalhadores e a título de contribuições entregou aos cofres da Segurança Social a quantia total de 2.631,87€.
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Desta forma, deverá aditar-se o seguinte facto à matéria de facto provada: 17. “A Requerente para o desenvolvimento da atividade de gestão de resíduos conta com 12 trabalhadores sendo que no mês de novembro de 2022 teve um encargo de 7.573,72€ por conta das remunerações pagas aos seus trabalhadores e a título de contribuições entregou aos cofres da Segurança Social a quantia total de 2.631,87€.” (cf. doc. ...4 e ...5 junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido) X. A Recorrente considera que o ponto 12 da matéria de facto encontra-se incorretamente julgado, pelo que a sua redação deverá ser alterada.
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Para esse efeito é fundamental atentar ao Requerimento da Recorrente do dia 03.04.2023, onde refere: “(...) informar que não solicitou a alteração ao TUA, porquanto a CCDRC praticou o ato por ora suspendendo, não dando à Requerente sequer a possibilidade de proceder a esse pedido de alteração, face à impossibilidade de o fazer via Plataforma LUA que é de utilização obrigatória.” XII. Esta impossibilidade de submissão de um pedido de alteração ao TUA foi confirmada pela própria Recorrida no ponto 4 do seu Requerimento de 11.04.2023, onde confessa judicialmente que: “(...) cumpre esclarecer que efetivamente não pode submeter pedido de alteração dado que se procedeu à revogação parcial do título em causa.” (negrito e sublinhado nosso) XIII. Para além disso, em sede de audiência de interessados, e conforme resulta do ponto 8 da matéria de facto da sentença recorrida, a Recorrente expressou a sua intenção de “Solicitar a alteração do nosso TUA para que passem a ser cumpridas todas as exigências legais aplicáveis à atividade.” (negrito e sublinhado nosso) XIV. Do exposto resulta manifestamente que a Recorrente não formulou um pedido de alteração ao TUA por manifesta impossibilidade de o fazer face à revogação parcial do TUA, já que a plataforma LUA não o permite fazer conforme foi expressamente confirmado pela Recorrida.
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Desta forma, impõe-se alterar o ponto 12 da matéria de facto, em resultado da conjugação dos Requerimentos de 03.04.2023 da Recorrente, do Requerimento de 11.04.2023 da Recorrida e da audiência de interessados junto como documento ... do Requerimento Inicial, devendo alterar-se a sua redação para a seguinte formulação: 12. A Requerente não solicitou a alteração do seu Título Único Ambiental uma vez que não pode submeter esse pedido na Plataforma LUA que é de utilização obrigatória, nem formulou novo pedido – cf. requerimentos de 03.04.2023 e de 11.04.2023.” XVI. Todos os prejuízos alegados e provados resultam de forma objetiva da prática do ato suspendendo e não em resultado da inércia ou inatividade da Recorrente que se mais não fez foi devido à atuação única e exclusiva da Recorrida já que o pedido formulado em sede de audiência de interessados – concessão de um prazo de 90 dias úteis para proceder à alteração do TUA – não foi atendido pela Recorrida, e nem sequer respondido.
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Como podia a Recorrente proceder a um pedido de alteração ao TUA – pedido esse formulado em sede de audiência de interessados conforme resulta do ponto 8 da matéria de facto provada – se a Recorrida procedeu de imediato à revogação parcial do TUA da Recorrente através da prática do ato ora suspendendo? XVIII. Se a Recorrente formula um pedido de concessão do prazo de 90 dias úteis para que possa solicitar a alteração ao TUA, e nessa sequência, a única resposta que tem por parte da Recorrida é a prática do ato ora suspendendo, que mais podia a Recorrente fazer? Se o pedido nem sequer foi concedido e a Recorrida praticou de imediato o ato ora suspendendo? XIX. A Recorrente podia sim ser acusada de ter contribuído para a produção dos prejuízos devidamente alegados e provados em documentos oficiais, em resultado da sua inatividade e inércia apenas no caso de no prazo que solicitou – 90 dias úteis para proceder ao pedido de alteração ao TUA – nada fazer ou formular, o que manifestamente não aconteceu, pois, nenhum prazo lhe foi concedido.
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Perante o pedido formulado em sede de audiência de interessados a Recorrida de imediato praticou o ato ora suspendendo, pelo que nenhum comportamento de inatividade ou inércia podem ser imputados à Recorrente.
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Questionamos como é que a Recorrente podia solicitar uma alteração ao TUA se isso mesmo é impossível de fazer? E mais ainda, quando essa impossibilidade é ela mesma confirmada pela Recorrida? XXII. A questão da contribuição para os prejuízos e danos de difícil reparação que já se verificam na esfera jurídica da Recorrente são o resultado exclusivo da prática do ato ora suspendendo visto que com a revogação parcial do TUA a Recorrente não pode formular qualquer pedido de alteração ao mesmo, aliás, isso mesmo é confirmado de forma expressa e perentória pela Recorrida no ponto 4 do seu Requerimento do dia 11.04.2023.
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A Recorrente é titular do TUA20180416000364, para o exercício da atividade de gestão de resíduos, tendo sido emitido no dia 04.02.2021 e é válido até ao dia 03.02.2026, conforme resulta do ponto 1 da matéria de facto provada, pelo que a sua revogação implica necessariamente a impossibilidade de exercer a atividade de gestão de resíduos o que constitui por si só um prejuízo manifesto e claro nos termos alegados e provados em sede de Requerimento Inicial e supramencionados.
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A cessação da atividade decorrente da revogação parcial do TUA implicará que a Recorrente deixe de poder cumprir com as suas obrigações junto das Instituições Bancárias, fornecedores, credores e trabalhadores, com todas as consequências que daí decorrem e são facilmente percetíveis.
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Significa isto portanto que estamos perante uma situação de facto consumado, cuja...
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