Acórdão nº 00354/18.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução14 de Julho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO DE CAÇA E PESCA DE ... instaurou ação administrativa contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP, ambos melhor identificados nos autos.

Pediu a anulação do ato de indeferimento da constituição da Zona de Caça Associativa de ... e a condenação do Réu à prática do ato devido.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I)O Tribunal a quo que absolveu o Recorrido do pedido de anulação do despacho do seu Vice-presidente, datado de 26.02.2018, cuja notificação à recorrente, tendo ocorrido a 08.03.2018, foi objecto também de recurso administrativo.

II) A Recorrente procedeu a um pedido para a constituição da Zona de Caça Associativa de ... – ..., junto do Recorrido.

III) Tanto aquele despacho, como a sua notificação, apresentam invalidades que justificam o presente recurso, mas que não foram sindicadas pelo Tribunal a quo.

IV) Com data de 26.02.2018 foi proferida decisão através da qual, “por despacho do Sr. Vice Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., foi indeferido o requerimento, apresentado por V. Ex.ª em 30-10-2017, para a constituição da Zona de Caça Associativa de ..., Proc. Prov. N.º 20380.”.

V) A notificação enviada pelo Recorrido não apresenta qualquer menção sobre os direitos que assistiriam à Recorrente, quer em sede de impugnação administrativa, quer de impugnação contenciosa e a omissão de tais formalidades consubstancia uma nulidade, por preterição de menção obrigatória aquando da notificação, nos termos do artigo 114.°, n.° 2, al. c), conjugado com o seu n.° 4, do CPA, pelo que não concordamos com a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo.

VI) A invalidade da notificação (que encerra em si própria a fundamentação da decisão), sempre justificará a sua repetição, para assim a Recorrente, cumpridos os princípios da actividade administrativa, exerça cabalmente os seus direitos.

VII) Constitui uma contradição da Sentença do Tribunal a quo, quando refere na sua página 24 que “De resto, dispõe o artigo 60.°/2 do CPTA que “... Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código...”, e não retira nenhuma consequência do incumprimento por parte do Recorrido, quando a Recorrente requereu a notificação das indicações em falta.

VIII) A Recorrente assim procedeu, quando na sua atuação diligente, respondendo a todas as notificações que lhe foram dirigidas, solicitou informações referentes à localização das alegadas imprecisões constatadas, sendo que recebeu como resposta uma decisão de indeferimento.

IX) Porquanto, com data de 08.01.2018 (ICNF, I.P. - Ref.ª ...18...) foi enviada à Recorrente, proposta de indeferimento pela Chefe de Divisão de Licenciamento e Avaliação de Projectos do Centro, Eng.ª «AA», na qual se invocavam, para a intenção desses serviços em propor superiormente o indeferimento do pedido apresentado, os seguintes motivos (com interesse in casu apenas o ponto 1, 2 e 3): “1- existência de inconformidade com as normas legais em vigor do acordo colectivo de cedência do direito de exploração cinegética apresentado, nos termos do ponto 2 do n.º 1 da Portaria 431/2006, de 3 de maio (certamente por lapso se indicou ponto 2 do n.º 1, quando se queria dizer artigo 1.º, n.º 2 daquele diploma), uma vez que a denominada primeira parte do acordo, onde consta, entre outras cláusulas, a identificação das partes, o prazo do acordo e as condições de eventuais renovações, não está assinada por todas as partes, concessionário e titulares dos direitos sobre os terrenos, não se considerando, assim, que os titulares dos prédios tenham outorgado validamente o acordo; 2- existência de folhas com rasuras e deficiência no seu preenchimento da designada segunda parte do acordo colectivo de cedência do direito de exploração cinegética, isto é as folhas numerada de 1 a 89.

3- a cartografia em formato digital apresentada em 15-12-2017 não reúne os requisitos constantes nas ´normas para a elaboração da cartografia digital de zonas de caça´ estabelecidas pelo ICNF, I.P., uma vez que a tabela de atributos gerais (campos de informação) está incompleta.”.

(Cfr.

Doc. n.º ...

da PI) X) No exercício da audiência de interessados, a Recorrente, em 29.01.2018, apresentou os elementos em falta e solicitou outros, nos seguintes termos: “1 – Junto remetemos a Vªs Exªs todas as assinaturas dos titulares dos direitos sobre os terrenos a que se refere o ponto 2 do n.º 1 da Portaria 431/2006, de 3 de Maio.

2 – Quanto às rasuras dos acordos numerados de 1 a 89 solicitámos aos serviços que nos informassem quais os números dos mesmos que se encontravam nesse estado dado que não verificamos nenhuns rasurados, no entanto enviamos 11 acordos em substituição daqueles que se encontravam com emendas.

3 – No que se refere à cartografia enviamos outra contendo todas as legendas.

4 – No que respeita à morada da Associação a mesma está correcta, acontece é que nem sempre todos os carteiros querem trabalhar.

5 – Quanto à intenção de indeferir o projecto, se tal acontecer, será de uma injustiça tremenda, dado que não nos informaram quais os acordos a corrigir, nem nos colocaram o processo à disposição para poder ser analisado, tal como aconteceu desta vez. Por outro lado, se a Lei for aplicada a todos de igual modo não haverá discriminação.”.

(Cfr.

Doc. n.º ...

da PI) XI) A decisão em crise, fazendo tábua rasa do exercício de audiência prévia pela Recorrente e dos elementos juntos, volta, como se nada fosse, a invocar como “fundamento” de indeferimento, exactamente as mesmas três alíneas do artigo 11.º supra, quais sejam: “a) acordos com rasuras e deficiências no seu preenchimento; b) inconformidade com as normas legais em vigor do acordo colectivo de cedência do direito de exploração cinegética apresentado, uma vez que a denominada primeira parte do acordo, onde consta, entre outras cláusulas, a identificação das partes, o prazo do acordo e as condições de eventuais renovações, não está assinada por todas as partes, concessionário e titulares dos direitos sobre os terrenos, não se considerando, assim, que os titulares dos prédios tenham outorgado validamente o acordo; c) deficiente preenchimento da tabela alfanumérica da cartografia em formato digital.” XII) Na verdade, a recorrente demonstrou toda a documentação que foi junta ao procedimento administrativo e que acompanhou a Petição Inicial da impugnação contenciosa (Cfr. Doc. n.° ... da PI).

XIII) Não se compreende que o Tribunal a quo tenha corroborado que os atos praticados pelo Recorrido, que apenas serviram o propósito de não permitir o início do procedimento, com a aceitação do pedido (sem prejuízo de posterior instrução), estejam conforme o princípio da juridicidade administrativa e de todos os demais princípios que norteiam a actividade administrativa, desde logo quando se admitem manifestas insuficiências de Notificação e “fundamentação” do acto, o que encerram em si mesmas uma errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito.

XIV) A Recorrente preencheu os requisitos legais, pelo que se está perante um excesso da função, abuso e/ou desvio de poder, uma manifesta violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé e da decisão.

XV) A Recorrente invocou na PI que se encontram violados aqueles princípios, na justa medida em que o Recorrido não foi rigoroso, indeferindo sem ter em linha de conta todos os elementos de facto e de direito, violando designadamente os princípios da Proporcionalidade, da Justiça e da Imparcialidade.

XVI) O complexo normativo aplicado in casu – artigos 35° a 39° do DL n° 202/2004 (com as devidas alterações) compreende uma margem de discricionariedade da Administração, mas não deixam de relevar aqueles princípios jurídico-administrativos, onde a decisão do Réu não for absolutamente vinculada, quer a “desvinculação” ocorra por via do poder discricionário tout court, quer decorra da necessidade de se fazer juízos técnicos ou até da aplicação de conceitos normativos contidos nos textos legais.

XVII) Mas a montante desse momento discricionário há um outro que é o legalmente vinculado e que é esse de apreciar se o pedido (o seu objecto imediato), atenta a sua instrução, reúne ou não os requisitos legais, isto é, os enunciados ou logicamente decorrentes dos artigos 35.° a 37.°.

XVIII) Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a actuação do Recorrido é vinculada na apreciação do objecto do pedido e da suficiência da sua instrução, sob pena de se concluir pela sua ilegalidade, caso ocorram (como ocorreram) desconformidades, omissões e/ou falhas.

XIX) Se a lei exige e permite, a apresentação de documentos em determinados moldes para comprovar factos, os quais são compatíveis com a mesma, a sua desconsideração torna-os inúteis, por motivo imputável ao Recorrido, face à deficiente instrução, colocando-o numa posição vinculada, que a gestão dos recursos cinegéticos mostrar ser mais conveniente, no respeito pelos princípios jus-administrativos invocados, cuja alegação da sua violação deve ser procedente e da consequente anulabilidade.

XX) Refere o n.° 1 do artigo 10.° do CPA que, “ no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem...

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