Acórdão nº 2725/19.8T8STR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Agosto de 2023

Data08 Agosto 2023

RECURSO Nº 2725/19.8T8STR-D.E1 – APELAÇÃO (JUÍZO de COMÉRCIO de SANTARÉM) Acordam os juízes nesta Relação: Os Insolventes/Apelantes (…) e mulher, (…), residentes na Avenida D. (…), n.º 214, 4º-Dto., em Fátima, vêm, nos presentes autos de insolvência, por si instaurados e a correrem termos no Juízo de Comércio de Santarém-Juiz 2, interpor recurso do douto despacho proferido em 16 de Abril de 2020 (ora a fls. 127 a 133), na parte em que fixou o valor de 2,5 salários mínimos nacionais, como necessário e suficiente para assegurar o sustento minimamente digno do agregado familiar dos insolventes – com o fundamento que aí é aduzido de que “Considerando a composição do agregado familiar dos devedores (composto pelo casal e um filho menor de idade), entende-se ser necessário para satisfação das necessidades do mesmo o montante mensal correspondente a 2,5 SMN, atenta a inexistência de qualquer despesa extraordinária fixa atendível” –, intentando agora a sua revogação e que seja revertida a decisão, fixando-se o valor em três salários mínimos nacionais, para o que apresentam alegações que rematam com a formulação das seguintes Conclusões: 1.

Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante no qual o Tribunal a quo fixou como rendimento indisponível 2,5 SMN, tendo por base os critérios abstratos da jurisprudência e da escala de Oxford da OCDE.

  1. O critério geral e abstrato de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, previsto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b)-i, do CIRE, terá que ser densificado e aplicado casuisticamente em função do caso concreto e das circunstâncias do Insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do “princípio da dignidade humana”.

  2. A opção do legislador, no que toca a considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, foi pois a de utilizar um conceito aberto tendo em vista poder ser aplicado e adaptado a cada caso concreto.

  3. O agregado dos Insolventes, para além destes, é composto pelo filho menor de ambos que possui quadro clínico de Perturbação de Hiperactividade e Défice de Atenção (PHDA), tendo de frequentar regularmente consultas de neuropediatria, um acompanhamento terapêutico de um médico especializado e, bem assim, a necessidade de aquisição e toma de fármacos dedicados ao controlo dos sintomas diagnosticados.

  4. Em virtude da situação de saúde do filho menor dos Insolventes, mensalmente têm despesas que, embora extraordinárias, são regulares.

  5. O instituto da exoneração do passivo restante tem como objetivo primordial conceder uma “segunda oportunidade” ao devedor singular que caia em situação de insolvência, de recomeçar vida nova no fim do período de cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência.

  6. Os Insolventes recorreram a este instituto para beneficiarem desta “segunda oportunidade”, contudo precisam de conseguir sobreviver durante os 5 anos de cessão sem comprometer a saúde e as necessidades básicas do filho menor de ambos.

  7. Considerando-se a especificidade do agregado dos Insolventes, entende-se que não se pode aplicar, sem mais, a regra geral de 1 SMN por adulto e 0,5 SMN por menor.

  8. O conceito “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, previsto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b)-i, do CIRE, deve ser densificado e aplicado tendo em conta as necessidades dadas como provadas no Douto Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante do agregado.

  9. Deve, assim, por imperativo legal e de justiça, ser o artigo 239.º, n.º 3, alínea b)-i, do CIRE aplicado tendo em conta o caso concreto e não apenas uma fórmula aritmética, devendo, em consequência, ser fixado como rendimento indisponível 3 SMN, ficando os Insolventes a ceder durante os 5 anos todo o valor que exceder aquele montante, determinar-se ainda a retroatividade dos efeitos do despacho de encerramento proferido.

    NESTES TERMOS, E nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, no sentido das conclusões e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine a elevação do rendimento indisponível a 3 SMN, tudo sob pena de total atropelo do espírito da lei que subjaz ao instituto da exoneração do passivo restante e de atirar os Insolventes para uma situação.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    * Provam-se os seguintes factos e datas, com interesse para a decisão: 1.

    Por douto despacho proferido a 16 de Abril de 2020 – no incidente de exoneração do passivo restante requerido pelos insolventes, agora recorrentes, (…) e sua mulher, (…) – foi-lhes o mesmo admitido liminarmente e fixado o rendimento mensal indisponível em 2,5 SMN [“considerando a composição do agregado familiar dos devedores (composto pelo casal e um filho menor de idade), entende-se ser necessário para satisfação das necessidades do mesmo o montante mensal correspondente a 2,5 SMN atenta a inexistência de qualquer despesa extraordinária fixa atendível; a jurisprudência dos tribunais superiores e o que tem sido prática nesta secção de comércio, no sentido de 1 SMN ser valor suficiente à vivência minimamente condigna do sujeito insolvente; o apelo que a...

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