Acórdão nº 3368/21.1T8OAZ.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução12 de Julho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO nº 3368/21.1T8OAZ.P2 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, AA intentou contra A..., Lda, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo a condenação da Ré no seguinte: - a “pagar ao Autor a quantia de 6.716,69 € (seis mil, setecentos e dezasseis euros e sessenta e nove cêntimos), conforme descriminada supra, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”.

Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré, com contrato de trabalho verbal e por tempo indeterminado, no dia 1/05/2018, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de “empregado de mesa”, auferindo mensalmente o salário de 580,00€, acrescido de igual montante a título de subsídio de férias e de subsídio de natal.

Em 31 de Outubro de 2019 Autor e Ré acordaram na revogação do contrato de trabalho na sequência da ativação do procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho pela Ré, tendo-lhe sido proposto o pagamento de uma compensação no valor de 2.582,22 € - correspondente ao valor ilíquido de 3.140,62 €, deduzidos os descontos legais -referente a todos os créditos vencidos, o qual aceitou sem, no entanto, verificar a sua conformidade.

Veio, no entanto, a perceber que o valor pago não abarca os direitos derivados da execução do contrato e da sua cessação por despedimento.

Prestou o seu trabalho cumprindo um horário de mais de 40 horas semanais, e um horário que consistia em iniciar a jornada às 20:00 horas e que se prolongava nos dias de semana até às 3:30-4:00 horas e nas sextas e sábados, até às 6, 7 ou 8 horas da manhã, até ao encerramento do estabelecimento, que é de diversão noturna, resultando que prestava mais de 40 horas semanais e mais de metade ocorriam após as 24 horas do dia.

Ao setor de atividade em causa é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APHORT e a FESAHT, publicado no BTE n.º 23 de 22-06-2018, nos termos do qual o salário mínimo devido para a sua categoria profissional do Autor era de 600,00 €. Tendo a Ré pago um salário de s 580,00 € durante o ano de 2018, é devida a diferença no valor de 20,00 € por cada mês em 2018 e respetivos subsídios de férias e de Natal.

Nos termos do mesmo CCT aplicável, o trabalho prestado após as 24 horas é considerado trabalho noturno, sendo remunerado com o acréscimo de 50%, sendo que, caso o horário normal de trabalho ocorra maioritariamente em horário noturno todo o trabalho será remunerado com o referido acréscimo de 50% [Cláusula 31.º, n.º ]. Tendo cumprido mais do que aquele tempo de trabalho em horário noturno, é-lhe devido subsídio de trabalho noturno, correspondente a todas as remunerações auferidas ao longo de 18 meses, de Maio de 2018 até Outubro de 2019, resultando num crédito de 5.400,00 € (150,00 x 18).

A Ré nunca pagou subsídio de alimentação, sendo que nos termos do CCT é direito do Autor auferir a quantia mensal de 107,00 €, sendo-lhe devida a quantia de 1.926,00 € (107,00 x 18).

É-lhe devida também a compensação pela extinção do posto de trabalho, que deve corresponder, pelo menos, a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade, do que resulta um valor indemnizatório de 240,00 €.

São ainda devidos valores referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como a 7 dias de férias não gozadas, referentes ao trabalho prestado no ano de 2019, até outubro, bem como subsídio de férias devido no ano de 2018.

Assim, a Ré deve ao autor, em virtude do despedimento por extinção do posto de trabalho efetuado, a quantia de total de 9.856,9. Aquando da assinatura do acordo de revogação do contrato, a Ré pagou-lhe 3.140,62€ restando em divida o remanescente que ascende a 6.716,69€. A esta quantia, que pela presente Acção peticiona, acrescem os juros compensatórios à taxa legal devidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

Foi realizada audiência de partes, mas sem que se tenha logrado alcançar o acordo.

A Ré apresentou contestação. Defendendo-se por excepção, arguiu a prescrição dos créditos reclamados, invocando o disposto no art.º 337.º n.º1, do CPT.

Alega, também no essencial, que o contrato de trabalho cessou no dia 31 de outubro de 2019, por mútuo acordo, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2206, de 03 de Novembro, pelo que todos os direitos e créditos laborais resultantes do contrato, sua violação ou cessação, a existirem extinguiram-se por prescrição no dia 1 de Novembro de 2020.

O Autor solicitou no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a 8 de agosto de 2021, o benefício de Apoio Judiciário, e no dia 4 de Novembro de 2021, propôs a presente ação, vindo a ré a ser citada no dia 26 de novembro de 2021.

Conclui, defendendo que os créditos peticionados estão extintos, por prescrição, às 24 horas do dia 1 de novembro de 2020, ainda que se aplique a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade contemplada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Caso assim não se entenda, impugna os créditos pedidos por se encontrarem pagos na data da assinatura do acordo de revogação do contrato de trabalho, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Pede que a acção seja julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido.

I.2 O Tribunal a quo fixou o valor da causa em € 6.716,69, proferiu despacho saneador e, de imediato, passou a conhecer do mérito da causa, proferindo a decisão, concluída com o dispositivo seguinte: -« [..] 5. Pelo exposto, julgo procedente a exceção de prescrição e, em consequência, absolvo a ré do pedido.

  1. Custas pelo autor.

  2. Registe e notifique.

    Fica sem efeito o julgamento agendado.

    [..]».

    I.3 Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido e julgado por esta Relação, em acórdão de 13 de Julho de 2022, tendo sido decidido “julgar o recurso procedente declarando a nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório [art.º 3.º 3, do CPC e 61.º n.º2, do CPT], devendo a 1.ª instância dar prévio cumprimento àquele princípio, para que o autor possa pronunciar-se quanto à excepção de prescrição dos créditos arguida pela Ré”.

    I.4 Os autos baixaram à 1.ª instância e, em cumprimento do determinado, o autor foi notificado para se pronunciar.

    Veio o autor defender não ter ocorrido a prescrição dos créditos laborais no momento em que foi proposta a ação, alegando, no essencial, que as normas dos artigos 6.º, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e 5.º, da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, estabelecem que os prazos são alargados pelo período de tempo em que tiver vigorado a sua suspensão.

    Por seu turno, a Ré defendeu ter ocorrido a prescrição, por não existir uma dupla contagem do prazo de suspensão.

    I.5 Observado o direito ao contraditório, o Tribunal a quo passou a proferir nova decisão, concluída com o dispositivo seguinte: -«10. Pelo exposto, julgo procedente a exceção de prescrição e, em consequência, absolvo a ré do pedido.

  3. Custas pelo autor.

  4. Registe e notifique».

    I.

    6 Discordando da sentença, o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes: I – Introdução 1 - No âmbito de processo supra referenciado, foi proferido o Douto Despacho Saneador Sentença do qual agora se recorre, pelo qual foi entendido pelo Digno Tribunal ad quo julgar procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré, dando total provimento à contestação e decidindo absolver a mesma Ré do pedido.

    2 - Entendeu assim o Digno Tribunal ad quo dar provimento à alegada e pedida declaração de prescrição, entendendo o Autor, com o devido e muito respeito por opinião contrária, que de forma incorreta, tendo em atenção a legislação aplicável, nomeadamente a Lei 1-A/2020, Lei 4-A/2020, Decreto-Lei n.º 10- A/2020, Lei 16/2020, Lei 4-B/2021 e Lei 13-B/2021.

    II – Da Prescrição 3 - Consuma o Digno Tribunal ad quo, no Douto Despacho Saneador proferido, embora ferida de nulidade como se vem de conhecer, a decisão da causa, dando provimento à prescrição invocada pela Ré e decidindo pela absolvição do pedido.

    4 - Com o devido respeito por opinião diversa, entende o Autor que a solução legal adotada preconiza um regime diferente daquele que é aplicado no Douto Despacho recorrido, além de os períodos de suspensão definidos e resultantes das leis aplicáveis serem superiores aos considerados no mesmo Douto Despacho.

    5 - O início de contagem do prazo de prescrição é necessariamente o dia 1 de Novembro de 2019, dia seguinte à data de cessação do contrato de trabalho, sendo o prazo de prescrição de um ano.

    6 -...

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