Acórdão nº 311/18.9GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | JOÃO NOVAIS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acórdão da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra … I - Relatório AA e BB, vieram interpor recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria (J2), do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, o qual revogou a suspensão da execução das penas de prisão em que cada um dos recorrentes tinha sido condenado, … 1.2.
O arguido AA apresentou as seguintes conclusões: 1- O recorrente foi condenado por decisão transitada em julgado em 09-06-2020 na pena única de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob a condição de no período da suspensão comprovar nos autos o pagamento à demandante da quantia de 1500€.
… 3- Durante o decurso da suspensão não foi possível ao recorrente pagar o valor de 500€, mais 500€, alegando junto do Tribunal as parcas condições económicas, em virtude de apenas receber um subsídio social de reduzido valor que representava unicamente o seu meio de subsistência.
4- Informando por várias vezes o Tribunal que era sua intenção ressarcir quanto antes à demandante o montante em dívida, mas devido à sua fragilidade socioeconómica, não conseguiu até então tal fim desejado.
5- Assim, tendo sido notificado para prestar declarações em fase de audição de condenado, quanto à sua situação de incumprimento, o mesmo justificou a sua falta, alegando que se encontrava inesperadamente fora do Território Nacional, por ter surgido uma oportunidade profissional.
6- Com a não comparência por parte do recorrente e considerando que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas e que a mera censura do facto e da ameaça da pena de prisão não foram suficientes a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial positivas foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão ao recorrente determinando o cumprimento da pena de 1 ano e 1 mês através de despacho de 06/12/2022.
7- Sendo o prazo da suspensão de 3 anos após o trânsito em julgado, os referidos 3 anos terminarão a 09/06/2023, e nesse sentido veio o recorrente proceder ao pagamento da totalidade de 1500€, a 06/01/2023.
8- Tal pagamento só foi possível devido à inserção no mercado de trabalho por parte do recorrente.
… 11-Na realidade não existe um incumprimento de um pagamento por parte do recorrente, uma vez que o mesmo tenha sido facilitado prestacionalmente, não foi referido no Acórdão condenatório, que a falta de pagamento de “uma prestação” inviabilizava a suspensão do período de suspensão dos 3 anos.
12-Sucede que já nesta sede, de prorrogação da suspensão, era obrigatória a audição presencial do arguido, o que não sucedeu, não tendo o condenado sido ouvido, depois de ter justificado a sua falta.
13-Pelo que, ficaram por apurar, in casu, as circunstâncias que permitiam aferir pela culpabilidade do arguido na óptica do estipulado no corpo do artigo 55° do CP quando aí se refere: “se o condenado deixar de cumprir culposamente”.
14-Não existiam nos autos nessa data, elementos que permitissem conhecer a situação económica do condenado na actualidade, nada se averiguando sobre a sua realidade social e económica.
15-Apenas havendo uma diligência para audição do condenado, o mesmo não foi ouvido presencialmente e justificou a sua falta.
16-Esta audição do condenado, para além de obrigatória, tem de ser presencial, tratando-se de acto para o qual a lei exige a presença do arguido.
17-Pelo que a sua omissão implica a existência da nulidade insanável prevista no art. 119 al. c) do CPP.
18-A decisão recorrida, o despacho judicial de 06/12/2022, violou, fazendo errada interpretação, os artigos : art. 56° do CP , art. 495º nº 2, 119º al. c) do CPP e art. 32°, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, nulidade que se argui.
… 1.3.
O arguido BB apresentou as seguintes conclusões: 1 - O recorrente foi condenado por decisão transitada em julgado em 09-06-2020 na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob a condição de no período da suspensão comprovar nos autos o pagamento à demandante da quantia de 1500€.
2- Dos quais seriam pagos 500€, decorridos 1 ano após o trânsito do Acórdão, e pelo menos mais 500€ no ano seguinte.
3- Durante o decurso da suspensão não foi possível ao recorrente pagar o valor de 500€, mais 500€, alegando junto do Tribunal as parcas condições económicas, em virtude de apenas receber um subsídio social de reduzido valor que representava unicamente o seu meio de subsistência.
4- Informando por várias vezes o Tribunal que era sua intenção ressarcir quanto antes à demandante o montante em dívida, mas devido à sua fragilidade socioeconómica, não conseguiu até então tal fim desejado.
5- Assim, tendo sido notificado para prestar declarações em fase de audição de condenado, quanto à sua situação de incumprimento, o mesmo justificou a sua falta, alegando que se encontrava inesperadamente fora do Território Nacional, por ter surgido uma oportunidade profissional.
6- Com a não comparência por parte do recorrente e considerando que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas e que a mera censura do facto e da ameaça da pena de prisão não foram suficientes a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial positivas foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão ao recorrente determinando o cumprimento da pena de 1 ano e 3 meses através de despacho de 06/12/2022.
7- Sendo o prazo da suspensão de 3 anos após o trânsito em julgado, os referidos 3 anos terminarão a 09/06/2023, e nesse sentido veio o recorrente proceder ao pagamento da totalidade de 1500€, a 06/01/2023.
8- Tal pagamento só foi possível devido à inserção no mercado de trabalho por parte do recorrente.
… 10-Justificou uma falta de audição, com base em motivos profissionais, os quais lhe lograram pagar na totalidade o valor que servia de base à suspensão da pena no decorrer ainda do prazo dos 3 anos.
11-Na realidade não existe um incumprimento de um pagamento por parte do recorrente, uma vez que o mesmo tenha sido facilitado prestacionalmente, não foi referido no Acórdão condenatório, que a falta de pagamento de “uma prestação” inviabilizava a suspensão do período de suspensão dos 3...
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