Acórdão nº 311/18.9GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO NOVAIS
Data da Resolução12 de Julho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra … I - Relatório AA e BB, vieram interpor recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria (J2), do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, o qual revogou a suspensão da execução das penas de prisão em que cada um dos recorrentes tinha sido condenado, … 1.2.

O arguido AA apresentou as seguintes conclusões: 1- O recorrente foi condenado por decisão transitada em julgado em 09-06-2020 na pena única de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob a condição de no período da suspensão comprovar nos autos o pagamento à demandante da quantia de 1500€.

… 3- Durante o decurso da suspensão não foi possível ao recorrente pagar o valor de 500€, mais 500€, alegando junto do Tribunal as parcas condições económicas, em virtude de apenas receber um subsídio social de reduzido valor que representava unicamente o seu meio de subsistência.

4- Informando por várias vezes o Tribunal que era sua intenção ressarcir quanto antes à demandante o montante em dívida, mas devido à sua fragilidade socioeconómica, não conseguiu até então tal fim desejado.

5- Assim, tendo sido notificado para prestar declarações em fase de audição de condenado, quanto à sua situação de incumprimento, o mesmo justificou a sua falta, alegando que se encontrava inesperadamente fora do Território Nacional, por ter surgido uma oportunidade profissional.

6- Com a não comparência por parte do recorrente e considerando que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas e que a mera censura do facto e da ameaça da pena de prisão não foram suficientes a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial positivas foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão ao recorrente determinando o cumprimento da pena de 1 ano e 1 mês através de despacho de 06/12/2022.

7- Sendo o prazo da suspensão de 3 anos após o trânsito em julgado, os referidos 3 anos terminarão a 09/06/2023, e nesse sentido veio o recorrente proceder ao pagamento da totalidade de 1500€, a 06/01/2023.

8- Tal pagamento só foi possível devido à inserção no mercado de trabalho por parte do recorrente.

… 11-Na realidade não existe um incumprimento de um pagamento por parte do recorrente, uma vez que o mesmo tenha sido facilitado prestacionalmente, não foi referido no Acórdão condenatório, que a falta de pagamento de “uma prestação” inviabilizava a suspensão do período de suspensão dos 3 anos.

12-Sucede que já nesta sede, de prorrogação da suspensão, era obrigatória a audição presencial do arguido, o que não sucedeu, não tendo o condenado sido ouvido, depois de ter justificado a sua falta.

13-Pelo que, ficaram por apurar, in casu, as circunstâncias que permitiam aferir pela culpabilidade do arguido na óptica do estipulado no corpo do artigo 55° do CP quando aí se refere: “se o condenado deixar de cumprir culposamente”.

14-Não existiam nos autos nessa data, elementos que permitissem conhecer a situação económica do condenado na actualidade, nada se averiguando sobre a sua realidade social e económica.

15-Apenas havendo uma diligência para audição do condenado, o mesmo não foi ouvido presencialmente e justificou a sua falta.

16-Esta audição do condenado, para além de obrigatória, tem de ser presencial, tratando-se de acto para o qual a lei exige a presença do arguido.

17-Pelo que a sua omissão implica a existência da nulidade insanável prevista no art. 119 al. c) do CPP.

18-A decisão recorrida, o despacho judicial de 06/12/2022, violou, fazendo errada interpretação, os artigos : art. 56° do CP , art. 495º nº 2, 119º al. c) do CPP e art. 32°, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, nulidade que se argui.

… 1.3.

O arguido BB apresentou as seguintes conclusões: 1 - O recorrente foi condenado por decisão transitada em julgado em 09-06-2020 na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob a condição de no período da suspensão comprovar nos autos o pagamento à demandante da quantia de 1500€.

2- Dos quais seriam pagos 500€, decorridos 1 ano após o trânsito do Acórdão, e pelo menos mais 500€ no ano seguinte.

3- Durante o decurso da suspensão não foi possível ao recorrente pagar o valor de 500€, mais 500€, alegando junto do Tribunal as parcas condições económicas, em virtude de apenas receber um subsídio social de reduzido valor que representava unicamente o seu meio de subsistência.

4- Informando por várias vezes o Tribunal que era sua intenção ressarcir quanto antes à demandante o montante em dívida, mas devido à sua fragilidade socioeconómica, não conseguiu até então tal fim desejado.

5- Assim, tendo sido notificado para prestar declarações em fase de audição de condenado, quanto à sua situação de incumprimento, o mesmo justificou a sua falta, alegando que se encontrava inesperadamente fora do Território Nacional, por ter surgido uma oportunidade profissional.

6- Com a não comparência por parte do recorrente e considerando que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas e que a mera censura do facto e da ameaça da pena de prisão não foram suficientes a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial positivas foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão ao recorrente determinando o cumprimento da pena de 1 ano e 3 meses através de despacho de 06/12/2022.

7- Sendo o prazo da suspensão de 3 anos após o trânsito em julgado, os referidos 3 anos terminarão a 09/06/2023, e nesse sentido veio o recorrente proceder ao pagamento da totalidade de 1500€, a 06/01/2023.

8- Tal pagamento só foi possível devido à inserção no mercado de trabalho por parte do recorrente.

… 10-Justificou uma falta de audição, com base em motivos profissionais, os quais lhe lograram pagar na totalidade o valor que servia de base à suspensão da pena no decorrer ainda do prazo dos 3 anos.

11-Na realidade não existe um incumprimento de um pagamento por parte do recorrente, uma vez que o mesmo tenha sido facilitado prestacionalmente, não foi referido no Acórdão condenatório, que a falta de pagamento de “uma prestação” inviabilizava a suspensão do período de suspensão dos 3...

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