Acórdão nº 1456/20.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução29 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório AA, BB e CC instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de S..., S.A., agora designada G..., S.A.

Invocaram que são, respectivamente, esposa e filhos de DD, que foi atropelado mortalmente por culpa do condutor do veículo seguro na ré, quando atravessava a rua, e em síntese pretendem a condenação da ré a pagar-lhes o montante de € 365.989,72, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Contestou a ré, invocando a violação do princípio da adesão e a ilegitimidade dos autores, impugnando parte da factualidade invocada pelos autores e imputando o sinistro a culpa da vítima.

A Caixa Geral de Aposentações deduziu pedido de reembolso contra a ré G...

, SA, invocando que pagou à viúva do sinistrado, beneficiário da CGA, a quantia de € 70.214,03, até Janeiro de 2020, a título de pensões de sobrevivência por morte do marido; assim como lhe pagou € 1.263,96, a título de subsídio por morte. E por isso, pretende a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de € 70.214,03 e de € 1.263,96, acrescidas das prestações que se vencessem e fossem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, bem assim como os juros de mora legais, contados desde a citação até integral pagamento.

Contestou a ré G..., S.A.

Alegou a inexistência do direito da CGA, por não estar o mesmo legalmente consagrado. Invocou ainda, por cautela, a prescrição do direito exercido pela CGA. Impugnou a factualidade invocada pela CGA.

Notificada a CGA para, em 10 dias, se pronunciar sobre as excepções invocadas pela ré seguradora, não o fez.

O Tribunal de primeira instância não reconheceu à CGA qualquer direito de sub-rogação voluntário, nem qualquer direito de sub-rogação legal relativamente às quantias peticionadas. Considerou a sentença que não pode retirar-se dos arts. 70º da Lei 4/2007, de 16/11 e 4º do DL 59/89, de 22/02, um direito de sub-rogação da CGA, pois que o direito de sub-rogação legal em causa, está apenas previsto para a segurança social (seus organismos) e não para a CGA. E com este fundamento, julgou improcedente o pedido de reembolso formulado pela Caixa Geral de Aposentações contra a ré G..., absolvendo esta do pedido.

A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso dessa sentença, e terminou a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª … 2ª … 3ª Foram considerados provados os demais factos enunciados pela Caixa Geral de Aposentações (61 a 67 da matéria de facto).

  1. O tribunal considerou que a culpa de DD foi superior, ou mais grave, do que a culpa do condutor do veículo segurado pela Ré.

  2. Fixou por isso em 30% a responsabilidade do condutor do veículo segurado pela Ré.

  3. O artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, bem como o nº 4 do Decreto-Lei nº 59/89 de 22 de Fevereiro, são aplicáveis à Caixa Geral de Aposentações.

  4. A Caixa Geral de Aposentações é uma instituição de segurança social.

  5. Nos termos do artigo 17º da Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, ao regime de protecção social convergente, por isso à CGA, aplicam-se princípios e restantes disposições referentes ao sistema previdencial, constantes designadamente dos capítulos iii, iv e vi da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

  6. Contrariamente ao decidido pelo tribunal de primeira instância, o regime de protecção social convergente integra o sistema de segurança social português, sendo-lhe aplicável a Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, em consequência, também o disposto no artigo 70º de tal diploma.

  7. Atento o regime legal aplicável, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e o previsto no art.º 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, atenta a matéria considerada provada, aquela que, por força do presente recurso, deverá considerar-se provada, também em função da responsabilidade apurada, em termos proporcionais, a CGA tem direito de regresso sobre a Ré, aqui demandada, em relação às quantias que pagou a título de pensão de sobrevivência e subsídio por morte (€ 85 379,53 + € 1263,96).

A ré seguradora apresentou contra-alegações no recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, e requereu, ao abrigo do disposto no artigo 684.º A do C.P.C, a ampliação do objecto do recurso, o que fez nos termos e com os seguintes fundamentos: … Quanto à ampliação do objecto do recurso, apresenta as seguintes conclusões, caso o recurso interposto pela apelante venha a merecer provimento, ainda que parcialmente – o que apenas se admite como hipótese meramente académica: 1.

Caso venha a ser considerado que assiste à apelante o direito de sub-rogação relativamente às quantias que pagou à autora AA, a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte, por óbito do seu marido DD – o que apenas se admite para efeitos do presente raciocínio – sempre se dirá que jamais poderá a aqui recorrida ser condenada no pedido que contra ela vem dirigido, como pretende a recorrente.

  1. Isto porque o eventual direito unitário da apelante relativo ao reembolso das pensões de sobrevivência liquidadas à autora AA, por óbito do seu marido, se mostra prescrito.

  2. Com efeito, vem dado demonstrado que entre a data em que a recorrente iniciou o pagamento à autora AA das pensões mensais de sobrevivência (31.11.2017) e data em que em que a ora recorrida foi notificada desse pedido (19.01.2021), decorreram mais de 3 anos.

  3. As sobreditas prestações são pagas mensalmente à autora AA, correspondendo assim a prestações periódicas, para os efeitos do disposto no artigo 307.º do Código Civil, o qual estabelece que “tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.” 5.

    Pelo menos, a partir de 31.11.2017 – data em que iniciou o pagamento das pensões de sobrevivência – a apelante tomou conhecimento do seu alegado direito contra a ora recorrente, estando assim em posição de o exercer, podendo pedir a condenação da aqui recorrida não só no que já tinha pago, como também nas prestações futuras.

  4. Deste modo, forçoso é concluir que o direito unitário da apelante a receber as mencionadas prestações periódicas prescreveu no dia 31.11.2020, pois que tendo a mesma iniciado os pagamentos da pensão de sobrevivência à autora em 31.11.2017, não cuidou, nos três anos seguintes, de exigir da alegada responsável civil o seu reembolso.

  5. Deverá, como tal, ser declarado prescrito o direito unitário relativo às pensões de sobrevivência que vêm sendo pagas mensalmente pela recorrente à autora AA, com a consequente improcedência do pedido deduzido pela mesma a esse título, no valor de € 70.214,03, acrescido das prestações futuras, o que desde já se requer.

  6. Salvo melhor opinião, está também prescrito o alegado direito da apelante ao recebimento da quantia de € 1.263,96 paga à autora AA, em 05.01.2018, a título de subsídio por morte.

  7. Com efeito, desde a data em que a apelante liquidou tal verba (05.01.2018) à autora AA até à data em que a ora recorrida foi notificada do pedido deduzido pela recorrente (19.01.2021), decorreram mais de três anos, sem que esta última tivesse, entretanto, promovido pela realização de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a sua intenção de exercer o seu alegado direito contra a aqui apelada.

  8. Assim, forçoso é concluir que o alegado direito da recorrente a receber da recorrida tal montante – € 1.263,96 – está prescrito, o que, desde já, se requer seja declarado para todos os efeitos legais.

  9. Ainda que se entendesse que o direito unitário da recorrente a receber as prestações relativas às pensões de sobrevivência não se mostra prescrito – o que não se admite, mas apenas se equaciona para efeitos do presente raciocínio – sempre se dirá que, pelo menos, as pensões pagas pela apelante à autora AA, no período compreendido entre os dias 30.11.2017 e 31.12.2017, no valor de 6.660,23€, estariam irremediavelmente prescritas.

  10. Na verdade, desde as datas em que foram pagas à autora AA as sobreditas pensões, no valor de 6.660,23€ – sempre em data anterior a 31.12.2017...

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