Acórdão nº 1291/21.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução29 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “Banco 1..., SA – Sociedade Aberta” deduziu ação declarativa contra AA, casado com BB sob o regime de separação de bens, CC, DD e EE, pedindo que se julgue procedente a impugnação pauliana da suposta doação celebrada pelo 1.º réu, enquanto suposto doador, com o 2.º, 3.ª e 4.ª réus, enquanto supostos donatários e, por conseguinte: 1) Seja reconhecido o direito de crédito do autor sobre o 1.º réu, no valor global de € 75.484,21, acrescido de juros e respetivo imposto de selo, às taxas legais em vigor, até efetivo e integral pagamento; 2) Sejam condenados o 2.º, 3.º e 4.º réus a restituir, de acordo com o artigo 616.º, n.º 1 do Código Civil, ao património do 1.º réu, o imóvel que, mais à frente se descreve, apenas em garantia do cumprimento do direito de crédito reconhecido ao autor e referido sob o n.º 1 deste pedido: - prédio urbano composto de casa de ..., anexos e logradouro, sito no Lugar ..., atualmente designado Rua ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...37 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o arrigo ...2.

No caso de não ser julgada procedente a impugnação pauliana – que corresponde ao pedido principal – requer, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade, por simulação absoluta, da suposta doação dos imóveis descritos, reconhecendo-se que pertence ao 1.º réu.

AA contestou alegando que não subscreveu, pelo seu próprio punho a Remessa Documentária que esteve na base do financiamento cujo incumprimento levou ao preenchimento da livrança, pelo que não pode ser responsabilizado pela dívida. Mais alega que, aquando da realização do negócio impugnado, não existia qualquer crédito vencido, nem a expetativa de qualquer incumprimento. Alega, ainda, que os demais avalistas têm património suficiente para liquidar a dívida, o mesmo sucedendo com o próprio contestante, estando garantido pelo património de todos a satisfação do eventual crédito de que a autora se arroga titular. Finalmente, alega que o negócio celebrado corresponde à vontade dos declarantes.

Contestaram, também, os demais réus, sustentando que não houve qualquer divergência entre a vontade real e a declarada no negócio de doação que o pai lhes fez e que desconheciam a existência de qualquer dívida do mesmo, sendo que o pai tinha e tem meios para o pagamento.

Em resposta, o autor invocou a existência de caso julgado relativamente à existência do crédito, uma vez que intentou execução contra o réu AA, contra o subscritor da livrança P..., Lda. e contra os demais avalistas, no âmbito da qual o aqui réu AA apresentou embargos de executado nos quais invocou a mesma exceção de não ter assinado a remessa documentária, tendo tais embargos sido julgados improcedentes, por sentença transitada em julgado. Impugnou a existência de património dos devedores suficiente para pagamento do crédito, conforme decorre da execução que contra eles intentou.

Em despacho saneador foi conhecida a exceção de caso julgado no que respeita à existência do crédito, tendo a mesma sido julgada procedente, pelo que foi declarado procedente o primeiro pedido formulado pelo autor, relativo ao reconhecimento do seu crédito, tendo os autos prosseguido para a análise dos restantes pressupostos da impugnação pauliana.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente (sem prejuízo do crédito reconhecido em despacho saneador), com a consequente absolvição dos réus do pedido.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O Tribunal a quo deu como não provado os seguintes factos: i) Que, aquando do negócio referido em 5), o réu AA tivesse perfeito conhecimento de que, ao retirar da sua esfera patrimonial os imóveis referidos, estava a impedir que os credores vissem satisfeitos os seus créditos, atuando com esse objetivo, conforme facto não provado a); ii) Que, aquando do negócio referido em 5), o réu AA tivesse atuado com o propósito de dificultar ao ora autor o recebimento do seu crédito, disso estando também cientes os réus CC, DD e EE, conforme facto não provado b); iii) aquando do negócio referido em 5), o réu AA tivesse atuado com o propósito de dificultar ao ora autor o recebimento do seu crédito, disso estando também cientes os réus CC, DD e EE, conforme facto não provado d); 2. Por uma questão de precaução, o primeiro objetivo deste recurso é a alteração da matéria de facto provada, para que possam ser consideradas todas as soluções plausíveis do presente litígio (art. 608.º do CPC) e não só aquela que, no entendimento do recorrente, será a mais correta.

  1. Analisando o teor do depoimento de parte do Réu AA, conjugado com o contexto em que foi realizada a doação, negócio referido em 5 dos factos provados, é forçoso concluir, seguindo as regras da experiência e da normalidade, que aquele com a referida doação autuou com o propósito de impedir que os credores vissem satisfeitos os seus créditos.

  2. Sem prescindir, caso não seja considerando que o Réu AA atuou com o propósito referido no número antecedente, sempre teria atuado com o propósito de dificultar ao ora autor o recebimento do seu crédito.

  3. Os Réus, CC, DD e EE, filhos do Réu AA tinham perfeito conhecimento do contexto em que foi realizada a referida doação e dois dos seus filhos trabalhavam com o Réu AA, pelo que também não podiam desconhecer o objetivo da doação.

  4. Neste sentido, deve ser considerado como provados os seguintes factos: i) Que, aquando do negócio referido em 5), o réu AA tivesse perfeito conhecimento de que, ao retirar da sua esfera patrimonial os imóveis referidos, estava a impedir que os credores vissem satisfeitos os seus créditos, atuando com esse objetivo, conforme facto não provado a); ii) Que, aquando do negócio referido em 5), o réu AA tivesse atuado com o propósito de dificultar ao ora autor o recebimento do seu crédito, disso estando também cientes os réus CC, DD e EE, conforme facto não provado b); iii)...

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