Acórdão nº 227/20.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução29 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, advogado, com a cédula profissional ..., com domicílio profissional na Rua ..., ... ..., instaurou, por apenso, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB; CC; e contra DD, pretendendo a condenação dos réus, nos seguintes termos:

  1. BB e DD condenados a pagar ao autor a quantia global de 30.950,00€ (trinta mil novecentos e cinquenta euros - valores com IVA), acrescida dos respetivos juros moratórios vencidos e vincendos, a contar desde a data da notificação das respetivas notas de honorários e despesas, até efetivo e integral pagamento; B) BB e CC condenados a pagar ao autor a quantia global de 21.455,38€ (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos - valores com IVA), acrescida dos respetivos juros moratórios vencidos e vincendos, a contar desde a data da notificação das respetivas notas de honorários e despesas, até efetivo e integral pagamento; C) CC condenado a pagar ao autor a quantia global de 153,75€ (cento e cinquenta e três euros e setenta e cinco cêntimos - valores com IVA), acrescida dos respetivos juros moratórios vencidos e vincendos, a contar desde a data da notificação das respetivas notas de honorários e despesas, até efetivo e integral pagamento; D) DD condenado a pagar ao Autor a quantia global de 1.563,35€ (mil quinhentos e sessenta e três euros e trinta e cinco cêntimos - valores com IVA), acrescida dos respetivos juros moratórios vencidos e vincendos, a contar desde a data da notificação das respetivas notas de honorários e despesas, até efetivo e integral pagamento; E) BB condenada a pagar ao Autor a quantia de 414,85€ (quatrocentos e catorze euros e oitenta e cinco cêntimos - valores com IVA), acrescida dos respetivos juros moratórios vencidos e vincendos, a contar desde a data da notificação das respetivas notas de honorários e despesas, até efetivo e integral pagamento; F) Serem todos os Réus condenados a pagarem ao autor a quantia global de 34,00€ (trinta e quatro euros) a título de despesas de expediente.

Para fundamentar os pedidos, alega, em síntese, que é advogado, fazendo da advocacia a sua profissão exclusiva, com escritório na cidade ...; prestou serviços de advocacia aos réus, ao longo de dez anos, nomeadamente no âmbito dos processos que refere, praticando os atos que descreve, próprios da sua profissão; ao longo desses dez anos, apenas recebeu os valores em relação aos quais foram emitidos os respetivos recibos, o que aconteceu face à convenção para liquidação de honorários que celebrou com os réus; apresentadas as notas de honorários, atendendo aos critérios habituais para o efeito, os réus não procederam ao pagamento, revogaram as procurações a favor do autor e participaram do mesmo junto da Ordem dos Advogados, nada tendo pago ao autor dos honorários devidos.

Contestaram os réus, arguindo a exceção de incompetência material do tribunal, mais impugnando os factos alegados pelo autor e especialmente o montante peticionado a título de honorários.

Concluem que o réu DD deve ser absolvido dos pedidos contra ele formulados, visto nunca ter requerido os serviços do autor, e os pedidos formulados contra os réus BB e CC no âmbito dos processos ...

, Seguro Vida Risco e Escritura de Doação considerável e equitativamente reduzidos por claramente excessivos; e ser considerado procedente por provado terem os réus pago ao autor o montante de 13.400,00€ a título de honorários e ser o mesmo levado em consideração.

O autor respondeu à contestação, pedindo, ainda, a condenação dos réus como litigantes de má fé, ao que os réus responderam, concluindo pela improcedência do pedido.

Findos os articulados, foi designada audiência prévia, na qual, além do mais, foi proferido despacho saneador e enunciado o objeto do litígio foram selecionados os temas da prova.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, o qual se transcreve na parte dispositiva: «Por tudo o exposto, na improcedência da alegada exceção de pagamento, julgo a presente ação parcialmente procedente e consequentemente, condeno os réus a pagarem ao Autor AA, os seguintes valores: 1- A ré BB:

  1. O valor de € 414,85 (quatrocentos e catorze euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado desta decisão até efetivo e integral pagamento.

  2. O valor de € 4 500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, bem como despesas no valor de € 200,00 (duzentos euros), e, ainda, juros moratórios, à taxa legal, desde o trânsito em julgado desta decisão até efetivo e integral pagamento, solidariamente com o réu DD.

    2- O réu DD:

  3. O valor de € 4 500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, bem como despesas no valor de € 200,00 (duzentos euros), e, ainda, juros moratórios, à taxa legal, desde o trânsito em julgado desta decisão até efetivo e integral pagamento, solidariamente com a ré BB.

    3- O réu CC:

  4. O valor de € 153,75 (cento e cinquenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado desta decisão até efetivo e integral pagamento.

  5. O valor de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, bem como despesas no valor de € 120,00 (cento e vinte euros), e o valor de € 1 110,00 (mil cento e dez euros), tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde o trânsito em julgado desta decisão até efetivo e integral pagamento.

    4- Absolvo os réus de tudo que mais é peticionado.

    5- Jugo improcedente o pedido de condenação por litigância de má fé.

    6- Custas a cargo do autor e dos réus, na proporção do decaimento.

    7- Registe e notifique».

    Inconformado, o autor apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que condene os réus nos pedidos enunciados na petição inicial.

    Termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.º - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre os fundamentos de facto e de direito, que se impugnam; Assim: 2.º - Mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir absolver “…os réus de tudo que mais é peticionado” e ao jugar “…improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé”.

    1. - Face aos elementos constantes dos autos, à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, bem como à prova documental junta aos autos, concluímos que: A. Houve má decisão da matéria de facto: deficiente apreciação da prova e consequente resposta errada aos temas da prova: (i) Da deficiente apreciação das declarações de parte do Autor, do depoimento de parte dos Réus e da prova testemunhal 4.º - A decisão do Tribunal recorrido só pode ser justificada pela deficiente apreciação que fez da prova por declarações de parte do Autor e da prova testemunhal por si oferecida, uma vez que ignorou as testemunhas oferecidas pelo Autor (que revelaram conhecimento direto dos factos) e sobrevalorizou o depoimento de parte dos Réus, que se contradisseram, de forma evidente, entre eles próprios, sendo certo que algumas das testemunhas oferecidas pelos Réus, apenas vieram reforçar a posição do Autor e outras nada revelaram saber, tratando-se de “testemunhas abonatórias”, figura desconhecida no âmbito do processo civil.

    2. - Provou-se que, o Autor praticou todos os atos que alega, para além dos que foram dados como provados, e que despendeu na prática dos serviços prestados aos réus, as horas de trabalho que refere.

    3. - Provou-se ainda que, no âmbito do processo da Quinta, o autor desenvolveu um trabalho quase diário, reservando diariamente, no mínimo, duas horas para estudo desse processo; elaborou contratos ou restruturou os anteriores; teve com os réus uma reunião que demorou cinco horas.

    4. - Provou-se ainda que, no âmbito do processo do IFAP, no decorrer da fase administrativa, na sequência de pronúncia do autor, foi expurgada a fiança.

    5. - Provou-se ainda que, o Autor praticou no processo de alteração dos parcelários, os serviços que alega.

    6. - Provou-se ainda que, entre o autor e os réus foi celebrada convenção para liquidação de honorários, conforme alegado em 15º da petição inicial.

    7. - Assim, as alíneas a), b), c), d), e) dos factos dados como não provados pelo Tribunal “a quo”, deverão ser transpostas, como infra se demonstrará, para os factos dados como provados, como se refere supra, e, em consequência, os factos provados deverão ser complementados e devidamente alterados com aqueles factos.

    8. - Dos documentos juntos aos autos com a petição inicial, da prova por declarações de parte do Autor e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos: 12.º - No ano de 2008 os Réus contactaram o Autor solicitando os seus serviços, que se vieram a realizar ao longo dos 10 anos seguintes e, para os quais lhe conferiram em procuração bastante os necessários poderes a fim de os representar no âmbito dos seguintes processos judiciais e extrajudiciais: - Processo: ..., - Processo IFAP 723/.../UCAI/2008 - Processo 248/11....

      - Processo: Alteração de Parcelários - Processo: Seguro Vida Risco - Processo: Escritura de doação 13.º - Foi o Autor quem orientou as ações e que suportou as despesas a elas inerentes.

      – DOS SERVIÇOS PRESTADOS, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E HONORÁRIOS EM DÍVIDA 14.º No âmbito dos processos supra identificados, o Autor praticou os atos, efetuou os trabalhos e suportou as despesas conforme discriminado nas notas de honorários e despesas - Documentos n.º ... a ... - (que se juntaram com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e ainda, conforme o teor da pronuncia do Autor no âmbito do Laudo de Honorários requerido pelos Réus e que correu termos no Conselho...

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