Acórdão nº 947/22.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 4 A..., Lda intentou contra AA, no Juízo Local Cível ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 16.914,62, acrescida de juros moratórios vincendos (ref.ª ...01).
Para tanto, e em resumo, alegou que no âmbito da sua atividade celebrou com o R. um contrato de prestação de serviços, não tendo este efetuado o pagamento do montante relativo ao preço dos serviços prestados pela Autora.
*Citado, contestou o Réu (ref.ª ...35 – fls. 9 a 15), pugnando pela procedência da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição da instância; caso assim se não entenda, no sentido da improcedência da ação, e, em qualquer caso, pela condenação da A. como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa e de uma indemnização a favor do R..
Para além da invocação da exceção de ineptidão da petição inicial, em abono da sua defesa alegou que o contrato em questão foi por si celebrado, não com a A., mas com o engenheiro civil BB, sendo que o preço acordado entre ambos acabou por ser liquidado na sua totalidade pelo R.
Mais alegou que a A. litiga de má-fé.
*A A. apresentou resposta à matéria de exceção e ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência (ref.ª ...05 – fls. 19 e 20).
*Dispensada a realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância; foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...98 – fls. 21 e 22).
*Realizou-se a audiência de julgamento (ref.ªs ...69, ...26 e ...24 – fls. 26, 27, 48 e 49).
*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...09 – fls. 50 a 62), nos termos da qual decidiu: - Julgar a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou o R., AA, a pagar à A., 4 A..., Lda., o montante de € 16.789,50, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, contados desde as datas de vencimento das referidas faturas até efetivo e integral pagamento, sendo que tais juros, à data da interposição desta ação, ascendiam ao montante de € 125,12.
- Julgar improcedente o pedido formulado pelo R., relativo à condenação da A. como litigante de má-fé.
*Inconformado, o Réu AA interpôs recurso da sentença (ref.ª ...86 – fls. 63 a 90) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1º- Vem o recurso interposto da sentença que julgou mal a ação intentada pela A. 4... Lda., procedente por provada condenando o R. a pagar lhe 16.789,50€, juros de mora vencidos e vincendos e julgou improcedente o pedido do R. de condenação da A. como litigante de má-fé.
2- Intentou a A. uma ação por, em 3/4/2020, ter celebrado um contrato que referiu juntar Doc. nº... de prestação de serviços de fiscalização e acompanhamento e coordenação de segurança em obra, consultoria que decorreram desde 3/4/2020 até 27/10/2020, reclamando 16.789,50€ das faturas Docs. nº... e ..., para o que alegou ter interpelado o R., por diversas vezes.
3º- Contestou o R. que o Doc. nº... não configura nenhum contrato apenas dois e-mails, um da A. a propor um serviço por 750,00€+IVA e outro do R. a aceitar, nenhum contrato que sustentasse 16.789,50€.
4º- Serviço, apesar de nunca ter sido efetuado ou fornecido, foi-lhe pago (750,00€+iva (922,50€)) em numerário pelo R..
5º- As faturas nº...3 e ...4 peticionadas, alusivas a serviços prestados entre 3/4/2020 até 27/10/2020, foram emitidas em 10/12/2021, 20 meses depois de terem iniciado 3/4/20 os serviços e catorze meses depois de os ter concluído27/10/20.
6º- Não correspondem a serviços contratados ou prestados, apenas surgiram depois do legal representante da A. ter sido citado na ação nº6313/21.... que o R. lhe moveu por causa de defeituosa fiscalização; 7º- Fiscalização para a qual, em março 2020, o R. o contratara, em substituição de anterior técnico, para zelar pela execução da obra conforme projeto e assumir, de imediato, a direção de fiscalização da obra, o que aconteceu logo em obra, porém, na Câmara, só em Outubro 2020 entregou o termo de responsabilidade, já depois do R. ter ordenado a paragem da obra, retirou tal termo logo de seguida, 8º-Apesar do R. lhe ter pago mensalmente, desde Abril 2020 até Outubro 2020, pessoalmente a quantia acordada de 750,00€ + iva (922,50€), em numerário, sem que o R. tenha quitação; 9º- Foi contratada, em abril 2020, medição do projeto e quantidades executadas em obra que, apesar de paga em numerário, nunca foi feita; 10º- O Engº. BB apesar de ter cobrado as mensalidades de 750,00€+iva (922,50€) ao R. e ter assumido, desde Março até outubro 2020, em obra, sem assumir formalmente, a fiscalização da obra, permitiu uma cada vez maior desconformidade da obra com o projeto; 11º-Erros que obrigaram a dispendiosas e adicionais medidas de sustentação, construção de muros mais altos; 12º- Obra que está, por isso, até hoje e desde Outubro 2020, parada e embargada; 13º- Além de outras desconformidades notificadas pela Câmara ao R. entre a obra e o projeto objeto de contra-ordenação; 14º- Além de erros na construção objeto da ação intentada pelo R. e do parecer técnico da Universidade ..., acerca do betão que concluiu que nos pilares a resistência à compressão, não atinge a classe mínima de resistência C8/10; 15º- Erros e defeitos com conhecimento e conivência da direção de fiscalização do Engº. BB que assumiu tais funções desde Abril2020, embora, formalmente, só em outubro2020; 16º- Por isso, o R. exigiu judicialmente aos intervenientes na obra, trabalhos para eliminar os erros, defeitos e omissões e a sua legalização.
17º- Procedeu-se ao julgamento única e exclusivamente com depoimento de parte do lado da A. e com depoimento de parte e duas testemunhas do lado do R.; 18º- Entendeu o Mmº. juiz a quo dar como provado A. e R., terem celebrado acordo de prestação de serviços de fiscalização e acompanhamento da obra pelo preço mensal de 1.800,00€ + iva e coordenação de segurança da obra pelo preço de 350,00€ + iva; 19º- Que a A. prestou ao R. tais serviços durante os meses de maio até outubro 2020; 20º- Para titular tais serviços a A. emitiu em 10/12/2021 as faturas de 922,50€ e 15.867,00€; 21º- Entendeu não dar como provado que a quantia mensal de 750,00€ + iva serviços; o R. tenha pago à A. acordada para tais 22º- Não dar como provado que a A. não fiscalizou a execução da obra; 23º- Que a A. tenha permitido tais desconformidades da obra com o projeto e legalização da casa; 24º- Que A. se devesse aperceber da altura exagerada dos muros ou da exagerada inclinação do acesso à casa; 25º- A existência de erros e defeitos objeto da ação nº6313/21....; 26º- Que o R. tenha denunciado os erros e BB interpelando-o para eliminação e reparação; defeitos ao Engº. proceder à sua eliminação e reparação; 27º- E quando a A. intentou esta ação tinha conhecimento desta factualidade; 28º- A certeza e segurança jurídica duma sentença condenatória não podem alicerçar-se só no depoimento de parte da própria A., sem testemunha e sem sustentação documental, infirmado e desmentido pelo depoimento de parte do R. e das suas testemunhas, sem explicação nem fundamentação da razão da valoração do depoimento de parte do A. e desvalorização do da contraparte e das suas testemunhas de sentido contrário, menosprezados.
29º- Quando muitos indícios como as faturas peticionadas nesta ação nº...2... de serviços iniciados em abril 2020 e cessados em outubro 2020 serem emitidas a 10/12/2021, vinte meses depois de iniciados e catorze meses depois de terminados tais serviços, apenas por causa do legal representante da A. ter sido citado como réu na ação nº6313/21...., foram ignorados, nem mereceram ponderação, análise crítica e consideração na decisão, a experiência e prudência aconselhavam decisão oposta; 30º- Incompreensivelmente o Mmº. Juiz a quo deu como não provado que a A. quando intentou a ação nº 947/22.... tivesse conhecimento dos problemas, erros e defeitos de construção objeto da ação nº 6313/21.... cuja responsabilidade lhe é imputada; 31º- Refere o Tribunal recorrido a sua convicção se fundou na apreciação crítica da prova documental e testemunhal realizada, sem esquecer as declarações de parte prestadas, provado que A. e R. celebraram acordo de serviços de fiscalização mediante obrigação de pagar o preço mensal de 1.800,00€ + iva e coordenação de segurança da obra pelo preço mensal de 350,00€ + iva, não se vislumbra dos autos que documento foi emitido pelo R. a aceitar a quantia mensal de 2.150,00€ + iva (2.644,50€).
32º- O Doc. nº... da PI que a A. alega servir de fundamento à invocada contratação mensal de 1.800,00€ + iva e de 350,00€ + iva, é dois e-mails, um da A. a propor um serviço de medição de quantidades executadas por 750,00€ + IVA e outro do R. a aceitar, mas nenhum e-mail a aceitar 1.800,00€ + iva e 350,00€ + iva mensais que permita ao Mmº. A quo condenar o R. a pagar 16.789,50€; 33º- O serviço do Doc. nº... (2 e-mails), nunca efetuado, foi-lhe pedido e pago ao preço acordado de 750,00€ + iva (922,50€)), em numerário pelo R.; 34º- Dos depoimentos departe do R. e testemunha CC não é possível concluir como fez o Mmº Juiz a quo, que nunca negaram os serviços tenham sido prestados, só é possível extrair que foram solicitados e contratados ao preço mensal de 750,00€ + iva (922,50€).
35º- Contrariamente ao que o Mmº Juiz argumenta, o R. e a sua testemunha não entraram em contradição pois o R. referir a quantia mensal ser de 750,00€ + iva, ou seja 922,50€, é o mesmo que a testemunha CC referir qua a quantia paga ser de 900,00€, e só por isso o Mmº Juiz não lhes deu acolhimento, por demonstrar interesse na ação, depoimentos e declarações pautados por falta de isenção.
36º- Apesar do Mmº. Juiz a quo reconhecer o legal representante da...
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