Acórdão nº 947/22.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução29 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 4 A..., Lda intentou contra AA, no Juízo Local Cível ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 16.914,62, acrescida de juros moratórios vincendos (ref.ª ...01).

Para tanto, e em resumo, alegou que no âmbito da sua atividade celebrou com o R. um contrato de prestação de serviços, não tendo este efetuado o pagamento do montante relativo ao preço dos serviços prestados pela Autora.

*Citado, contestou o Réu (ref.ª ...35 – fls. 9 a 15), pugnando pela procedência da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição da instância; caso assim se não entenda, no sentido da improcedência da ação, e, em qualquer caso, pela condenação da A. como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa e de uma indemnização a favor do R..

Para além da invocação da exceção de ineptidão da petição inicial, em abono da sua defesa alegou que o contrato em questão foi por si celebrado, não com a A., mas com o engenheiro civil BB, sendo que o preço acordado entre ambos acabou por ser liquidado na sua totalidade pelo R.

Mais alegou que a A. litiga de má-fé.

*A A. apresentou resposta à matéria de exceção e ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência (ref.ª ...05 – fls. 19 e 20).

*Dispensada a realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância; foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...98 – fls. 21 e 22).

*Realizou-se a audiência de julgamento (ref.ªs ...69, ...26 e ...24 – fls. 26, 27, 48 e 49).

*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...09 – fls. 50 a 62), nos termos da qual decidiu: - Julgar a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou o R., AA, a pagar à A., 4 A..., Lda., o montante de € 16.789,50, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, contados desde as datas de vencimento das referidas faturas até efetivo e integral pagamento, sendo que tais juros, à data da interposição desta ação, ascendiam ao montante de € 125,12.

- Julgar improcedente o pedido formulado pelo R., relativo à condenação da A. como litigante de má-fé.

*Inconformado, o Réu AA interpôs recurso da sentença (ref.ª ...86 – fls. 63 a 90) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1º- Vem o recurso interposto da sentença que julgou mal a ação intentada pela A. 4... Lda., procedente por provada condenando o R. a pagar lhe 16.789,50€, juros de mora vencidos e vincendos e julgou improcedente o pedido do R. de condenação da A. como litigante de má-fé.

2- Intentou a A. uma ação por, em 3/4/2020, ter celebrado um contrato que referiu juntar Doc. nº... de prestação de serviços de fiscalização e acompanhamento e coordenação de segurança em obra, consultoria que decorreram desde 3/4/2020 até 27/10/2020, reclamando 16.789,50€ das faturas Docs. nº... e ..., para o que alegou ter interpelado o R., por diversas vezes.

3º- Contestou o R. que o Doc. nº... não configura nenhum contrato apenas dois e-mails, um da A. a propor um serviço por 750,00€+IVA e outro do R. a aceitar, nenhum contrato que sustentasse 16.789,50€.

4º- Serviço, apesar de nunca ter sido efetuado ou fornecido, foi-lhe pago (750,00€+iva (922,50€)) em numerário pelo R..

5º- As faturas nº...3 e ...4 peticionadas, alusivas a serviços prestados entre 3/4/2020 até 27/10/2020, foram emitidas em 10/12/2021, 20 meses depois de terem iniciado 3/4/20 os serviços e catorze meses depois de os ter concluído27/10/20.

6º- Não correspondem a serviços contratados ou prestados, apenas surgiram depois do legal representante da A. ter sido citado na ação nº6313/21.... que o R. lhe moveu por causa de defeituosa fiscalização; 7º- Fiscalização para a qual, em março 2020, o R. o contratara, em substituição de anterior técnico, para zelar pela execução da obra conforme projeto e assumir, de imediato, a direção de fiscalização da obra, o que aconteceu logo em obra, porém, na Câmara, só em Outubro 2020 entregou o termo de responsabilidade, já depois do R. ter ordenado a paragem da obra, retirou tal termo logo de seguida, 8º-Apesar do R. lhe ter pago mensalmente, desde Abril 2020 até Outubro 2020, pessoalmente a quantia acordada de 750,00€ + iva (922,50€), em numerário, sem que o R. tenha quitação; 9º- Foi contratada, em abril 2020, medição do projeto e quantidades executadas em obra que, apesar de paga em numerário, nunca foi feita; 10º- O Engº. BB apesar de ter cobrado as mensalidades de 750,00€+iva (922,50€) ao R. e ter assumido, desde Março até outubro 2020, em obra, sem assumir formalmente, a fiscalização da obra, permitiu uma cada vez maior desconformidade da obra com o projeto; 11º-Erros que obrigaram a dispendiosas e adicionais medidas de sustentação, construção de muros mais altos; 12º- Obra que está, por isso, até hoje e desde Outubro 2020, parada e embargada; 13º- Além de outras desconformidades notificadas pela Câmara ao R. entre a obra e o projeto objeto de contra-ordenação; 14º- Além de erros na construção objeto da ação intentada pelo R. e do parecer técnico da Universidade ..., acerca do betão que concluiu que nos pilares a resistência à compressão, não atinge a classe mínima de resistência C8/10; 15º- Erros e defeitos com conhecimento e conivência da direção de fiscalização do Engº. BB que assumiu tais funções desde Abril2020, embora, formalmente, só em outubro2020; 16º- Por isso, o R. exigiu judicialmente aos intervenientes na obra, trabalhos para eliminar os erros, defeitos e omissões e a sua legalização.

17º- Procedeu-se ao julgamento única e exclusivamente com depoimento de parte do lado da A. e com depoimento de parte e duas testemunhas do lado do R.; 18º- Entendeu o Mmº. juiz a quo dar como provado A. e R., terem celebrado acordo de prestação de serviços de fiscalização e acompanhamento da obra pelo preço mensal de 1.800,00€ + iva e coordenação de segurança da obra pelo preço de 350,00€ + iva; 19º- Que a A. prestou ao R. tais serviços durante os meses de maio até outubro 2020; 20º- Para titular tais serviços a A. emitiu em 10/12/2021 as faturas de 922,50€ e 15.867,00€; 21º- Entendeu não dar como provado que a quantia mensal de 750,00€ + iva serviços; o R. tenha pago à A. acordada para tais 22º- Não dar como provado que a A. não fiscalizou a execução da obra; 23º- Que a A. tenha permitido tais desconformidades da obra com o projeto e legalização da casa; 24º- Que A. se devesse aperceber da altura exagerada dos muros ou da exagerada inclinação do acesso à casa; 25º- A existência de erros e defeitos objeto da ação nº6313/21....; 26º- Que o R. tenha denunciado os erros e BB interpelando-o para eliminação e reparação; defeitos ao Engº. proceder à sua eliminação e reparação; 27º- E quando a A. intentou esta ação tinha conhecimento desta factualidade; 28º- A certeza e segurança jurídica duma sentença condenatória não podem alicerçar-se só no depoimento de parte da própria A., sem testemunha e sem sustentação documental, infirmado e desmentido pelo depoimento de parte do R. e das suas testemunhas, sem explicação nem fundamentação da razão da valoração do depoimento de parte do A. e desvalorização do da contraparte e das suas testemunhas de sentido contrário, menosprezados.

29º- Quando muitos indícios como as faturas peticionadas nesta ação nº...2... de serviços iniciados em abril 2020 e cessados em outubro 2020 serem emitidas a 10/12/2021, vinte meses depois de iniciados e catorze meses depois de terminados tais serviços, apenas por causa do legal representante da A. ter sido citado como réu na ação nº6313/21...., foram ignorados, nem mereceram ponderação, análise crítica e consideração na decisão, a experiência e prudência aconselhavam decisão oposta; 30º- Incompreensivelmente o Mmº. Juiz a quo deu como não provado que a A. quando intentou a ação nº 947/22.... tivesse conhecimento dos problemas, erros e defeitos de construção objeto da ação nº 6313/21.... cuja responsabilidade lhe é imputada; 31º- Refere o Tribunal recorrido a sua convicção se fundou na apreciação crítica da prova documental e testemunhal realizada, sem esquecer as declarações de parte prestadas, provado que A. e R. celebraram acordo de serviços de fiscalização mediante obrigação de pagar o preço mensal de 1.800,00€ + iva e coordenação de segurança da obra pelo preço mensal de 350,00€ + iva, não se vislumbra dos autos que documento foi emitido pelo R. a aceitar a quantia mensal de 2.150,00€ + iva (2.644,50€).

32º- O Doc. nº... da PI que a A. alega servir de fundamento à invocada contratação mensal de 1.800,00€ + iva e de 350,00€ + iva, é dois e-mails, um da A. a propor um serviço de medição de quantidades executadas por 750,00€ + IVA e outro do R. a aceitar, mas nenhum e-mail a aceitar 1.800,00€ + iva e 350,00€ + iva mensais que permita ao Mmº. A quo condenar o R. a pagar 16.789,50€; 33º- O serviço do Doc. nº... (2 e-mails), nunca efetuado, foi-lhe pedido e pago ao preço acordado de 750,00€ + iva (922,50€)), em numerário pelo R.; 34º- Dos depoimentos departe do R. e testemunha CC não é possível concluir como fez o Mmº Juiz a quo, que nunca negaram os serviços tenham sido prestados, só é possível extrair que foram solicitados e contratados ao preço mensal de 750,00€ + iva (922,50€).

35º- Contrariamente ao que o Mmº Juiz argumenta, o R. e a sua testemunha não entraram em contradição pois o R. referir a quantia mensal ser de 750,00€ + iva, ou seja 922,50€, é o mesmo que a testemunha CC referir qua a quantia paga ser de 900,00€, e só por isso o Mmº Juiz não lhes deu acolhimento, por demonstrar interesse na ação, depoimentos e declarações pautados por falta de isenção.

36º- Apesar do Mmº. Juiz a quo reconhecer o legal representante da...

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