Acórdão nº 0341/22.6BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A..., SA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de fevereiro último, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgara improcedente a reclamação judicial interposta contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A.

O presente Recurso de Revista vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte o qual manteve o entendimento da sentença, proferida em 1.ª instância, no sentido da improcedência da reclamação do ato praticado pelo órgão de execução fiscal, por considerar não estarem reunidas, no caso concreto, as condições necessárias de que depende a dispensa de prestação de garantia para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal.

B.

Porém, no caso em apreço, resulta clara a relevância da pronúncia deste Supremo Tribunal Administrativo, particularmente no que concerne o necessário esclarecimento a propósito da aplicação do regime jurídico da dispensa de prestação de garantia e daquilo que se considera ser uma garantia idónea.

C.

Isto porque, tal como se logrou demonstrar solução jurídica sufragada no acórdão a quo não se afigura, de facto, juridicamente sustentável na medida em que, para além de insuficiente, se revela inverosímil à luz do espectro das soluções jurídicas mais plausíveis, D.

Antes configurando um erro grosseiro e uma decisão infundada, verificando-se, assim, a necessidade da admissão do Recurso de Revista, interposto para este Supremo Tribunal Administrativo.

E.

Acresce que, a Revista também se justifica considerando a premente necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito. Efetivamente, uma vez que as questões em apreço contendem diretamente com os mais elementares princípios constitucionais em sede processual, caso sobre eles recaia uma interpretação e aplicação juridicamente erradas, tal determinará, necessariamente, a violação de direitos constitucionalmente consagrados, pelo que é incontroversa a relevância jurídica da questão.

Vejamos, então: F.

Desde logo, no que concerne a apreciação do invocado prejuízo irreparável, G.

Verifica-se que, da decisão recorrida, resulta quer uma circunstância de manifesta injustiça, quer um uso ou forma desadequada de interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, mormente no que respeita à equívoca apreciação do prejuízo irreparável levada a efeito pelas 1.ª e 2.ª instâncias, para efeitos de dispensa de prestação de garantia em vista da suspensão do processo de execução fiscal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 52.º da LGT e dos artigos 169.º e 170.º do CPPT.

Com efeito H.

Resulta demonstrado dos autos, que, in casu, a Recorrente pretende ver apreciada, em sede de oposição à execução, a sua oposição ao exercício do direito de crédito por parte da entidade exequente em razão do decurso do tempo (enquanto facto inelutável), o que inculca que a prescrição, para operar, carece, necessariamente, de ser invocada em juízo por quem dela se arroga, não podendo, evidentemente, dar-se o pagamento, mormente o pagamento coercivo, da dívida cuja prescrição se invoca, sob pena de inoperância deste instituto extintivo da obrigação em causa.

I.

No mais, a Recorrente cuidou de esclarecer e distinguir, sem margem para quaisquer interrogações, que, no caso concreto, não está em causa a possibilidade, ou não, de proceder ao pagamento efetivo da dívida exequenda.

J.

O pagamento efetivo da dívida exequenda, na totalidade ou no âmbito de um plano prestacional, não constitui matéria controvertida nos autos! E é assim, precisamente, porque a exigibilidade dessa mesma dívida se encontra, ainda, em apreciação em sede de oposição à execução.

Verdadeiramente, K.

O que está em causa nos autos é o facto de, perante a existência do instituto da dispensa de prestação de garantia e uma vez que a sua ratio visa acautelar o interesse de suspender a execução até decisão do pleito (isto é, da oposição à execução deduzida com fundamento na prescrição), a Recorrente PRETENDER, EFETIVAMENTE, PRESTAR GARANTIA QUE LHE PERMITA SUSPENDER A EXECUÇÃO, MAS NÃO REUNIR MANIFESTAMENTE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA TAL.

L.

Como tal, a suspensão da execução é a única solução que se compagina com...

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