Acórdão nº 02453/15.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pelo SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS – MAIS SINDICATO, anteriormente denominado SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS, melhor identificado nos autos, visando a revogação da sentença de 30-01-2023, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação que intentara na sequência da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IMI e juros compensatórios relativa ao ano de 2010, no valor global de 71.923,24€ (63.020,90€ de imposto e 8.902,34€ de juros compensatórios), referente ao prédio anteriormente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., sito na Rua ..., anterior freguesia ..., actual artigo ...10 da freguesia das ....
Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS – MAIS SINDICATO, as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida é nula por não ter apreciado uma questão que devia ter apreciado por ter sido suscitada pelo recorrente e que se prende com a nulidade do ato de liquidação – por falta de fundamentação; B. Com efeito, o recorrente tinha suscitado a questão da preterição de uma formalidade essencial – a falta de fundamentação – que afeta a validade do ato impugnado fulminando-o de nulidade o que não foi sequer analisado na sentença; C. A sentença mal interpreta e aplica os artigos 8º, nº2, 9º, nº 1 c) e 10º do CIMI; D. Do artigo 8º, nº 2 resulta que o superficiário é o sujeito passivo após o início da construção. Porém, o início da tributação – como aliás a A.T. reconhece no artigo 52º da sua contestação – só ocorre a partir do ano da conclusão da obra, definindo o artigo 10º o que se entende por data da conclusão da obra ou do prédio; E. Assim, para fazer remontar o IMI ao ano 2010, a A.T. tinha de provar que nessa altura já era possível a normal utilização do imóvel com o valor patrimonial fixado em 18.005.970,00€, o que não se provou minimamente.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por decisão que considere a impugnação procedente, assim se fazendo Justiça! Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, no parecer que se segue: OBJETO Vem o Contribuinte em epígrafe insurgir-se contra a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30.01.2023, a qual julgou improcedente a impugnação apresentada contra o ato de liquidação de IMI relativo ao ano de 2010, no valor global de € 71.923,24.
A nosso ver e salvo melhor, a questão a resolver será a relativa à determinação do sujeito passivo de IMI, quando estão em causa prédios que foram objeto de constituição de direito de superfície.
Todavia, o Recorrente vem, primeiramente, invocar a nulidade da Sentença sob escrutínio alegando que, em sede de Petição Inicial e alegações escritas, invocou a preterição de formalidade essencial do ato de liquidação, concretamente, a falta de fundamentação, sendo que, a seu ver, tal alegação não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que, refere, é causa de nulidade da Sentença.
Quanto a tal matéria somos a dizer que, em sede de PI, não vem alegada a falta de fundamentação do ato de liquidação, nem o pedido formulado refere a nulidade do citado ato impugnado, como, aliás, é bem explicitado pelo Mmo. Juiz no Despacho (datado de 11.04.2023) relativo à admissão do presente recurso.
MOTIVAÇÃO Em sede de motivação, vem a Recorrente apresentar as seguintes Conclusões: A sentença recorrida é nula por não ter apreciado uma questão que devia ter apreciado por ter sido suscitada pelo recorrente e que se prende com a nulidade do ato de liquidação – em causa nos autos – por falta de fundamentação; Com efeito, o recorrente tinha suscitado a questão da preterição de uma formalidade essencial – a falta de fundamentação – que afeta a validade do ato impugnado fulminando-o de nulidade o que não foi sequer analisado na sentença; A sentença mal interpreta e aplica os artigos 8º, nº 2, 9º, nº 1 c) e 10º do CIMI; Do artigo 8º, nº 2, resulta que o superficiário é o sujeito passivo após o início da construção. Porém, o início da tributação – como aliás a AT reconhece no artigo 52º da sua contestação – só ocorre a partir do ano da conclusão da obra, definindo o artigo 10º o que se entende por data da conclusão da obra ou prédio; Assim, para fazer remontar o IMI ao ano de 2010, a AT tinha de provar que nessa altura já era possível a normal utilização do imóvel com o valor patrimonial fixado em 18.005.970,00 €, o que se não provou minimamente.
Conclui o Recorrente pugnando pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que considere a impugnação procedente.
DO MÉRITO Como supra referido, a questão a resolver é a da determinação do sujeito passivo do IMI relativamente a prédios que foram objeto de constituição de direito de superfície.
Nos termos da Sentença sob escrutínio, quando o direito de superfície é constituído pela faculdade de construir ou manter uma obra em terreno alheio, o superficiário (titular do direito de superfície) é sujeito passivo de IMI desde o ano, inclusive, em que iniciar a construção, sendo irrelevante para efeitos de tributação, em sede de IMI, a data (de uma eventual licença de utilização) da conclusão da obra.
Já para o Recorrente, o imposto só é devido após a conclusão das obras de edificação, sendo que a lei entende por conclusão a data em que se torna possível a respetiva utilização para os fins a que se destina.
Assim, para o Recorrente, a AT, para fazer remontar o IMI ao ano de 2010, tinha de provar que nessa altura já existia licença para a normal utilização do imóvel, o que só veio a acontecer em 04.10.2013, ou seja, posteriormente ao ano do tributo em causa.
Salvo o devido respeito por diversa posição, entendemos não caber aqui razão ao Recorrente.
Com efeito, afigura-se-nos que a norma regulamentadora, em caso de direito de superfície, é a norma específica que consta do nº 2 do art. 8º do CIMI.
Diferentemente, somos a entender que o art. 9º, do mesmo diploma, se destina às situações comuns em que está em causa a propriedade ou a aquisição do prédio.
E será apenas no caso da aplicação do citado art. 9º, concretamente, no que concerne à estatuição referente ao...
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