Acórdão nº 02453/15.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução13 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pelo SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS – MAIS SINDICATO, anteriormente denominado SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS, melhor identificado nos autos, visando a revogação da sentença de 30-01-2023, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação que intentara na sequência da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IMI e juros compensatórios relativa ao ano de 2010, no valor global de 71.923,24€ (63.020,90€ de imposto e 8.902,34€ de juros compensatórios), referente ao prédio anteriormente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., sito na Rua ..., anterior freguesia ..., actual artigo ...10 da freguesia das ....

Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS – MAIS SINDICATO, as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida é nula por não ter apreciado uma questão que devia ter apreciado por ter sido suscitada pelo recorrente e que se prende com a nulidade do ato de liquidação – por falta de fundamentação; B. Com efeito, o recorrente tinha suscitado a questão da preterição de uma formalidade essencial – a falta de fundamentação – que afeta a validade do ato impugnado fulminando-o de nulidade o que não foi sequer analisado na sentença; C. A sentença mal interpreta e aplica os artigos 8º, nº2, 9º, nº 1 c) e 10º do CIMI; D. Do artigo 8º, nº 2 resulta que o superficiário é o sujeito passivo após o início da construção. Porém, o início da tributação – como aliás a A.T. reconhece no artigo 52º da sua contestação – só ocorre a partir do ano da conclusão da obra, definindo o artigo 10º o que se entende por data da conclusão da obra ou do prédio; E. Assim, para fazer remontar o IMI ao ano 2010, a A.T. tinha de provar que nessa altura já era possível a normal utilização do imóvel com o valor patrimonial fixado em 18.005.970,00€, o que não se provou minimamente.

Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por decisão que considere a impugnação procedente, assim se fazendo Justiça! Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, no parecer que se segue: OBJETO Vem o Contribuinte em epígrafe insurgir-se contra a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30.01.2023, a qual julgou improcedente a impugnação apresentada contra o ato de liquidação de IMI relativo ao ano de 2010, no valor global de € 71.923,24.

A nosso ver e salvo melhor, a questão a resolver será a relativa à determinação do sujeito passivo de IMI, quando estão em causa prédios que foram objeto de constituição de direito de superfície.

Todavia, o Recorrente vem, primeiramente, invocar a nulidade da Sentença sob escrutínio alegando que, em sede de Petição Inicial e alegações escritas, invocou a preterição de formalidade essencial do ato de liquidação, concretamente, a falta de fundamentação, sendo que, a seu ver, tal alegação não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que, refere, é causa de nulidade da Sentença.

Quanto a tal matéria somos a dizer que, em sede de PI, não vem alegada a falta de fundamentação do ato de liquidação, nem o pedido formulado refere a nulidade do citado ato impugnado, como, aliás, é bem explicitado pelo Mmo. Juiz no Despacho (datado de 11.04.2023) relativo à admissão do presente recurso.

MOTIVAÇÃO Em sede de motivação, vem a Recorrente apresentar as seguintes Conclusões: A sentença recorrida é nula por não ter apreciado uma questão que devia ter apreciado por ter sido suscitada pelo recorrente e que se prende com a nulidade do ato de liquidação – em causa nos autos – por falta de fundamentação; Com efeito, o recorrente tinha suscitado a questão da preterição de uma formalidade essencial – a falta de fundamentação – que afeta a validade do ato impugnado fulminando-o de nulidade o que não foi sequer analisado na sentença; A sentença mal interpreta e aplica os artigos 8º, nº 2, 9º, nº 1 c) e 10º do CIMI; Do artigo 8º, nº 2, resulta que o superficiário é o sujeito passivo após o início da construção. Porém, o início da tributação – como aliás a AT reconhece no artigo 52º da sua contestação – só ocorre a partir do ano da conclusão da obra, definindo o artigo 10º o que se entende por data da conclusão da obra ou prédio; Assim, para fazer remontar o IMI ao ano de 2010, a AT tinha de provar que nessa altura já era possível a normal utilização do imóvel com o valor patrimonial fixado em 18.005.970,00 €, o que se não provou minimamente.

Conclui o Recorrente pugnando pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que considere a impugnação procedente.

DO MÉRITO Como supra referido, a questão a resolver é a da determinação do sujeito passivo do IMI relativamente a prédios que foram objeto de constituição de direito de superfície.

Nos termos da Sentença sob escrutínio, quando o direito de superfície é constituído pela faculdade de construir ou manter uma obra em terreno alheio, o superficiário (titular do direito de superfície) é sujeito passivo de IMI desde o ano, inclusive, em que iniciar a construção, sendo irrelevante para efeitos de tributação, em sede de IMI, a data (de uma eventual licença de utilização) da conclusão da obra.

Já para o Recorrente, o imposto só é devido após a conclusão das obras de edificação, sendo que a lei entende por conclusão a data em que se torna possível a respetiva utilização para os fins a que se destina.

Assim, para o Recorrente, a AT, para fazer remontar o IMI ao ano de 2010, tinha de provar que nessa altura já existia licença para a normal utilização do imóvel, o que só veio a acontecer em 04.10.2013, ou seja, posteriormente ao ano do tributo em causa.

Salvo o devido respeito por diversa posição, entendemos não caber aqui razão ao Recorrente.

Com efeito, afigura-se-nos que a norma regulamentadora, em caso de direito de superfície, é a norma específica que consta do nº 2 do art. 8º do CIMI.

Diferentemente, somos a entender que o art. 9º, do mesmo diploma, se destina às situações comuns em que está em causa a propriedade ou a aquisição do prédio.

E será apenas no caso da aplicação do citado art. 9º, concretamente, no que concerne à estatuição referente ao...

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