Acórdão nº 01795/22.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução13 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 - Alegações AA, melhor identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou improcedente a reclamação interposta contra o despacho de indeferimento do pedido de anulação das certidões de dívida que deram origem aos processos de execução fiscal n.º ...40 e ...57, que correm termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Cerveira, para cobrança coerciva de IRS referente aos anos de 2016 e 2017, no valor global de 8.931,42 €.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 172 a 185 do SITAF.

1 – O recorrente foi declarado insolvente, tendo, no âmbito do respectivo processo de insolvência e da liquidação do activo integrante da massa insolvente, sido vendidos activos imobiliários apreendidos a favor daquela massa insolvente.

2 - A venda foi feita pela administradora de insolvência no âmbito de mandato que lhe foi conferido pela sua nomeação no processo de insolvência do recorrente que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Santo Tirso sob o n° 3828/15.3T8STS.

3 – O produto da venda de tais activos imobiliários reverteu na íntegra para a massa insolvente, tendo sido distribuído de acordo com o determinado no processo de insolvência do recorrente.

4 – No processo de insolvência do recorrente, a Fazenda Nacional reclamou créditos do valor de 1 739,79 euros, nada mais tendo reclamado, nem requerido qualquer crédito adicional, nem requereu qualquer verificação ulterior de créditos.

5 - Durante o processo de insolvência e apesar dessa pendência, a Fazenda Nacional endereçou citações e notificações processuais ao insolvente aqui recorrente.

6 – O recorrente não obteve qualquer rendimento ou vantagem de tais actos.

7 – A eventual inviabilidade da Fazenda Nacional cobrar o imposto em causa nos autos só à própria Fazenda Nacional se deve e à sua inacção, nomeadamente ao não ter apresentado pedido de verificação ulterior de créditos.

8 – As execuções fiscais instauradas foram instauradas em 2019, a entrega do mod. 3 de IRS ocorreu em Janeiro de 2018 e a declaração oficiosa/DC modelo 3 de IRS foi efectuada em Janeiro de 2019, ou seja, tudo em momento posterior à actual redacção do citado n° 1 do art. 268 CIRE.

9 – Tendo o processo de insolvência do recorrente terminado a sua tramitação em 2022, a suposta citação para as mencionadas execuções fiscais e as notificações da aludida declaração oficiosa deveriam ter sido feitas na pessoa da administradora de insolvência do recorrente, o que não sucedeu, gerando nulidade insanável (invocável a todo o tempo e por qualquer meio, podendo e devendo até ser declarada oficiosamente) e devendo gerar a consequente extinção das aludidas execuções fiscais.

10 – Acresce que as execuções deveriam ter sido instauradas contra a massa insolvente (representada pela respectiva administradora), pelo facto de se tratar claramente de uma dívida da massa.

11 – Verifica-se ainda que a decisão do fisco é nula por omissão de pronúncia, porquanto nem sequer aborda a verdadeira questão que é suscitada.

12 – De facto, o que se suscita consiste no apuramento da beneficiária do rendimento em causa (in casu, a massa insolvente) e nunca a questão (meramente formal e irrelevante para os presentes autos) da propriedade dos imóveis (que, face à insolvência, já estava fortemente limitada, considerando a apreensão a favor da massa insolvente).

13 – Acresce que, ao contrário do que a Fazenda Nacional pretende afirmar, o que se tributa, em sede de IRS, é o rendimento e não a propriedade, pelo que, também por aqui, a posição do fisco carece de qualquer sustentação.

14 – A douta jurisprudência supra-citada sustenta in totum a posição pugnada pelo recorrente, que não visa mais senão uma solução/decisão justa e equilibrada.

15 - A sentença recorrida enferma de insanável contradição entre os fundamentos e o sentido da decisão, pois começa por descrever as questões a decidir e termina afirmando apenas que, com os fundamentos invocados, não é possível obter o efeito pretendido.

16 - Ocorre, pois, nulidade da sentença recorrida, pois, para além da dita contradição, também se verifica omissão de pronúncia, porquanto a sentença recorrida não tem em consideração que a impugnação judicial e a oposição à execução apenas poderiam ser deduzidas pelo administrador de insolvência, considerando a data dos factos dos autos.

17 – Assim, o que verdadeiramente está aqui em causa é a denegação ao recorrente do direito de poder discutir o que só pôde fazer após o encerramento do processo de insolvência e o direito de evitar ser tributado por uma receita que não auferiu e por uma opção (a graduação de créditos) para a qual nada contribuiu, para além da omissão juridicamente relevante da Fazenda Nacional de não suscitar qualquer verificação ulterior de créditos.

18 - E não se diga que os fundamentos invocados não colhem por supostamente terem de ser suscitados noutra sede, porquanto o resultado manifestamente desconforme inerente à posição da Fazenda Nacional impõe até que, mesmo oficiosamente, fosse decretada a nulidade das liquidações posta sem crise nos presentes autos.

19 - Não pode o tribunal considerar que, durante a pendência de um processo de insolvência, o insolvente está na posse dos seus plenos direitos, uma vez que, como é público e notório, um insolvente só readquire o status quo ante à sua declaração de insolvência após o encerramento do respectivo processo, sendo até caso para se pôr em crise as plenas validade e eficácia das citações e notificações fiscais feitas directamente a um insolvente durante a pendência de um processo de insolvência, o que, por si só, já é mais do que suficiente para considerar que a reclamação dos autos e o meio próprio para o recorrente reagir e para serem obtidas as anulações das ilícitas liquidações fiscais dos autos.

20 - Por último, importa destacar que a própria Fazenda Nacional afirma, na notificação da decisão que proferiu quanto à pretensão de anulação das liquidações, que o modo para reagir é a reclamação que o recorrente apresentou e que deu origem aos presentes...

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