Acórdão nº 03824/15.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução13 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

******** Processo n.º 3824/15.0BELRS (Recurso de Revista) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor Recurso de Revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 02-02-2023, que - apreciando o recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrida contra a penhora de uma fracção autónoma efectuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 9 no âmbito de um processo de execução fiscal que prossegue contra BB, por reversão de dívidas da devedora originária, a sociedade denominada “A..., Lda.” - decidiu «julgar verificada a nulidade insanável do processo de execução fiscal, por falta de citação da Recorrida AA», «anular os termos subsequentes do processo de execução que dela dependem absolutamente, incluindo a penhora efetuada nos autos» e «em consequência, anular a sentença […] objecto de recurso (pois que proferida no processo de embargos deduzidos contra a penhora que não subsiste)» e «ordenar a remessa dos autos ao processo de execução fiscal, nos quais devem ser incorporados, a fim de a falta da citação ser regularmente suprida, seguindo-se os demais termos do processo».

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. Interpõe-se o presente recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul por se encontrarem verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 285.º do CPPT.

  1. Como se infere do art. 285.º do CPPT o recurso de revista pode ser admitido quando verificados um dos dois requisitos alternativos, bastando o preenchimento de qualquer deles para determinar a admissão do presente recurso: a) A questão a resolver assuma importância fundamental, por via da sua relevância jurídica ou social; ou b) A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se revele claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. In casu, a questão que se pretende submeter à revista desse Tribunal Superior, consiste em determinar se a nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta da citação do cônjuge do executado na sequência da penhora implica a anulação dessa mesma penhora.

  3. Quanto à relevância social, entendida no sentido de que a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, afigura-se-nos que a mesma se encontra verificada no caso em apreço.

  4. Porquanto, a questão em causa, não tem um interesse meramente teórico, tendo sim uma grande capacidade de expansão, na medida em que se irá repetir sempre que ocorra a penhora de bens imóveis na execução fiscal e esteja em causa a citação do cônjuge do executado.

  5. Consubstanciando a decisão a proferir uma orientação para a decisão uniforme desses casos futuros.

  6. No que concerne à necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito verifica-se que, a decisão é efectivamente ostensivamente errada, devendo ser afastada a possibilidade de sustentar jurisprudencialmente outras subsequentes decisões erradas.

  7. Sendo que, também é verificável, na questão dos autos, a existência de um claro interesse objectivo que transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” “onde se deve reconhecer a utilidade de intervenção do STA, com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula.

  8. Resultando ainda evidente a existência de erro ostensivo na apreciação pelo TCA Sul do regime aplicável, XIII. Pelo que se verifica a clara necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de evitar a propagação de uma interpretação errónea, nas situações em que subsequentemente esteja em causa aquela questão.

  9. Tendo a questão sido decidida de modo juridicamente insustentável pelo TCA Sul...

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